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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, a incidência do PIS e da Cofins sobre bonificações e descontos no varejo. O julgamento para afetação do tema foi concluído na terça-feira (24/2) de forma unânime.
Sob a relatoria do ministro Afrânio Vilela, o recurso discute o conceito de receita para incidência de PIS/Cofins no varejo, especialmente em relação a bonificações e descontos concedidos por fornecedores. A Controvérsia 786 gira em torno das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, sobre a não cumulatividade das contribuições.
Para a União, tanto os descontos concedidos quanto as bonificações em mercadorias deveriam ser compreendidos como elementos que aumentam a receita da empresa, integrando a base de cálculo do PIS e da Cofins. Os contribuintes sustentam que essas operações não configuram receita, pois refletem apenas o resultado da negociação comercial, realizada antes do ingresso financeiro e da emissão da nota fiscal. Nesse entendimento, apenas o valor efetivamente pago representaria receita operacional tributável.
As duas turmas da 1ª Seção têm entendimentos divergentes em relação ao tema. A 1ª Turma do STJ vem adotando entendimento favorável ao contribuinte, no sentido de que bonificações e descontos não configuram receita, mas mera redução do custo de aquisição, e não devem integrar a base de cálculo das contribuições. Esse posicionamento foi reafirmado no AgInt no REsp 2205558/SC, relatado pelo ministro Sérgio Kukina.
A 2ª Turma já decidiu que as bonificações funcionam como uma remuneração indireta, ainda que paga por compensação ou abatimento, motivo pelo qual considerou que há incidência dos tributos (REsp 2090134/RS).
De acordo com a advogada Nina Pencak, sócia do Mannrich e Vasconcelos Advogados, também há acórdãos em ambos os sentidos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), órgão que costuma analisar a natureza dos descontos e bonificações: se incondicionais ou condicionais.
“A 3ª Turma da Câmara Superior, por exemplo, já se manifestou algumas vezes pela impossibilidade de incidência de PIS/Cofins apenas sobre os descontos incondicionais, conforme previsão legal. No entanto, há precedente também da 3ª Turma favorável à não incidência de PIS/Cofins sobre os descontos condicionados, proferido à época em que o empate era resolvido favoravelmente aos contribuintes (10480.722794/2015-59)”, afirma a tributarista.
A discussão tem impacto direto na formação de preços e nas margens das empresas, explica a advogada Ariane Guimarães, sócia do Mattos Filho Advogados. “Os setores varejistas, atacados, de distribuição de bens de consumo e farmacêutico são significativamente afetados. Isso porque a exclusão dos descontos da base de PIS/Cofins reduz o custo da operação”, diz.
“Para o mercado como um todo, vejo que a consolidação do entendimento, especialmente pelo STJ, gera segurança jurídica, elemento fundamental para planejamento tributário, precificação e estruturação de contratos comerciais. Além disso, a definição pode afetar também as relações jurídicas no contexto da reforma tributária”, avalia Guimarães.
O STJ também determinou a suspensão do processamento de todos processos sobre as mesmas matérias, nos quais tenha a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. Não há data prevista para análise do colegiado.
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“Considerando a atual divergência no entendimento da 1ª e da 2ª Turma do STJ, a afetação do tema terá impactos significativos, pois a Corte produzirá um precedente vinculante que pacificará a discussão e terá aplicação obrigatória, também, pelo Carf”, completa Pencak.
De tão relevante, o tema também foi uma das apostas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que abriu um edital de transação sobre o assunto em setembro do ano passado. À época, a procuradora-geral adjunta de representação judicial da procuradoria, Raquel Godoy, disse ao JOTA que o tema era muito disseminado em termos de número de processos. “É o que vai ter mais processos pendentes de julgamento no Judiciário, e tem um valor alto envolvido. Pensando nisso, tem um potencial grande”, disse.
Processos: REsp 2221794/PR, REsp 2221800/RS e REsp 2223143/RS