STF: Dino suspende julgamento sobre imunidade de IPTU a imóveis estatais

O ministro Flávio Dino pediu destaque e suspendeu na sexta-feira (13/3) o julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a incidência de IPTU a bens imóveis de estatais afetados à prestação de serviço público. Com isso, o placar foi zerado e a análise irá ao plenário físico em data ainda não definida. Até então, havia votado somente o relator, ministro Dias Toffoli, de forma favorável aos contribuintes.

Julgado como repercussão geral, o caso teve origem em execução fiscal do município de Juiz de Fora, em Minas Gerais, que cobrou IPTU sobre imóveis da Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig).

Durante o voto, Toffoli reconheceu uma evolução em seu entendimento sobre o tema, afirmando que a jurisprudência da Corte vem amadurecendo quanto à aplicação da imunidade tributária recíproca às estatais. Assim, destacou que o caso exige análise própria e não pode ser resolvido automaticamente com base em precedentes anteriores, como os Temas 437, 385 e 508 da repercussão geral, que tratam de hipóteses distintas envolvendo a tributação de empresas estatais e sociedades de economia mista.

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O relator concluiu que os bens estão afetados à prestação do serviço público e são reversíveis ao poder público, circunstância que justifica a aplicação da imunidade prevista no artigo 150 da Constituição. Assim, votou para afastar o IPTU cobrado na execução fiscal.

O ministro também analisou o fato de a Cemig ter ações negociadas em bolsa e distribuir lucros a acionistas privados. Com base em precedente no RE 1391460/MG, entendeu que esse aspecto não impede automaticamente o reconhecimento da imunidade, porque a captação de recursos no mercado de capitais pode servir ao financiamento de investimentos em infraestrutura e serviços públicos.

Representante da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), o advogado Ricardo Almeida defendeu que a rediscussão do tema seria desnecessária, diante da existência de precedentes nos Temas 437, 385, 508 e 1140. “Estes precedentes foram solidificados ao máximo por reiteradas decisões monocráticas e colegiadas posteriores, em sede agravos, recursos extraordinários e reclamações constitucionais, sem que jamais fosse aberta uma única brecha para que bens, serviços ou rendas das empresas delegatárias de serviços públicos”, afirmou.

Segundo Almeida, o voto do relator representaria uma mudança de entendimento em relação ao que foi decidido no Tema 508, “inaugurando uma espécie de imunidade seletiva, que só atinge o imposto de competência municipal”. “Caso o voto da relatoria prevaleça, parte dos recursos que poderiam ser revertidos pelos Municípios em investimentos na educação básica, na saúde e na segurança serão livremente transferidos para o exterior”, disse o também procurador do Município do Rio de Janeiro.

(Processo: RE 1317330 – Tema 1398)

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