STJ: Julgamento sobre responsabilidade por atos corruptos de empresas coligadas é suspenso

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu o julgamento que discute a extensão da responsabilização de empresas coligadas por atos corruptos praticados por companhias do mesmo grupo econômico. Após o voto do relator, Paulo Sérgio Domingues, para manter as empresas coligadas como partes no processo, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista antecipada do ministro Gurgel de Faria.

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O colegiado começou a julgar conjuntamente dois recursos, interpostos pelas companhias Alya Construtora SA (antiga Construtora Queiroz Galvão) e Carioca Christiani Nielsen Engenharia. Ambas se insurgem contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que determinou sua permanência no polo passivo de uma ação civil pública (ACP) que busca responsabilizar a Viapar pela prática de atos corruptos.

No caso da Carioca, o advogado Antenor Pereira Madruga Filho, que a representou, sustentou na tribuna que a companhia deixou a sociedade com a Viapar em 2006, quando, conforme os autos, repassou sua participação acionária para a CCNE Carioca Concessão Viapar. Já a  Lei 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, foi editada somente sete anos depois.

Em relação à Alya, a saída da sociedade ocorreu em 1998, e quem assumiu seu lugar foi a Queiroz Galvão Participações – Concessões S.A. “A Construtora Queiroz Galvão é hoje pertencente a uma holding chamada Queiroz Galvão SA, que por sua vez detém participação societária em outra empresa, que é a Queiroz Galvão Gestão de Negócios, e esta empresa, sim, é quem é sócia da Viapar”, afirmou o advogado Marcelo Jose Bulhões Magalhaes. Segundo ele, responsabilizar a Alya pelos atos de sua sucessora seria o equivalente a “responsabilizar um tio pelo ato de um sobrinho”.

O relator, Paulo Sérgio Domingues, disse que, conforme o pedido do Ministério Público Federal (MPF), o que se discute é a possibilidade de manter as empresas como partes na ação para que, no final, seja auferido quem se responsabilizará pelos atos.

Segundo ele, as empresas querem validar o entendimento de que só há responsabilização de pessoas jurídicas correlatas nas hipóteses de que trata o art. 4º da Lei Anticorrupção, isto é, quando ocorre alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária. Para Domingues, o dispositivo deixa claro que deve ser mantida a responsabilidade “até quando acontecem essas operações”, mas não de forma exclusiva.

“Isto deve ser interpretado junto com o parágrafo 2º, que fala da solidariedade”, afirma. O parágrafo 2º do art 4º determina que “as sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado”.

Com a suspensão do julgamento diante do pedido de vista, os demais ministros não se manifestaram.

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