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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, decisão que rejeitou ampliar o valor da indenização devida pela União à empresa Inove (Indústria Nordestina de Óleos Vegetais), pelo fim das atividades da Companhia de Navegação do São Francisco (Franave).
Segundo cálculos da Advocacia-Geral da União (AGU), o prejuízo seria de R$ 1 bilhão, em valores atuais, caso o pleito da empresa fosse atendido.
Os ministros da turma acompanharam o voto da relatora, Regina Helena Costa. O entendimento foi de que o valor adicional pedido pela empresa para fins de indenização não havia sido solicitado durante a fase de conhecimento do processo nas instâncias inferiores da Justiça. O julgamento foi feito na terça-feira (3/3).
O caso envolve o fim das atividades da Franave. Sem conseguir privatizar a companhia, o governo federal deixou de colocar recursos e a estatal foi encerrando suas atividades.
A Inove então acionou a Justiça para ser indenizada, já que o fim das operações de navegação fluvial impactou seu ramo de atuação. A empresa saiu vitoriosa, e a União foi condenada a indenizar os lucros cessantes e os danos, entre 1989 e 1991.
Durante a fase de liquidação da sentença, a empresa passou a pleitear a indenização também pelo chamado fundo de comércio – que envolve o valor de marcado da firma, seus bens, marca e clientes.
A demanda foi rejeitada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), e a Inove então recorreu ao STJ.
Para a ministra relatora, a Justiça não especificou claramente quais parcelas seriam devidas à empresa a título de perdas e danos. Assim, o juiz da liquidação da sentença analisou o caso e fez uma legítima interpretação do valor devido pela União, sem incluir a depreciação do fundo de comércio.
“A recorrente jamais suscitou tal debate na fase de conhecimento e, após a procedência do pedido em 1º e 2º graus, decisões nas quais nada foi consignada a esse título, deixou de opor embargos de declaração para aclarar o alcance da coisa julgada, revelando tratar-se de matéria estranha aos limites da lide e, por isso, impassível de integrar o cálculo do quantum devido na fase de liquidação”, disse.