STF volta a discutir aposentadoria compulsória de empregado público com 75 anos

O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a discutir em plenário virtual, nesta sexta-feira (13/3), se a aposentadoria compulsória de empregado público com 75 anos de idade deve ser aplicada de forma imediata ou se precisa de uma lei para regulamentar a medida.

O julgamento tem previsão de término na próxima sexta-feira (20/3). O processo foi afetado com repercussão geral e a definição que vier a ser adotada deverá ser aplicada a todos os processos sobre o assunto na Justiça.

Até o momento, só há o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que já havia se manifestado quando o julgamento começou, em junho de 2025.

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Para Gilmar, a aposentadoria obrigatória aos 75 anos deve ser adotada imediatamente e vale para os empregados públicos da administração direta e indireta. Os funcionários que atingirem a idade limite sem terem completado o tempo mínimo de contribuição devem continuar trabalhando até preencherem este requisito.

A análise do caso havia sido paralisada em junho de 2025 por pedido do destaque de Alexandre de Moraes. Como ele cancelou o pedido, o processo voltou a ser julgado em formato virtual.

Reforma da previdência

A discussão é feita com base nas mudanças promovidas pela reforma da previdência (EC 103/19). A norma passou a estabelecer expressamente que os empregados de consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente conforme a regra constitucional dos servidores.

Em geral, os empregados públicos seguem as regras do regime privado, com a contratação regida pela Consolidação das Leis de Trabalho e a aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência. A situação é diferente da dos servidores, que possuem um regime próprio de aposentadoria e são regidos por um estatuto.

A lei complementar que regulamenta esse a aposentadoria compulsória dos servidores públicos (153/15) fixa a idade limite para os servidores dos Três Poderes e das três esferas, ministérios públicos, defensorias e tribunais de contas. Em seu voto, Gilmar disse que a LC 153 deve ser aplicada aos empregados públicos.

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O ministro também afirmou que nada impede que a União edite futuramente uma lei específica para tratar da aposentadoria compulsória dos empregados públicos. Até lá, “não se pode defender não estarem preenchidos os elementos necessários para dar eficácia ao dispositivo da CF [Constituição Federal], o qual prevê a inativação compulsória desses agentes”, afirmou.

Conforme o voto de Gilmar, a extinção do vínculo de emprego pela aposentadoria compulsória não deve gerar nenhum tipo de responsabilidade para o empregador, e não leva ao pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa.

A tese proposta pelo relator foi a seguinte:

“1. O disposto no art. 201, §16, c/c art. 40, §1º, II, com a redação fornecida pela EC 103/2019, da Constituição Federal produz efeitos imediatos, na forma da LC 152/2015, de modo que os empregados públicos da Administração Direta e Indireta serão aposentados compulsoriamente aos 75 anos de idade. 2. Os empregados públicos que atingirem a idade limite sem terem completado o tempo mínimo de contribuição continuarão em atividade até preencherem esse requisito. 3. A extinção do vínculo de emprego com fundamento no art. 201, §16, da Constituição não gera qualquer espécie de responsabilidade para o empregador.”.

O caso concreto

O caso concreto em análise é um recurso de uma empregada pública contra um acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que negou a sua reintegração à empresa pública em que trabalhava, a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), sob o argumento de que, após a EC 103/2019, deve ocorrer rescisão compulsória do contrato de trabalho do empregado público que completa 75 anos de idade.

Em recurso ao STF, a mulher argumentou que, nos termos da jurisprudência da Corte, a aposentadoria compulsória não seria aplicável aos empregados públicos e que as alterações da emenda constitucional não poderiam ser aplicadas retroativamente a aposentadorias concedidas antes de sua vigência, conforme o art. 6º da própria emenda. Além disso, também apontou a violação a outros dispositivos da Constituição.

(Processos: RE 1519008 ou Tema 1390)

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