STJ discute se devolução em dobro de cobrança indevida exige prova de má-fé do fornecedor

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento do Tema 929, que discute se a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, depende da comprovação de má-fé do fornecedor.

O relator, ministro Humberto Martins, votou pela reafirmação do entendimento de que basta a violação à boa-fé objetiva, propondo ainda a modulação de efeitos para limitar a aplicação da tese a cobranças posteriores a 30 de março de 2021. O ministro Luis Felipe Salomão apresentou divergência parcial, rejeitando a modulação e sugerindo critérios complementares para coibir abusos, enquanto a ministra Isabel Gallotti pediu vista, suspendendo o julgamento.

O recurso especial foi interposto por herdeiros de um consumidor idoso e analfabeto funcional que, sem ter contratado empréstimo consignado, sofreu descontos mensais em seus proventos de aposentadoria, realizados pelo banco. As instâncias ordinárias reconheceram a inexistência da relação contratual, mas afastaram a devolução em dobro dos valores, sob o argumento de ausência de prova de má-fé.

O STJ, ao julgar o recurso sob o rito dos repetitivos, confirmou a ilicitude da cobrança e manteve a decisão de mérito, negando provimento ao recurso, mas fixando a tese jurídica vinculante para os demais casos.

Durante a sessão, houve participação de diversas entidades na condição de amicus curiae. O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor defendeu a tese da dispensabilidade da prova de má-fé, alegando a dificuldade prática de o consumidor comprovar dolo em casos de fraude bancária. Já representantes de instituições financeiras sustentaram que a aplicação da sanção deve estar condicionada à demonstração de dolo ou má-fé, ressaltando o caráter punitivo da devolução em dobro.

O relator, ministro Humberto Martins, reafirmou o entendimento já fixado pela própria Corte em 2020 no sentido de que não é necessária a prova de dolo ou culpa para a aplicação da sanção. Para o ministro, basta que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. Martins também propôs a modulação de efeitos, limitando a aplicação da tese às cobranças realizadas após 30 de março de 2021.

O ministro Luis Felipe Salomão apresentou divergência parcial. Embora concorde com a tese de fundo, discordou da modulação de efeitos. Para Salomão, não houve alteração jurisprudencial a justificar a limitação temporal, já que a má-fé sempre foi compreendida em sentido objetivo pelas turmas de Direito Privado. O ministro defendeu a eficácia plena da tese, sem restrições temporais.

Após os votos, a ministra Isabel Gallotti pediu vista, suspendendo a conclusão do julgamento. O processo tramita sob o número REsp 1963770.

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