STF valida MP que mantém critério de transcendência para julgamentos no TST

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, validar a Medida Provisória 2.226/01. Com a decisão, os ministros declararam legítimo o critério de transcendência utilizado pelo Tribunal Superior do Trabalho para selecionar os casos que serão submetidos à sua análise.

A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil em 2001. O julgamento teve início em setembro de 2002, sendo interrompido por pedidos de vista dos ministros Maurício Corrêa e, posteriormente, Sepúlveda Pertence. Em 2007, o STF suspendeu o artigo 3º da MP, que estabelecia que honorários advocatícios em acordos com o Poder Público seriam pagos pelos clientes e não pelo Estado.

Naquela ocasião, o Tribunal manteve a validade dos artigos 1º e 2º, que modificaram a Consolidação das Leis do Trabalho para incluir no julgamento de recursos de revista pelo TST a exigência de exame prévio sobre a “transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica” da causa.

O processo retornou ao Plenário Virtual do STF em maio de 2022. Após o voto da ministra Cármen Lúcia, o ministro Gilmar Mendes solicitou destaque para análise presencial.

No julgamento desta quinta-feira (9), a relatora afirmou que as normas estabelecidas pela medida provisória vêm sendo aplicadas há mais de vinte anos, estando consolidadas no sistema processual e demonstrando eficácia prática. A ministra votou pela manutenção da regra da transcendência e fez um apelo ao Congresso Nacional para que discipline a matéria de forma detalhada.

O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente prejudicada a ação por perda superveniente do objeto. Quanto à parte remanescente, manteve o artigo 1º que estabeleceu o caput do artigo 896-A da CLT e declarou improcedente o restante da ADI, preservando assim a eficácia da MP 2.226/01, não convertida em lei mas que permanece em vigor. Os ministros formularam apelo ao Legislativo para que regule a matéria de forma pormenorizada, conforme sua competência constitucional.

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