Será que o STF vai limitar (ainda mais) os poderes das CPIs?

Nos últimos dias, duas decisões monocráticas importantes limitaram a atuação das CPIs. A primeira foi a decisão do ministro Gilmar Mendes proferida em 27 de fevereiro, em favor de Maridt Participações S.A., a partir de um pedido de tutela de urgência em caráter incidental atravessado nos autos do MS 38.187 que tinha sido impetrado Brasil Paralelo Entretenimento e Educação S.A. em 25/08/2021 contra a CPI da Pandemia, cujos trabalhos estavam encerrados desde 26/10/2021, ao passo que a peticionante se volta contra outra CPI atualmente em funcionamento, a CPI do Crime Organizado.

A decisão em comento teve seu dispositivo vazado nos seguintes termos: “Ante o exposto, concedo, de ofício, habeas corpus, para declarar a nulidade do ato de aprovação e do Requerimento 177/2026 da Comissão Parlamentar de Inquérito do Crime Organizado, determinando, em consequência, que os órgãos, as empresas e as entidades destinatárias de tais ordens abstenham-se, de forma imediata, de encaminhar quaisquer informações e dados com base no requerimento. Caso informações ou dados já tenham sido encaminhados, determino a imediata inutilização/destruição, sob pena de responsabilização penal e administrativa”.

Ou seja, anulou-se a quebra de sigilo regularmente aprovada pela CPI. Essa petição apresentada nos autos do MS 38.187 foi conhecida de ofício como habeas corpus, autuada como HC 268.954, e distribuída por prevenção ao próprio ministro Gilmar Mendes.

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O principal fundamento da decisão foi o de que o Requerimento 177/2026 não possuiria relação com o fato determinado que ensejou a criação da CPI do Crime Organizado, configurando uma tentativa de “instrumentalizar” os poderes da CPI para avançar sobre direitos fundamentais sem justa causa.

Considerou, portanto, o caso como de “completa e absoluta ausência de fundamentação válida” para a diligência e que não teriam sido indicados elementos concretos ou suporte probatório mínimo que vinculassem a empresa investigada às atividades das facções criminosas e milícias que são o foco da CPI. (O leitor que tiver interesse pode acessar a justificação do requerimento no link acima e tirar suas próprias conclusões sobre essas considerações do decisum).

A segunda decisão foi a medida cautelar no MS 40.781, dada pelo ministro Flávio Dino no dia 4 de março, para suspender os efeitos da deliberação da CPI do INSS de 26 de fevereiro (que determinou a quebra do sigilo bancário e fiscal da impetrante e da pessoa jurídica de que é socia) e do cumprimento dos ofícios respectivos.

Caso as informações já tenham sido encaminhadas, determinou-se o sobrestamento e preservação sob sigilo pela presidência do Senado. A decisão teve como beneficiária a impetrante R.M.L., mas seus efeitos foram estendidos para todos os contemplados pelas quebras de sigilo aprovadas na mesma ocasião, por outra decisão prolatada no dia seguinte.

Dessa vez, o fundamento apresentado foi o de que teria havido violação de um suposto dever constitucional de aprovação individualizada, por parte da CPI, dos requerimentos de atos que restringem direitos fundamentais. Entendeu-se pela ilegalidade da votação “em globo” ou “em bloco” de 87 requerimentos e, fazendo um paralelo com o Poder Judiciário, ressaltou que, assim como um juiz não pode autorizar fishing expedition, ou invasões desproporcionais na esfera jurídica dos cidadãos, uma CPI também está sujeita a esses limites. Com isso, a decisão considerou que a ausência de um debate individualizado implica falta de fundamentação específica, o que tornaria o ato incompatível com as exigências constitucionais e legais.

As duas decisões parecem fazer parte de um movimento do STF para restringir ainda mais a atuação das CPIs. Ocorre que, como se passa a explicar aqui, essas decisões violam uma série de dispositivos legais e constitucionais e a própria jurisprudência do STF.

No primeiro caso mencionado, é flagrante a inexistência de conexão entre a petição autuada como HC 268.954 e o MS 38.187, que já estava sentenciado e arquivado. Não há identidade entre os pedidos ou a causa de pedir, não estão presentes os requisitos do art. 55 do CPC para a reunião dos processos, existindo ainda o impedimento para tanto, na medida em que um deles (o MS 38.187) já estava sentenciado e a Súmula nº 235 do STJ prevê que: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.

A reunião de processos fora das hipóteses legais – como feito nesse caso – implica violação do princípio do juiz natural, insculpido no art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da CF. A Lei 12.016/2009, art. 10, § 2º, textualmente proíbe o ingresso de litisconsorte ativo após o despacho da petição inicial. O objetivo é precisamente evitar o direcionamento indevido da distribuição.

Além disso, a competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, conforme o art. 654, § 2º, do CPP, pressupõe: 1) um processo em curso – requisito que, no caso concreto, não foi cumprido, já que, repita-se, o MS 38.187 já estava julgado definitivamente, arquivado e encerrado (não havia processo em curso) – e 2) a circunstância fática de que o potencial paciente sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal – o que tampouco ocorre no caso concreto, já que o Req 177/2026, devidamente fundamentado, foi aprovado pelo colegiado da CPI.

No mérito, não custa recordar que foi o próprio STF quem firmou sua jurisprudência no sentido de que não existe o direito de não ser investigado por CPI regularmente constituída. No tradicional MS 23452, o STF registrou que os sigilos bancário, fiscal e telefônico não são oponíveis às CPIs “(…) eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz natural derivação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãos de investigação parlamentar”.

Assim, afirmaram-se a inexistência de direitos ou garantias de caráter absoluto, a possibilidade de medidas restritivas às prerrogativas individuais, desde que justificadas pelo interesse público.

No caso, a CPI do Crime Organizado foi criada a partir da aprovação do Requerimento 470/2015, com a finalidade de investigar “a atuação, a expansão e o funcionamento de organizações criminosas no território brasileiro, em especial de facções e milícias, investigando-se o modus operandi de cada qual, as condições de instalação e desenvolvimento em cada região, bem como as respectivas estruturas de tomada de decisão, de modo a permitir a identificação de soluções adequadas para o seu combate, especialmente por meio do aperfeiçoamento da legislação atualmente em vigor”.

Ao julgar o MS 24217, o STF reconheceu que: “(…) as Comissões Parlamentares de Inquérito são dotadas de poder investigatório, ficando assentado que devem elas, a partir de meros indícios, demonstrar a existência concreta de causa provável que legitime a quebra do sigilo”.

Na justificação apresentada para o Requerimento 177/2026, lê-se: “há suspeitas fundadas de que a Maridt tenha funcionado como um canal de recebimento de vantagens indevidas sob o manto de contratos de consultoria e prestação de serviços mensais pagos por grandes escritórios de advocacia (…).”. Nesse estágio da investigação, a justificação do Req 177/2026 é mais do que suficiente.

Por seu turno, quanto à decisão do ministro Dino, registre-se o não cabimento da extensão dos efeitos realizada, por força do já mencionado art. 10, § 2º, da Lei 12.016/2009. No que diz respeito à consideração da decisão no sentido de que embora o art. 300 do Regimento Interno do Senado Federal (RISF) preveja a votação “em globo” (leia-se, “em bloco”) para projetos de lei, essa regra regimental não seria aplicável à votação de requerimentos de natureza investigativa, deve-se recordar a tese aprovada no julgamento do Tema 1.120 da Repercussão Geral, que veda o controle judicial sobre controvérsia estritamente regimental.

Eis o teor da tese: “Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis.”. Assim, só o próprio Senado tem a palavra sobre a disciplina de seu regimento interno, suas sistemáticas de votação e o que conta para fins de quórum.

Nesse ponto, vale registrar que o presidente do Senado decidiu manter a votação da CPI do INSS em comento, ao apreciar recurso apresentado por 14 parlamentares, tendo considerado que, na votação simbólica, o quórum da votação é o registrado no painel eletrônico (arts. 13, § 1º, e 108, § 2º, do RISF), o qual serve de referência para aferir a presença da maioria com vistas à proclamação do resultado da deliberação. Em suas declarações, o presidente do Senado textualmente afastou a ocorrência de violação de normas regimentais por parte da CPI do INSS, ou seja, considerou válido seu modus operandi.

A insindicabilidade da sistemática de votação das CPIs, por se tratar de matéria interna corporis, já foi reconhecida em diversos julgados, por exemplo: MS 37997-MC e MS 38149-MC, que tinham por objeto a CPI da Pandemia, entre outros, tendo-se chegado a afirmar a própria legalidade da sistemática de votação no MS 37973-MC, quando a ministra Cármen Lúcia afirmou à página 8:

“10. Cumpre afastar, inicialmente, a alegação de ilegalidade da votação em bloco dos requerimentos pois, além de se tratar de mecanismo interno concernente à organização dos trabalhos, foram declinadas, individualmente, as justificativas para cada qual das medidas em relação aos investigados, limitando-se o exame da matéria à análise desses fundamentos em cotejo com as determinações constitucionais sobre a matéria”.

Como se vê, de um lado, a sistemática de votação da CPI do INSS não é uma novidade nas práticas legislativas; e, do outro lado, há farta jurisprudência do STF considerando que a forma de votação diz respeito aos trabalhos da CPI, indo ora pela insindicabilidade, ora pela legalidade, sem confundir essa questão com uma suposta falta de motivação das diligências, especialmente porque está-se diante de votação com motivação per relationem, ou seja, com remissão às justificativas apresentadas para cada um dos requerimentos, as quais passam a incorporar o ato deliberativo colegiado que as aprovou.

A lógica da chamada votação “em globo” ou “em bloco” nas CPIs não é diferente da votação “em lista” (de vários processos) nos tribunais: ambas consistem na apreciação de múltiplos itens em um único ato decisório, tendo esse posicionamento aplicado a todos os casos listados. No STF, por exemplo, a Resolução 642/2019 autoriza o uso de listas de processos para julgamento.

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Decisões como as comentadas no texto de hoje têm como consequência a interferência judicial indevida no mérito das investigações legislativas, inviabilização dos trabalhos de instrução, risco de dissipação de provas e esvaziamento das atividades parlamentares das CPIs. Além disso, há ofensa aos direitos das minorias parlamentares, cujo locus próprio de atuação é precisamente as CPIs.

Contra a decisão do ministro Gilmar, foram apresentados agravo regimental, pedido de suspensão de liminar (SL 1890) e petição pedindo a livre distribuição do caso (PET 15615). A decisão do ministro Dino provavelmente também será objeto de recursos pela CPI.

Serão oportunidades para que o STF retome sua jurisprudência no sentido de que o controle judicial sobre atos de CPI deve se limitar à verificação de: legalidade, competência e respeito aos direitos fundamentais, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao juízo político-investigativo (mérito) da CPI.

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