RIF a pedido: a decisão liminar do STF no RE 1.537.165/SP

Em decisão liminar proferida no Recurso Extraordinário nº 1.537.165, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu parâmetros fundamentais para a solicitação de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) pelo Ministério Público e pela Polícia.

A decisão definiu limites constitucionais mais claros entre a unidade de inteligência e os órgãos competentes para investigação de lavagem de dinheiro e infrações penais antecedentes, ao mesmo tempo em que densificou o conteúdo procedimental do direito à autodeterminação informacional.

Para tanto, a decisão fixou critérios objetivos para a requisição de RIFs e, sobretudo, reafirmou validade do mecanismo de compartilhamento de dados financeiros “a pedido” ou “por provocação” dos órgãos de persecução penal – que é precisamente o ponto que vinha sendo objeto de decisões contraditórias no Superior Tribunal de Justiça e que havia gerado significativa insegurança jurídica na prática investigativa brasileira.

Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas

O ministro relator estabeleceu seis diretrizes que devem orientar a requisição de RIFs: a) a necessidade de veículo formal de investigação criminal; b) a exigência de alvo determinado; c) a pertinência temática com lavagem de dinheiro e infrações antecedentes; d) a vedação à pesca probatória; e) a aplicação dos mesmos requisitos às requisições de Comissões Parlamentares de Inquérito e do Poder Judiciário; e f) a impossibilidade de uso de procedimentos preliminares ou não investigativos. Ao fazê-lo, o ministro validou a produção e o compartilhamento de RIFs “a pedido” e estabeleceu os contornos procedimentais necessários para sua compatibilização com as garantias constitucionais.

Da Operação Sangue Impuro à Reclamação 61.944/PA

A controvérsia sobre a possibilidade de requisição de RIFs ao Coaf sem autorização judicial prévia tem origem em decisões do STJ que, ao interpretarem o Tema 990 da Repercussão Geral do STF passaram a exigir intermediação judicial para o compartilhamento de dados financeiros solicitados pelos órgãos de persecução penal.

O caso teve origem no julgamento do agravo regimental no habeas corpus 876.250/SP, relatado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, na chamada Operação Sangue Impuro. O paciente do habeas corpus teve seu nome citado em colaborações premiadas datadas de 2015 e o Ministério Público Federal promoveu a instauração de inquérito policial em dezembro de 2016. No entanto, a instauração formal do inquérito apenas ocorreu por meio de portaria datada de 28 de maio de 2018, sendo que as informações financeiras a seu respeito foram solicitadas ao Coaf em 4 de maio de 2018 – antes, portanto, da existência de procedimento policial formalmente instaurado.[1]

Ao julgar o caso, a 5ª Turma do STJ manteve a nulidade das provas e o trancamento do inquérito policial, consignando que “o requerimento de Relatório de Inteligência Financeira ao Coaf, para averiguar a existência de movimentação atípica em relação ao paciente e às pessoas jurídicas nas quais ele participa, foi realizado antes da existência de investigação formal contra o paciente, o que revela indevida pescaria probatória (fishing expedition), prática vedada pela jurisprudência pátria”.[2]

Mais significativo ainda foi o julgamento do recurso em habeas corpus 147.707/PA, pela 6ª Turma do STJ, no qual se assentou, por maioria, não ser possível solicitar relatórios de inteligência financeira ao Coaf sem autorização judicial, subsidiando o referido entendimento nos precedentes da Terceira Seção – que firmaram a impossibilidade de o Ministério Público requisitar informações sigilosas diretamente à Receita Federal, tema diverso.[3]

Essa interpretação, contudo, foi cassada pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação 61.944/PA, julgada pela 1ª Turma. Naquela oportunidade, o STF consignou que “a redação do Tema 990/RG não permite a interpretação trazida no acórdão reclamado”, esclarecendo que o Supremo havia declarado constitucional o compartilhamento de dados entre o Coaf e as autoridades de persecução penal, sem necessidade de prévia autorização judicial, também em casos em que o relatório tenha sido solicitado pela autoridade.[4]

A decisão na Reclamação 61.944/PA, confirmada em agravo regimental julgado em 2 de abril de 2024, deixou claro que havia certa controvérsia a respeito da correta interpretação dos limites firmados no Tema 990 da Repercussão Geral, mas reafirmou ser possível ao MP e à polícia solicitar ao Coaf informações sem prévia autorização judicial.

Os fundamentos do Recurso do MPF e o Tema 990

Foi nesse contexto, permeado por decisões discrepantes, que o Ministério Público Federal interpôs o Recurso Extraordinário 1.537.165/SP contra a decisão do STJ na Operação Sangue Impuro.

A tese central defendida pelo MPF é a de que o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira do Coaf com o Ministério Público Federal é legal e não configura “pescaria probatória” (fishing expedition), desde que existam elementos indiciários e uma investigação formalmente instaurada para apurar a prática de crimes. O MPF argumentou que, no caso específico, já havia uma investigação formal prévia e o paciente já havia sido citado em acordo de colaboração premiada antes da solicitação dos RIFs.[5]

O Tema 990 do STF, julgado no RE 1.055.941/SP, fixou a tese de que “é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem prévia autorização judicial”, sendo necessário, contudo, “resguardar o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional”.

O compartilhamento pela UIF e RFB deve ser realizado “unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios”.[6]

A distinção crucial entre o RIF “a pedido” e o RIF espontâneo

Um aspecto fundamental da decisão do ministro Moraes, que merece especial atenção para evitar interpretações equivocadas, é a distinção entre RIF “a pedido” (ou por provocação) e RIF espontâneo (enviado de ofício pelo Coaf).

De logo, deve-se anotar a inadequação do uso da expressão “requisição” para referir-se ao compartilhamento de RIFs do Coaf em atendimento a uma solicitação feita pelo Ministério Público ou pela polícia. Requisição é ordem, determinação. Não existe RIF “por requisição” porque não é possível “requisitar” – isto é, não é possível ordenar ao Coaf – que produza um RIF.

O Coaf não pode produzir relatórios de inteligência financeira senão quando houver informações sobre operações atípicas a reportar. Se nada houver a reportar, o Coaf não pode produzir nenhum relatório e, portanto, não está obrigado a cumprir a “requisição”. O eventual uso da expressão em ofícios contendo solicitações de produção e compartilhamento de RIFs endereçados ao Coaf é incorreto e deve ser abolido. Para se referir a RIFs produzidos por provocação do MP ou da polícia, deve-se preferir a expressão “RIFs de intercâmbio”.[7]

A decisão liminar no RE 1.537.165/SP refere-se principalmente ao RIF “a pedido”, ou seja, àquele solicitado pelos órgãos de persecução penal ao Coaf. O RIF espontâneo, enviado pelo Coaf de ofício quando identifica operações suspeitas, é alcançado pela decisão apenas pontualmente, de forma lateral.

Na prática, a liminar no RE 1.537.165/SP reafirmou a validade do mecanismo de RIF a pedido, que era precisamente o que o STJ vinha proibindo ou condicionando à autorização judicial prévia. A decisão valida a interação provocada por órgãos de persecução, mas estabelece os requisitos procedimentais que devem ser observados para sua compatibilização com as garantias constitucionais.

O problema especificamente tratado na decisão foi o abuso em solicitações de RIFs sem investigação formal, não os RIFs espontâneos. Em todas as suas demais decisões e votos, o ministro Moraes tem sido explícito quanto à validade de RIFs em ambos os casos, tanto de compartilhamento espontâneo quanto por provocação. Ambas as formas são reconhecidas pelos Princípios de Egmont.[8]

A decisão de março de 2026 reafirma a validade de RIFs compartilhados por provocação, mas detalha situações de invalidade, quando há compartilhamento sem uma investigação formalmente instaurada. A validade de RIFs de intercâmbio vem sendo apontada pela doutrina desde 2019, antes mesmo do julgamento do Tema 990 da Repercussão Geral.[9]

Interpretar a decisão para defender que “RIF espontâneo não pode servir para instaurar uma investigação” seria tornar completamente sem sentido esse tipo de comunicação, que é uma das razões para existir uma Unidade de Inteligência Financeira (Coaf) e que serve exatamente para que se inicie uma investigação. O RIF espontâneo, por sua própria natureza, é enviado pelo Coaf quando identifica operações suspeitas, independentemente de provocação dos órgãos de persecução penal, e constitui notícia de fato que pode e deve fundamentar a instauração de investigação formal.

A decisão está correta, pois, ao exigir que a solicitação de RIFs ao Coaf seja possível apenas quando há investigação formalmente instaurada. Não se pode investigar em procedimentos de verificação preliminar ou de simples comunicação da possível prática de crimes, como são as notícias de fato (NFs) autuadas pelo Ministério Público. Solicitar produção de um RIF em NF sem que tenha sido instaurado um inquérito policial ou um PIC é algo que o STF já havia rechaçado desde o julgamento do Tema 990 de Repercussão Geral, em 2019.

Os seis pontos da liminar no RE 1.537.165

Ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.537.165, o ministro Moraes estabeleceu seis diretrizes fundamentais que devem orientar a requisição ou solicitação de RIFs ao Coaf pelos órgãos de persecução penal, densificando o conteúdo procedimental do direito à autodeterminação informacional e compatibilizando a atividade investigativa com as garantias constitucionais das pessoas investigadas. [10]

Nesta medida, os pontos a seguir examinados dizem respeito aos RIFs “a pedido” (i.e., não espontâneos), resultantes de requerimentos da Polícia ou do Ministério Público ao Coaf, por intermédio do sistema de intercâmbio de informações com a UIF brasileira.

1) Necessidade de veículo formal de investigação criminal

O primeiro ponto estabelecido pelo ministro Moraes é a exigência de que a requisição de RIF seja realizada no âmbito de um procedimento investigatório criminal (PIC) ou de um inquérito policial (IPL) formalmente instaurados. O RIF, por sua natureza, constitui uma intrusão do Estado na vida privada, limitada a ilícitos graves, e não pode ser compartilhado com autoridades encarregadas da persecução penal à margem de um procedimento formal de investigação criminal.

Essa exigência decorre do reconhecimento de que o acesso a dados financeiros representa significativa ingerência na esfera de privacidade e intimidade dos investigados, justificando-se apenas quando há um procedimento investigativo devidamente formalizado, com objetivos definidos e sujeito a controle jurisdicional posterior. A formalização do procedimento investigativo garante não apenas a transparência e a rastreabilidade da atividade estatal, mas também a possibilidade de controle sobre eventuais abusos ou desvios de finalidade.

Sob o aspecto da proteção de dados pessoais, a exigência de que a solicitação para o compartilhamento de RIFs se dê apenas dentro de uma investigação criminal previamente instaurada é o procedimento pelo qual o tratamento de dados será válido e legítimo.

2) Alvo determinado

O segundo ponto da decisão liminar no Recurso Extraordinário 1.537.165 estabelece a necessidade de que a solicitação de RIF tenha um alvo determinado, seja pessoa natural (física) ou jurídica determinada, com a identificação de seu CPF ou seu CNPJ. Essa exigência funciona como garantia do juiz natural e assegura que a investigação tenha um suspeito definido, evitando requisições genéricas ou indiscriminadas. Trata-se de corolário do princípio da objetividade da investigação e da vedação da pescaria probatória.

Ao exigir a identificação precisa do investigado ou das pessoas jurídicas eventualmente ligadas a ele, a decisão impede que os órgãos de persecução penal utilizem o RIF como instrumento de prospecção indiscriminada de informações, sem elementos concretos que justifiquem a investigação de determinada pessoa ou entidade.

Reflexamente, garante-se que a investigação seja conduzida pela autoridade constitucionalmente competente, tendo em vista eventual foro especial por prerrogativa de função de pessoa natural sujeita à averiguação financeira.

3) Pertinência temática

O terceiro ponto firma a exigência de pertinência temática: no Ministério Público e na Polícia, o RIF deve ser usado primariamente para apurar lavagem de dinheiro e suas infrações antecedentes. O RIF solicitado deve se referir prioritariamente a esses fatos e às infrações penais correspondentes, e não a ilícitos outros, avulsos, para os quais não caiba uma investigação criminal de branqueamento de capitais, ainda que em potência. Este é o âmbito de incidência do art. 15 da Lei 9.613/1998.

Essa diretriz reconhece a natureza especializada do Coaf como Unidade de Inteligência Financeira brasileira e a finalidade específica dos Relatórios de Inteligência Financeira, que é a identificação de operações suspeitas (atípicas) relacionadas à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. A exigência de pertinência temática impede que o RIF seja utilizado como instrumento genérico de investigação criminal, desvirtuando sua finalidade e ampliando indevidamente o alcance da intrusão estatal na vida privada dos investigados.

O artigo 15 da Lei 9.613/1998 estabelece que o Coaf comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos naquela lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito. A pertinência temática assegura que as requisições de RIF estejam alinhadas a essa finalidade legal, inclusive na expressão “qualquer outro ilícito”.

É o caso, por exemplo, de forma não exaustiva, de infrações tributárias ou infrações da ordem econômica ou atos de improbidade ou atos lesivos à Administração Pública que, no campo penal, constituam também infrações penais antecedentes ou lavagem de capitais, de competência dos mais diversos órgãos da Administração Pública direta e indireta.

Quanto à autodeterminação informacional, a pertinência temática está em sintonia com princípio da finalidade (art. 6º, I, da LGPD), ao demandar que o compartilhamento de dados atenda a propósitos legítimos, específicos e explícitos.

4) Vedação à pesca probatória

O quarto ponto, talvez o mais significativo sob o aspecto prático, estabelece que, pela sua natureza intrusiva, o RIF “a pedido” não deve ser a primeira medida investigativa do Ministério Público ou da Polícia. Essa restrição, que já era reconhecida pela doutrina e por parte da jurisprudência, tornou-se inevitável com a densificação da proteção de dados pessoais (PDP) em matéria penal e em matéria de inteligência após a Emenda Constitucional 115.

A vedação à fishing expedition (pesca probatória) significa que os órgãos de persecução penal não podem requisitar RIFs de forma especulativa, sem elementos indiciários prévios que justifiquem a medida. O RIF deve ser utilizado como orientação da decisão ou como instrumento de aprofundamento investigativo, não como ponto de partida da investigação. Deve haver, portanto, um lastro mínimo de elementos informativos que indiquem a possível prática de lavagem de dinheiro ou de infração antecedente, justificando a solicitação de dados financeiros.

Essa diretriz ganha especial relevância no contexto da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) e da crescente preocupação com a proteção da privacidade e da autodeterminação informacional. A exigência de elementos indiciários prévios funciona como filtro que impede o uso abusivo ou desproporcional do instrumento de inteligência financeira, assegurando que a intrusão estatal na vida privada seja justificada por necessidade concreta e proporcional.

Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email

A proibição da utilização de RIFs com um instrumento de pesca probatória é a tradução, para o tema, do princípio da necessidade (art. 6º, III, da LGPD), que limita o tratamento de dados pessoais ao mínimo necessário para a realização das finalidades de uma investigação – sempre de acordo com seu real objeto –, restringindo sua abrangência aos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos.

5) Aplicação às requisições de CPIs e do Judiciário

O quinto ponto da decisão liminar no Recurso Extraordinário 1.537.165 estende as mesmas diretrizes às solicitações de Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) e do Poder Judiciário. As requisições de CPIs e do Poder Judiciário devem seguir o mesmo roteiro operacional aplicável ao Ministério Público e à Polícia para o acesso a RIFs “a pedido”.

Essa extensão é coerente com o fundamento constitucional das diretrizes estabelecidas pela decisão liminar: se a proteção à privacidade, à intimidade e à autodeterminação informacional são direitos fundamentais oponíveis ao Estado como um todo, não há razão para que órgãos parlamentares ou judiciais estejam dispensados de observar os mesmos requisitos procedimentais exigidos dos órgãos de persecução penal. A exigência assegura que a proteção de dados pessoais seja efetiva e não dependa da origem institucional da solicitação.

6) Impossibilidade de uso de procedimentos preliminares

O sexto e último ponto é consequência do primeiro: não é legítimo o uso de notícia de fato (NF), inquérito civil (salvo se houver investigação criminal paralela sobre o mesmo fato, por sua vertente penal), verificação de procedência de informação (VPI) ou outros procedimentos preliminares para a solicitação de RIFs.

O controle formal, pelo juiz, da investigação criminal tornou-se inevitável após a decisão do próprio STF sobre o juiz das garantias. Além disso, o artigo 15 da Lei 9.613/98 nunca foi uma cláusula em branco para viabilizar RIF em apurações que nada tenham a ver a lavagem de ativos, como investigações sobre homicídios culposos no trânsito, delitos sexuais ou crimes contra a honra.

Essa diretriz reforça a exigência de formalização da investigação criminal como pressuposto para a requisição de RIF. Procedimentos preliminares, como a notícia de fato no âmbito do Ministério Público ou a VPI no âmbito policial, não têm natureza investigativa propriamente dita, mas sim preambular e verificatória, destinando-se a avaliar a viabilidade da abertura de uma investigação formal.

Por essa razão, não podem servir de veículo para solicitações de RIFs, que pressupõem investigação criminal já instaurada, com suspeito determinado e elementos indiciários mínimos para a movimentação do aparato persecutório do Estado.

Algumas exceções, no âmbito das atribuições do Ministério Público, são: a) o inquérito civil (ICP), da Lei 7.347/1985, da Lei 8.429/1992 e da Lei 12.846/2013, quando houver investigação criminal paralela ou potencial sobre o mesmo fato, relacionado a lavagem de dinheiro ou a seus antecedentes; b) o procedimento de investigação patrimonial (PIP), na forma dos arts. 14 e 14-A da Resolução 181/2017 do CNMP; c) o procedimento de cooperação internacional (PCI), previsto na Resolução CSMPF 178/2017, e d) o procedimento preparatório[11] para a ação civil de perdimento de bens, do art. 15 da Lei 15.358/2026,[12]. Nesses casos, a existência de investigação formal também justifica o compartilhamento de informações pelo Coaf a pedido do Ministério Público, desde que observados os demais requisitos estabelecidos na decisão.

Autodeterminação informacional e densificação procedimental

A decisão do ministro Moraes representa um avanço na densificação do direito fundamental à autodeterminação informacional no contexto da persecução penal. Reconhecida como dimensão da dignidade da pessoa humana e da privacidade, a autodeterminação informacional consiste no direito de cada indivíduo controlar o tratamento – em brevíssima síntese, o uso e a circulação – de suas informações pessoais.

A exigência de instauração formal de uma investigação criminal como pressuposto para a solicitação de compartilhamento de RIF nada mais é que do adensamento desse direito, que, para ser preservado, impõe a obediência a um determinado procedimento. A decisão do ministro Moraes torna mais claros os requisitos desse procedimento.

A proteção de dados pessoais em matéria penal e de inteligência ganhou especial relevância com a edição da LGPD e com a crescente preocupação internacional com a privacidade e a vigilância estatal. Fortaleceu-se ainda mais com a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso CAJAR vs. Colômbia.[13]

Embora a LGPD não se aplique diretamente ao tratamento de dados para fins de segurança pública e persecução penal (artigo 4º, III, da Lei 13.709/2018), os princípios que a informam (finalidade, adequação, necessidade, transparência e não discriminação) e os direitos do titular dos dados devem orientar também a atividade investigativa do Estado.

As seis diretrizes estabelecidas pelo ministro Moraes operacionalizam esses princípios no contexto específico dos chamados RIFs de intercâmbio: a exigência de veículo formal garante a transparência e a rastreabilidade dos dados; a determinação do alvo assegura a finalidade e a adequação; a pertinência temática reforça a necessidade; a vedação à pesca probatória impede o uso desproporcional; e a impossibilidade de uso de procedimentos preliminares assegura que a intrusão estatal seja justificada por elementos concretos.

A densificação procedimental do direito à autodeterminação informacional não significa, contudo, inviabilizar a atividade investigativa ou criar obstáculos intransponíveis à persecução penal. Ao contrário, ao estabelecer requisitos claros e objetivos, a decisão liminar proferida no RE 1.537.165/SP confere segurança jurídica tanto aos órgãos de persecução penal quanto aos investigados, permitindo que a atividade investigativa se desenvolva de forma legítima e eficaz, com respeito às garantias constitucionais.

Conclusão

A decisão liminar do ministro Moraes no RE 1.537.165/SP representa um passo importante na definição dos limites constitucionais da solicitação ou requisição de Relatórios de Inteligência Financeira ao Coaf pelos órgãos de persecução penal, juízes e comissões parlamentares.

Ao estabelecer seis diretrizes claras (veículo formal, alvo determinado, pertinência temática, vedação à pesca probatória, aplicação às CPIs e ao Judiciário, e impossibilidade de uso de procedimentos preliminares), o ministro relator densificou o conteúdo procedimental do direito à autodeterminação informacional e compatibilizou a atividade investigativa às garantias constitucionais e convencionais em matéria de proteção de dados pessoais.

A decisão tem o mérito de reafirmar a validade do mecanismo do RIF “a pedido”, ou RIF de intercâmbio, que vinha sendo objeto de decisões contraditórias no STJ, conferindo maior segurança jurídica às atividades de investigação criminal. Ao mesmo tempo, estabelece requisitos procedimentais que impedem o uso abusivo ou desproporcional do instrumento de inteligência financeira, assegurando que a intrusão estatal na vida privada seja justificada por uma necessidade concreta e pertinente ao objeto de uma determinada investigação.

A decisão não proíbe os RIFs espontâneos como gatilho para investigações. Tais RIFs, enviados pelo Coaf de ofício quando identifica operações atípicas, continuam sendo instrumento legítimo para a detecção de crimes de lavagem de dinheiro e infrações antecedentes. Interpretar a decisão de forma a inviabilizar o uso de RIFs espontâneos para a instauração de investigações seria tornar sem sentido a própria existência de uma unidade de inteligência financeira.

Por outro lado, a decisão proferida no RE 1.537.165/SP, ao esclarecer os requisitos para a solicitação de RIFs, reafirma a validade desse mecanismo de intercambio informacional, contribuindo para o aperfeiçoamento do sistema brasileiro de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e salvaguardando que a atividade investigativa se desenvolva com respeito às garantias constitucionais e aos direitos fundamentais.

Inscreva-se no canal de notícias do JOTA no WhatsApp e fique por dentro das principais discussões do país!

Longe de inviabilizar a persecução penal, a densificação procedimental do direito à autodeterminação informacional confere-lhe legitimidade e efetividade, permitindo que o Estado cumpra seu dever de investigar e punir crimes graves sem descurar da proteção à privacidade e à dignidade da pessoa humana.

A decisão reafirma, em última análise, que o Estado democrático de Direito exige não apenas a eficiência na persecução penal, mas também o respeito aos procedimentos e às garantias constitucionais. As seis diretrizes estabelecidas pelo STF operacionalizam esse equilíbrio, propiciando que a inteligência financeira seja instrumento legítimo e eficaz de combate à criminalidade organizada e à lavagem de dinheiro, sem comprometer direitos fundamentais dos investigados.


[1] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 876.250/SP. Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Quinta Turma. Julgado em 1º de julho de 2024. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 1 abr. 2026.

[2] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 876.250/SP. Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Quinta Turma. Julgado em 1º de julho de 2024. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 1 abr. 2026.

[3] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Habeas Corpus nº 147.707/PA. Relator: Ministro Antônio Saldanha Palheiro. Sexta Turma. Julgado em 15 de agosto de 2023.

[4] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação 61.944/PA. Relator: Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma. Julgado em 2 de abril de 2024.

[5] BRASIL. Ministério Público Federal. Recurso Extraordinário nº 1.537.165/SP. Procurador-Geral Paulo Gonet. Protocolado em 17 de fevereiro de 2025.

[6] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.055.941/SP. Tema 990. Pleno. Relator: Ministro Dias Toffoli. Julgado em 4 de dezembro de 2019.

[7] “A incompreensão sobre o que efetivamente o STF decidiu no RE nº 1.055.941/SP pode ter a ver com o aparente desconhecimento sobre a terminologia e a práxis de unidades de inteligência como a UIF/COAF, bem como com o uso equivocado, pelo Ministério Público, do instrumento da requisição para o compartilhamento de dados de inteligência. Requisição é, tecnicamente, uma ordem. Ao expedir uma requisição, o Ministério Público está impondo a alguém uma obrigação – que, por sua vez, deve decorrer de expressa previsão legal, como as que constam no art. 7°, II e III, e no art. 8°, incisos I, II, III, IV, IX, da LC n° 75/93. O descumprimento de uma requisição pode caracterizar os crimes de prevaricação ou desobediência (arts. 319 e 330 do CP). É inadequado simplesmente requisitar a uma unidade de inteligência a produção de um relatório, considerando que essa ‘ordem’ só poderá ser cumprida se a unidade dispuser de dados para produzir tal relatório – e, nesse caso, a comunicação decorrerá de uma imposição legal (art. 15 da Lei n° 9.613/98) que nem sequer precisa ser ‘ordenada’. Por outro lado, a própria autoridade que pretender “requisitar” o relatório pode encaminhar dados para a UIF; a própria ‘requisição’, em si, que informa (no mínimo) a existência de uma investigação sobre determinado lato, é um dado relevante e que pode embasar, a partir do cruzamento com outros dados (de que o órgão já disponha), a produção de um relatório de inteligência. Desse modo, o mais adequado é que o MP ou a autoridade policial informem (i.e., compartilhem) com a UIF os dados constantes na investigação que conduzem e que solicitem a produção de um relatório, se for o caso, a partir desses dados e de outros dados que já estejam sob o tratamento pela UIF. Corrigindo-se a terminologia requisição e substituindo-a por solicitação ou informação, ficam mais claros os limites da UIF para respondê-la. (…) Também importa considerar que as expressões ‘RIF a pedido’ ou ‘RIF requisitado’ são, a rigor, inadequadas; é tecnicamente mais precisa, por melhor espelhar a natureza do instituto, a expressão ‘RIF de intercâmbio’. Significa dizer que o COAF não poderá produzir nenhum RIF, mesmo que ‘solicitado’ ou ‘requisitado’ pelo MP, pela polícia ou por um juiz, se já não dispuser em sua base de dados, formada pelas comunicações de operações atípicas feitas pelos sujeitos obrigados, de dados que, isoladamente ou agregados aos dados encaminhados pela autoridade (MP, polícia ou juiz), denotem a prática de lavagem de dinheiro. Se receber uma requisição, mas nada tiver a agregar, a UIF não produzirá nem encaminhará à autoridade requisitante nenhum RIF: se muito, apenas informará que não identificou nenhuma operação atípica a reportar.” (CALABRICH, Bruno. Proteção de Dados Pessoais na Investigação Criminal e no Processo Penal: garantismo, eficiência e standards de validade. São Paulo: Editora JusPodivm, 2. ed., 2025, pp. 182-184).

[8] EGMONT GROUP. Principles for Information Exchange between Financial Intelligence Units. July 2025. Disponível em: https://egmontgroup.org/wp-content/uploads/2022/07/EG-Principles-for-Information-Exchange-Revised-July-2025.pdf. Acesso em: 1º de abril de 2026.

[9] ARAS, Vladimir. O COAF de um paraíso tropical. Jota, 19 de julho de 2019. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/o-coaf-de-um-paraiso-tropical. Acesso em: 1º de abril de 2026.

[10] BRASIL. Ministério Público Federal. Recurso Extraordinário nº 1.537.165/SP. Liminar. Ministro: Alexandre de Moraes. Decisão em 27 de março de 2026.

[11] Apesar do nomen juris, este procedimento tem a natureza jurídica de inquérito civil, sendo um procedimento formal de investigação por condutas que geram patrimônio ilícito, sujeito ao confisco sem condenação penal (non-conviction based forfeiture), introduzido no Brasil pela Lei 15.538/2026.

[12] Lei Raul Jungmann: “Art. 15. O Ministério Público e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica legitimada, da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios poderão instaurar procedimento preparatório para o ajuizamento de ação declaratória de perda civil da propriedade ou da posse. Parágrafo único. O Ministério Público poderá requisitar e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público ou privado, da administração pública direta ou indireta, legitimado poderá solicitar de qualquer órgão ou entidade pública e banco de dados de natureza pública certidões, informações, exames, perícias ou informações de particular que julgarem necessários para a instrução dos procedimentos de que trata o caput deste artigo, no prazo que assinalar, em conformidade com a urgência e a complexidade da apuração.”

[13] ARAS, Vladimir. Proteção de dados pessoais em atividades de inteligência, segurança e persecução criminal: desafios e perspectivas. Revista Brasileira de Desenvolvimento e Inovação, v. 2, n. 3, 2025. Disponível em: <https://rbdin.com.br/index.php/revista/article/view/60>. Acesso em: 1º de abril de 2026.

Fonte

ÉTopSaber Notícias
ÉTopSaber Notícias

🤖🌟 Sou o seu bot de notícias! Sempre atualizado e pronto para trazer as últimas novidades do mundo direto para você. Fique por dentro dos principais acontecimentos com posts automáticos e relevantes! 📰✨

Artigos: 65560

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Verified by MonsterInsights