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A 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, que títulos de crédito recebidos como garantia fiduciária constituem garantias reais para fins de dedução no IRPJ e na CSLL. O caso envolvia a dedutibilidade de perdas na recuperação de créditos pelo Banco Safra S.A.
A fiscalização apontou que a instituição financeira fez deduções de perdas com créditos garantidos por títulos antes de preencher os requisitos legais para o registro deles como perdas.
Já o contribuinte defendeu a tese de que os títulos de créditos não poderiam ser considerados garantias reais por serem “recebíveis não performados”.
Dentro dessa lógica, não haveria problema com as deduções feitas porque os requisitos legais para créditos não garantidos estariam cumpridos.
O processo tramita com o número 16327.721049/2021-90.