TJ-MT mantém condenação de plano de saúde que se negou a custear cirurgias reparadoras após bariátrica

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que obriga uma operadora de plano de saúde a custear cirurgias plásticas reparadoras indicadas para paciente submetida previamente à cirurgia bariátrica. O colegiado, por unanimidade, rejeitou o recurso da operadora e confirmou o entendimento de que os procedimentos possuem caráter terapêutico e estão diretamente relacionados à continuidade do tratamento e à preservação da saúde física e emocional da paciente.

A relatora do caso, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, considerou comprovado que as cirurgias foram prescritas pelo médico responsável como parte essencial do processo de recuperação. A magistrada destacou que o plano de saúde não pode recusar a cobertura de procedimento indicado pelo profissional que acompanha o paciente sob alegação de ausência de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, por tratar-se de medida relacionada ao direito fundamental à vida e à saúde.

A desembargadora ressaltou que o juiz possui autonomia para decidir sobre a necessidade de realização de perícia, tendo considerado os documentos médicos apresentados suficientes para demonstrar o caráter reparador das intervenções cirúrgicas.

A operadora interpôs embargos de declaração alegando omissão na decisão anterior e defendendo a necessidade de perícia médica para distinguir o caráter estético do reparador. A relatora esclareceu que essa modalidade recursal não se presta à rediscussão do mérito, mas apenas à correção de eventuais omissões, contradições ou erros materiais, situações não identificadas no caso concreto.

Ao rejeitar os embargos, a Terceira Câmara manteve integralmente a decisão que assegurou à paciente o direito à cobertura dos procedimentos e ao pagamento de indenização por danos morais. A desembargadora advertiu ainda que a reiteração de recursos com idêntica fundamentação pode acarretar a aplicação de multa, conforme previsto no Código de Processo Civil. O processo foi registrado sob o número 1025956-46.2022.8.11.0002.

Com informações do TJMT

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