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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu nesta terça-feira (10/3) o julgamento que vai definir o valor que a empresa da apresentadora Xuxa Meneghel deverá pagar de indenização a um publicitário por uso indevido de personagens na “Turma da Xuxinha”.
A ministra Daniela Teixeira fez um pedido de vista. Até o momento, só votou o relator, ministro Moura Ribeiro. Ele atende em parte um recurso da Xuxa Promoções e Produções Artísticas (XPPA) para reduzir o valor devido.
O magistrado entende que os juros e correções monetárias devem ser aplicados só a partir do momento em que foi fixado o valor da indenização. Segundo a defesa do publicitário, a quantia cairia de R$ 40 milhões para cerca de R$ 3 milhões.
A definição é relevante pois o caso remonta ao ano de 2000 e a demanda inicial foi ajuizada em 2004. No processo, o publicitário Leonardo Soltz pede indenização argumentando que a empresa de Xuxa plagiou os personagens da “Turma do Cabralzinho”, que ele havia criado para celebrar os 500 anos da chegada dos portugueses ao Brasil, para usar na “Turma da Xuxinha”.
A Justiça já condenou a XPPA a pagar a indenização, e não cabem mais recursos contra essa decisão. A controvérsia continuou na fase de liquidação do caso.
Em 1ª instância, o valor a ser indenizado foi fixado em R$ 65 milhões. A quantia envolve prejuízos materiais e lucros cessantes. Em 2ª instância, no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o valor foi reduzido para R$ 40 milhões.
A defesa da XPPA contesta os parâmetros adotados pela Justiça para fixar a indenização. A advogada Anna Maria Trindade Reis, que representa a empresa, afirmou que o perito judicial inflou o montante.
“Ele [perito] coloca violação de marcas, de royalties, venda que não teve, elastece o período da campanha, se usa de outros parâmetros”, afirmou. Conforme a advogada, a XPPA só lucrou com uma parte (5%) do faturamento líquido da venda de produtos de higiene fabricados pela empresa Baruel com a marca da Turma da Xuxinha.
“Em hora nenhuma foi dito que Xuxa recebia valores sobre revistas e pelúcias. Ela só recebia 5% de produtos vendidos pela Baruel”, disse. “Peço que seja extirpado a rubrica de revistas e pelúcias”.
O advogado Ricardo Loretti, responsável pela defesa de Soltz, disse que o valor da indenização fixado pelo TJRJ não é “estratosférico” e que a quantia chega a um “número alto” por se tratar de um caso que inicia seus estudos no ano 2000, e “é um processo de 2004. A fase de conhecimento já transitou em julgado em 2012. Um processo em que a coisa julgada está clara e definida”, declarou.
Conforme o advogado, a indenização deve ser concedida pelas duas rubricas: o dano emergente, causado pela “usurpação e a completa inviabilidade da marca”, e o lucro cessante, que se divide em dois: “o lucro cessante dos produtos higiênicos comercializados e das revistinhas”.
O advogado Marco Tulio Castro, outro representante da defesa de Soltz, considera a posição do relator um “precedente perigoso” ao desconsiderar 20 anos de correção monetária. “A mensagem que se passa é que, se alguém viola direitos autorais ou direitos de marca, pode ser vantajoso tentar atrasar o processo ao máximo, porque os juros e a correção da indenização passam a incidir apenas muito tempo depois”, afirmou.