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A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou nesta terça-feira (3/3), por unanimidade, um recurso que pedia a responsabilização de uma plataforma de comércio eletrônico por ter veiculado anúncio da venda de uma obra que violou direitos autorais de seu criador.
Os ministros entenderam que a plataforma retirou do ar o anúncio após ter recebido uma notificação extrajudicial do autor, antes mesmo de haver uma decisão judicial impondo a remoção. Assim, não seria o caso de responsabilidade solidária com o vendedor que fez o anúncio. O colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti.
O caso analisado surgiu de uma ação do artista Francisco das Chagas Cordeiro de Almeida, conhecido como Cordeiro do Maranhão. Ele entrou com ação pedindo indenização por danos morais e materiais contra o marketplace de artesanato Elo7 e contra o proprietário da empresa Art & Décor Design.
A empresa anunciou na plataforma a venda de quadros que reproduziam a escultura “Arrastão”, também conhecida como “Monumento aos Pescadores”. A obra está instalada na beira da praia de São Marcos, em São Luís, desde 2003. Segundo o artista, essa reprodução foi feita de forma indevida, pois não houve seu consentimento e nem a atribuição de autoria.
Em 1ª instância, o responsável pelo anúncio foi condenado a indenizar o artista por danos morais e materiais. O artista recorreu, pedindo que a plataforma também respondesse solidariamente pelo dano. Segundo argumentou, a Elo7 levou mais de 3 meses para tirar o anúncio questionado do ar. Ele também pediu que o marketplace fosse responsabilizado por outras violações, já que houve novos anúncios de venda da mesma obra.
Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) rejeitou a responsabilização da plataforma. Os desembargadores aplicaram ao caso o artigo 19 do Marco Civil da Internet (12.965/2014) e rejeitaram responsabilizar a Elo7 porque ela removeu o conteúdo após notificação extrajudicial, mesmo na ausência de decisão da Justiça.
Ao fixar a tese sobre o Marco Civil da Internet, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, em relação aos marketplaces, as empresas respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Os ministros também fizeram um apelo ao Congresso Nacional para que seja elaborada legislação capaz de sanar as deficiências do atual regime quanto à proteção de direitos fundamentais.
Esse ponto da decisão foi alvo de recursos, ainda pendentes de análise. O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), por exemplo, entende que deve continuar prevalecendo a responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor nas relações de consumo estabelecidas com marketplaces.
O Instituto de Tecnologia e Sociedade (ITS) pediu que o Supremo reconheça a coexistência dos dois regimes específicos de responsabilidade. O CDC para as obrigações decorrentes da relação de consumo e o MCI para a disciplina da remoção e responsabilização por conteúdos de terceiros nos marketplaces.