PL Antifacção: avanços com velhos retrocessos

O PL 5582/2025, conhecido como PL Antifacção, foi aprovado pelo Congresso Nacional, após idas e vindas, e um total de oito versões diferentes. O Senado modificou substancialmente o texto original, o que obrigou uma reanálise e votação na Câmara dos Deputados para aprovação. Agora, o PL vai à sanção presidencial.

Do resultado final temos avanços com velhos retrocessos. Pontos positivos, endurecimento penal e problemas históricos sendo repetidos. Em suma, poderia ser bem melhor, mas dentro do que era possível, depois de tantas negociações entre governo federal, partidos políticos e lideranças.

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Quando se tem uma pluralidade de 30 partidos não há como se promover a inserção de uma lei sem que haja perda de algum ponto relevante do projeto. No caso do PL Antifacção, em verdade, depois de tantas alterações, havia um risco concreto de completa descaracterização do texto apresentado pelo relator, o deputado Guilherme Derrite (PP-SP).

O Senado corrigiu as distorções evidentes do PL Antifacção que chegou da Câmara e aprovou um texto que, se mantido, traria, de fato, modificações relevantes no enfrentamento às organizações criminosas brasileiras. Porém, após a reanálise do texto na Câmara e o risco de prejuízo efetivo do conteúdo proposto, o que se nota foi a perda da capacidade de aplicar, em sua plenitude, um robusto arcabouço normativo contra as facções e organizações criminosas.

Vamos aos avanços: a modificação do título de “marco legal do combate ao crime organizado no Brasil” para “Lei Raul Jungmann” denota uma justa homenagem promovida pelo relator.

O PL institui os crimes de “domínio social estruturado”, com pena mínima de 20 a 40 anos de prisão, e de “favorecimento ao domínio social estruturado”, que tem pena de 12 a 20 anos. As penas podem chegar a até 66 anos, a depender se o infrator era líder da organização criminosa, por exemplo. Um tipo penal novo foi criado especialmente para os membros das facções criminosas. É a retomada do conceito de domínio social estruturado, isto é, o controle territorial exercido pelas facções criminosas mediante violência ou grave ameaça, inclusive com uso de barricadas para impedir o livre acesso.

Outro ponto de destaque, ainda que desidratado, é o perdimento de bens, no qual o juiz pode decretar de ofício o perdimento extraordinário de bens para infratores que estejam inseridos dentre o rol de crimes do PL Antifacção independente da condenação, desde que “se restar clara a origem ilícita do bem, direito ou valor”.

O fruto desse perdimento será destinado ao Fundo de Segurança Pública do respectivo Estado ou ao Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), desde que tenha ocorrido a participação da Polícia Federal na operação.

E ainda recupera do texto original a intervenção judicial em empresas utilizadas por organizações criminosas, com afastamento dos sócios, auditoria financeira  e eventual liquidação de ativos.

Também se destaca a autorização de prisão preventiva desde que seja demonstrado a existência de relação com a facção, seja por ser integrante, comandante ou financiador.

Entre os pontos negativos temos a limitação do voto dos presos provisórios e a delimitação de concessão de auxílio reclusão. São pontos importantes, mas não os principais, porque, indiscutivelmente, temos a retirada do financiamento de ações de repressão ao crime organizado por meio da tributação de apostas de quota fixa, as denominadas bets.

Iniciativa do Senado, a alíquota da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide-Bets) seria de 15% e havia uma projeção de arrecadar em torno de R$ 30 bilhões por ano para financiar o combate às facções criminosas.

Eis um velho retrocesso. O Legislativo insiste em criar novas leis de combate ao crime organizado objetivando sua asfixia financeira sem prever recursos para tal intento. Não é uma novidade, porque quando da criação e modificação da Lei 9.613/98, a Lei de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores, o mesmo problema se estabeleceu. Investigar a lavagem de dinheiro, bens e direitos sem previsão de recursos.

Não é possível investigar e asfixiar economicamente uma facção, nos moldes atuais, sem que exista previsão orçamentária e uso de verbas específicas para tal intento. As principais facções brasileiras investem em tecnologia de última geração, tais como drones, sensores térmicos, armamento atualizado com elevado poderio destrutivo, ao passo que as autoridades brasileiras ainda funcionam e operam no modo “analógico”, com armamento e infraestrutura deficientes, desatualizados, com falta de investimentos claros.

A tributação das bets propiciaria a inserção de recursos para implementar um banco de dados unificado nacionalmente, por exemplo. Com seu afastamento, o que se viabiliza, na prática, é a velha coleta de migalhas e “se virar com o que tem”.

As organizações criminosas e as facções exercem o controle territorial, impõem o medo e circulam dentro e fora do Brasil com pouca fiscalização, rotas consolidadas para o tráfico de drogas, cigarros clandestinos, armas, softwares, dentre outros, sem que as polícias consigam se organizar e reprimir na velocidade ou impacto econômico devidos.

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O resultado é o crescimento continuado das facções e sua proliferação, atualmente, já temos mais de uma centena no país, diante do cenário promissor de elevados lucros, diante de um Estado desaparelhado, despreparado que ainda investe, através de muitos estados, no enfrentamento e no confronto por retomada territorial. Quando, em verdade, o êxito, reside na asfixia financeira e no trabalho de inteligência preventivo.

O PL Antifacção perdeu a chance de viabilizar recursos e mitigar a já acentuada diferença de estrutura física e econômica para enfrentar as facções. Agora é a vez da PEC da Segurança. A previsão de recursos será, uma vez mais, relativizada?

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