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A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira (7/4), por unanimidade, que uma operadora de plano de saúde é obrigada a custear uma cirurgia de próstata pela técnica robótica. A determinação inclui ainda o retorno do processo ao tribunal de origem para a análise de pedido de indenização por danos morais.
A controvérsia do caso baseia-se na obrigatoriedade de cobertura de um procedimento que não consta na lista da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O paciente ajuizou ação pedindo o custeio de uma prostatovesiculectomia, extração da próstata por técnica robótica, além de ressarcimento de despesas e danos morais.
Na primeira instância, o juiz confirmou a liminar favorável ao autor. O tribunal de segunda instância, contudo, reverteu a decisão e julgou o pedido improcedente, argumentando que o paciente não comprovou a indispensabilidade do método robótico em comparação com as alternativas tradicionais disponíveis.
“As operadoras devem custear exames e procedimentos para tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS”, determinou o relator, ministro João Otávio de Noronha. Segundo ele, a orientação da 2ª Seção sobre taxatividade mitigada e a interpretação conforme a ADI 7265 do STF impõem cobertura em hipóteses excepcionais, atendidos os critérios técnicos.
Noronha explicou que o plano de saúde não deveria negar a cobertura, uma vez que a técnica robótica é atualmente o padrão principal para esta cirurgia. O magistrado esclareceu que o método aberto convencional tem consequências diferentes, apresentando maior risco de infecções e alta probabilidade de causar impotência sexual ao paciente.
(Processo: REsp 2235175/RS)