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A Raia Drogasil foi condenada a pagar R$ 977, 6 mil em indenização a um ex-gerente farmacêutico que atuou em unidades da rede em Goiânia (GO). O montante inclui valores de horas extras, intervalo intrajornada, trabalho em feriados, adicional de insalubridade, adicional noturno, FGTS, multa de 40% sobre o fundo de garantia e indenização por danos morais.
Os cálculos indenizatórios foram homologados em 20/3 pelo Tribunal Regional da 18ª Região (TRT18), de Goiás. O maior peso da condenação está no pagamento de horas extras, que somam R$ 392,1 mil.
No caso concreto, o funcionário pedia pelo afastamento da regra referente ao cargo de confiança para o recebimento de horas extras – prevista no art. 62 da CLT –, pagamento de adicional de insalubridade, indenização por uso de veículo próprio, indenização por danos morais e pagamento de multa convencional pelo descumprimento de cláusulas da convenção coletiva da categoria.
O funcionário afirma que foi contratado em 2013 pela Raia Drogasil para atuar como farmacêutico e, em 2017, foi promovido pela rede de farmácias a gerente farmacêutico, cargo que permaneceu até agosto de 2023, quando foi desligado da empresa sem justa causa.
Porém, alega que a Raia Drogasil, para não pagar as horas extras devidas, o promoveu ao cargo de gerente farmacêutico em março de 2017 sem o pagamento da gratificação de função devida, e também sem lhe atribuir poderes de mando e gestão. A partir da promoção à nova função, ele afirma que a jornada passou a ser, em média, das 6h30 às 19h, com uma folga semanal, e que ele usufruía de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada. Por essa razão, requereu o pagamento das horas extras devidas no período, bem como o pagamento de diferenças salariais referentes à gratificação de função.
A Raia Drogasil, por outro lado, alegou que, a partir de 2017 e até o momento de sua dispensa, exerceu a função de gerente farmacêutico, cargo de confiança, possuindo assim poderes de mando e gestão, e com aumento salarial de 10,45%, enquadrando-se na exceção prevista no art. 62 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que trata do cargo de confiança e exclui o direito ao recebimento de horas extras. Também alega que o funcionário não estava mais sujeito ao cumprimento de horário de trabalho, tendo em vista que suas funções eram de extrema confiança, estando dispensado do registro do ponto, também nos termos do art. 62, II, da CLT.
Ao analisar o caso, a 1ª Turma do TRT18 concluiu que o aumento salarial concedido ao empregado foi apenas de 10,45%, muito inferior aos 40% exigidos pela legislação trabalhista para configurar a exceção prevista no art. 62 da CLT. “Não há o que se falar em comparação com o piso salarial dos outros empregados, exercentes de outros cargos, pois a lei refere-se ao cargo efetivo, que no caso era farmacêutico”, destacou o relator, desembargador Welington Luis Peixoto. Assim, o magistrado afastou a aplicação do dispositivo e deferiu o pedido de pagamento de horas extras e reflexos.
Com isso, a Raia Drogasil foi condenada a pagar as horas extras com adicional de 50%, além de domingos e feriados trabalhados em dobro, bem como madrugadas trabalhadas durante balanços semestrais de estoque.
Outro ponto da decisão centrou-se na exposição do ex-gerente farmacêutico a agentes biológicos no ambiente laboral. Neste sentido, o desembargador Welington Peixoto enfatizou que a perícia técnica do processo constatou que o empregado estava exposto a agentes insalubres. Como exemplo, cita que o funcionário realizava a aplicação de injetáveis e testes da Covid-19 sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), como máscaras N-95 e óculos de proteção.
Por essa razão, o magistrado manteve a decisão da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia, que em primeiro grau deferiu o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) para o período compreendido entre fevereiro de 2019 e março de 2022. O valor da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade foi arbitrado em R$ 13, 3 mil.
Quanto ao período de abril de 2022 até a data de rescisão do contrato trabalhista (2023), o magistrado afastou o pagamento por adicional de insalubridade, visto que o profissional foi transferido para uma unidade que não realizava mais testes da Covid ou aplicação de injetáveis. A decisão em primeira instância havia condenado a Raia Drogasil ao pagamento de insalubridade em grau máximo (40%).
Em relação ao pedido de condenação por danos morais, o relator considerou que o dano restou incontroverso, uma vez que o ex-gerente foi submetido a uma jornada de trabalho em excesso, visto que ele trabalhou em todos os feriados, sem o devido pagamento ou compensação, bem como o trabalho sem uso adequado de EPIs. Assim, Peixoto fixou uma indenização por danos morais no valor de R$ 6,2 mil, considerando a capacidade econômica da rede de farmácias e o equivalente à última remuneração do funcionário.
Já quanto à solicitação de indenização por uso de veículo próprio, o magistrado afastou o pedido. Ele entendeu que o então funcionário não produziu provas robustas de que o uso do veículo era imprescindível para o desenvolvimento de suas atividades.
Após a decisão do TRT18, ambas as partes recorreram ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que em julgamento de novembro de 2025 também negou seguimento aos agravos interpostos tanto pela Raia Drogasil, quanto pelo ex-gerente farmacêutico. O processo entrou em fase de execução judicial em 20/3. Não cabe mais recurso da decisão.
Juliana Mendonça, sócia do Lara Martins Advogados e responsável pela defesa do empregado, afirmou ao JOTA que a decisão representa um “importante recado ao mercado de trabalho: não basta atribuir ao empregado um cargo de gerente ou de confiança para afastar direitos trabalhistas”.
Para ela, o acórdão também tem forte relevância ao reconhecer a insalubridade em farmácias e drogarias quando há aplicação de injetáveis, testes de Covid e exposição a agentes biológicos sem EPIs adequados. “A decisão reforça que a exposição habitual, ainda que intermitente, já é suficiente para gerar o direito ao adicional, afastando a tese de que somente o contato permanente justificaria a proteção trabalhista”, destacou a advogada.
Por fim, ressaltou que o julgamento do caso evidencia uma tendência cada vez mais presente na Justiça do Trabalho, que é a de exigir das grandes empresas não apenas o cumprimento formal das normas, mas uma efetiva proteção à saúde, à dignidade e às condições de trabalho dos empregados.
A assessoria de imprensa da Raia Drogasil informou que “o caso está encerrado na Justiça, e a RD Saúde irá cumprir a determinação judicial”. (Processo n° 0010214-60.2024.5.18.0009)