PL 1424/26: uma coalizão política sem precedentes e suas objeções

O PL 1424/2026, apresentado pela deputada Tabata Amaral (PSB-SP) com a adesão de outros 45 parlamentares de 19 partidos, propõe a criação de uma Política Nacional de Combate ao Antissemitismo.

A amplitude da coalizão é incomum na Câmara dos Deputados, mas a proposição acumulou críticas, organizadas em quatro eixos: o suposto risco de censura decorrente do art. 2º, § 3º; o alegado alargamento do tipo penal; a desnecessidade de uma política pública específica diante do arcabouço já existente; e a adoção da definição de antissemitismo elaborada pela Aliança Internacional para a Memória do Holocausto (IHRA). Este artigo examina os três primeiros pontos.

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A primeira objeção recai sobre o art. 2º, § 3º, que estabelece que críticas a Israel equivalentes às dirigidas a qualquer outro país não configuram antissemitismo, uma salvaguarda deliberada à liberdade de expressão. Críticos sustentam que o critério de “semelhança” é vago e de difícil operacionalização probatória, com potencial efeito inibitório (chilling effect) sobre o debate legítimo

Os defensores do dispositivo respondem que a abertura semântica é traço característico das normas de direitos fundamentais, sendo a densificação conceitual função da jurisprudência, como já ocorre com categorias como boa-fé e proporcionalidade. Ademais, que o risco de efeitos restritivos não emana da norma em si, mas de sua eventual aplicação distorcida, hipótese endereçável pelos mecanismos ordinários do Estado de Direito: controle jurisdicional, exigência de fundamentação e duplo grau de jurisdição.

Este argumento, aliás volta-se contra si mesmo: aplicado de forma consistente, inviabilizaria todo o arcabouço normativo de combate à discriminação, cujas normas, por definição, operam em zonas de tensão e convivem com o risco permanente de uso distorcido. Esse tem sido o fundamento da resistência à chamada lei da misoginia.

A segunda frente, a de que o projeto ampliaria o tipo penal da Lei 7.716/1989, é a mais facilmente refutável. O projeto não é lei penal extravagante: não prevê sujeito ativo, sujeito passivo, objeto material, elemento subjetivo nem cominação de pena. Não remete, sequer obliquamente, ao diploma repressivo vigente, alterando-o ou emendando-o.

Seu propósito, expresso no texto, é instruir políticas públicas de caráter predominantemente educacional. Insistir na natureza penal que o projeto manifestamente não possui, à margem dos métodos hermenêuticos mais elementares (a interpretação gramatical, consagrada até pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados), desloca o debate do plano técnico para o plano retórico e narrativo, comprometendo a racionalidade da análise legislativa.

A insuficiência do arcabouço vigente e as mutações do antissemitismo

A terceira objeção, de que a Lei 7.716/1989 já seria suficiente para coibir o antissemitismo, subestima uma lição consolidada na experiência brasileira e mundial de direitos humanos: a positivação jurídica é condição necessária, mas não suficiente para a eficácia normativa.

O enfrentamento da violência de gênero e do racismo estrutural demonstra que a efetividade das normas depende da formação de agentes públicos, da conscientização social e da mediação educacional e institucional. O antissemitismo permanece, no Brasil, como lacuna tanto normativa quanto institucional, desprovido de políticas específicas e de processos sistemáticos de letramento, o que o distingue de outras agendas de direitos humanos já consolidadas.

Parte central do déficit de letramento reside no desconhecimento das mutações históricas do fenômeno. O próprio termo “antissemitismo” foi cunhado em 1879 pelo jornalista Wilhelm Marr, que conferiu ao vocábulo “semita”, até então designativo de um grupo linguístico, a conotação de inferioridade racial judaica.

Do antijudaísmo medieval, fundado na acusação de deicídio e no libelo de sangue, o preconceito migrou para o registro racial no século 19 e, após 1945 e a fundação do Estado de Israel, assumiu formas contemporâneas que combinam elementos históricos com roupagens renovadas: o negacionismo do Holocausto e a demonização do sionismo. Como demonstra a historiadora Deborah Lipstadt, essas variantes representam continuidade, não ruptura, do mesmo impulso histórico de deslegitimar os judeus enquanto povo.

A sofisticação do antissemitismo contemporâneo manifesta-se também no que os sociólogos Gaertner e Dovidio denominam racismo aversivo: o preconceito de quem afirma valores igualitários, mas age discriminatoriamente em situações ambíguas.

No campo antissemita, esse padrão se expressa na negação do próprio preconceito, na relativização do Holocausto, na reprodução de estereótipos sob aparência de curiosidade cultural e na exclusão de judeus de coalizões e ações antidiscriminatórias; ironicamente, o que a controvérsia corrente pretende comprovar.

Esses mecanismos são frequentemente acompanhados pelos escudos retóricos que Eduardo Bonilla-Silva identifica no racismo colorblind: entre eles a falácia “como sou antissemita se sou semita?”, a tokenização seletiva de membros do grupo minoritário para legitimar posições discriminatórias e a invocação de ignorância como defesa.

Antissionismo como vetor e a lacuna que o projeto corrige

O nexo entre antissionismo e antissemitismo constitui um dos pontos mais sensíveis do debate em torno do PL 1424. A crítica ao governo israelense é, em si, legítima e o próprio projeto a ressalva expressamente. O problema, amplamente documentado na literatura especializada por pesquisadores como David Hirsh, Izabella Tabarovsky e Lesley Klaff, é que o antissionismo contemporâneo funciona, com frequência, como vetor, ou veículo eventual, não necessário, do ódio antissemita.

O sionismo constitui o movimento nacional do povo judeu, surgido no século 19 em resposta ao antissemitismo europeu e aos pogroms do Império Russo. A crítica a ele adquire caráter antissemita quando nega ao povo judeu o direito a um Estado nos mesmos termos reconhecidos a outros povos, aplica padrões não exigidos de nenhuma outra democracia, responsabiliza coletivamente os judeus pelas ações do governo israelense ou substitui o termo “judeus” por “sionistas” na reprodução de estereótipos clássicos, como eufemismo e escudo linguístico, mecanismo documentado por Tabarovsky.

Entre os tropos históricos reapropriados figuram a perfídia, o mito da conspiração global e a chamada “inversão do Holocausto”: a equiparação dos israelenses aos nazistas que, como analisam Klaff e Lipstadt, constitui ela própria uma modalidade de negacionismo do passado recente judaico.

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É precisamente essa complexidade, a fronteira movediça entre dissenso legítimo e preconceito encoberto, que exige instrumentos analíticos qualificados e formação sistemática de agentes públicos e da sociedade. O PL 1424 não inaugura ruptura: corrige uma lacuna institucional prolongada, compatível com, e exigida pela, lógica constitucional de proteção eficiente dos direitos fundamentais (Untermassverbot, RE 418.376, Rel. Min. Celso de Mello).

Reduzir o debate a controvérsias técnicas mal fundamentadas, como as examinadas acima, não apenas perpetua a invisibilidade de uma das mais persistentes formas de ódio, como compromete a seriedade do processo legislativo.


BONILLA-SILVA, Eduardo. Racism without Racists. Lanham: Rowman & Littlefield, 2003.

DOVIDIO, John F.; GAERTNER, Samuel L. (Eds.). Prejudice, Discrimination, and Racism. Orlando: Academic Press, 1986.

HIRSH, David. Contemporary Left Antisemitism. Londres: Routledge, 2017.

KLAFF, Lesley. Holocaust Inversion and Contemporary Antisemitism. Fathom Journal, 2014.

LIPSTADT, Deborah. Antisemitism: Here and Now. Nova York: Schocken Books, 2019.

NIRENBERG, David. Anti-Judaism: The Western Tradition. Nova York: W.W. Norton, 2013.

TABAROVSKY, Izabella. Soviet Antisemitism and Its Post-Soviet Echoes. Fathom Journal, 2019.

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