Pejotização: requalificação do vínculo segundo tribunais superiores e o Carf

A contratação de profissionais como pessoa jurídica (PJ), popularmente conhecida como pejotização, tornou-se uma prática recorrente no mercado brasileiro em diversos segmentos da economia. Em paralelo, cresceu o número de autuações por parte da Receita Federal, com base na alegação de que tais contratações ocultariam, na verdade, vínculos empregatícios simulados.

Durante anos, o Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) validou essas autuações com base em uma presunção de fraude, sobretudo quando a prestação de serviços se dava em atividades-fim da empresa contratante.

Conheça o JOTA PRO Trabalhista, solução corporativa que antecipa as movimentações trabalhistas no Judiciário, Legislativo e Executivo

Esse entendimento, no entanto, começou a ser contraposto a partir da consolidação de precedentes vinculantes no Supremo Tribunal Federal (STF). Em 2018, com a ADPF 324 e o Tema 725 (RE 958.252), o STF definiu que a terceirização e outras formas de divisão do trabalho, inclusive em atividades-fim são lícitas, desde que não configurada relação de emprego. Em 2020, a ADC 66 reforçou esse entendimento ao reconhecer a constitucionalidade do art. 129 da Lei do Bem[1] (Lei 11.196/2005), que admite a prestação de serviços intelectuais personalíssimos por meio de pessoa jurídica, com tratamento tributário próprio.

Essas decisões foram, aos poucos, incorporadas à jurisprudência administrativa. Em 2024, o Carf anulou autuações bilionárias contra a Rede D’Or por suposta pejotização de médicos. Os conselheiros reconheceram que o modelo adotado refletia prática consolidada no setor hospitalar e que a simples prestação pessoal de serviços, mesmo em atividade-fim, não configura, por si só, subordinação jurídica nos moldes da CLT. Os julgamentos se basearam diretamente na jurisprudência do STF, especialmente na tese fixada no Tema 725 da repercussão geral e na ADC 66.

Não obstante, o caso Prosul Projetos, também julgado em 2024, revelou resistência dentro da própria Câmara Superior do Carf ao entendimento consolidado favorável aos contribuintes. A empresa havia sido autuada por contratar engenheiros e profissionais técnicos como PJs, muitos dos quais ex-empregados, para exercerem funções em projetos contínuos da companhia.

Embora a instância ordinária do Carf tenha afastado a cobrança, a Câmara Superior reformou a decisão por maioria de votos, reconhecendo que os elementos da relação de emprego estariam presentes (habitualidade, pessoalidade e subordinação), mantendo, inclusive, a multa qualificada por suposto dolo.

A decisão foi levada ao STF por meio da Reclamação Constitucional nº 71.838 que, em fevereiro de 2025, anulou a decisão administrativa por afronta à jurisprudência vinculante, enfatizando que a mera contratação em atividade-fim não configura, por si só, fraude, exigindo-se prova concreta de simulação.

Paralelamente aos julgados individuais que tratam da pejotização, o STF reconheceu, em 2025, a repercussão geral no RE 1.532.603, que deu origem ao Tema 1.389. O recurso discute, de forma mais ampla e abstrata, a validade da contratação de pessoas físicas por meio de pessoas jurídicas para a prestação de serviços, especialmente quando há alegações de fraude à legislação trabalhista. A controvérsia envolve também a definição sobre a competência da Justiça do Trabalho para requalificar tais vínculos quando subentendida a existência de relação empregatícia.

Diante da multiplicidade de ações judiciais sobre o tema, inclusive com interpretações divergentes entre varas do trabalho, tribunais regionais e o próprio Carf, o relator, ministro Gilmar Mendes, determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais e administrativos que tratam da matéria, até o julgamento de mérito pelo Plenário.

A expectativa é de que o STF estabeleça parâmetros objetivos sobre a licitude das contratações via PJ, os critérios que autorizam sua desconsideração e a distribuição do ônus da prova nesses casos. A decisão sinaliza uma tentativa da Corte de pacificar o tema e conferir segurança jurídica a um modelo de contratação amplamente utilizado em diversos setores e preferido por muitos profissionais, mas frequentemente judicializado sob a alegação de vínculo disfarçado.

Na atual jurisprudência do Carf, passou a prevalecer o entendimento de que a contratação via PJ é, em regra, válida. Para que haja requalificação como vínculo de emprego, exige-se prova inequívoca de subordinação nos moldes da CLT, dolo ou simulação. Critérios como autonomia técnica, ausência de controle hierárquico, prestação de serviços a múltiplos contratantes e regularidade fiscal da PJ são hoje elementos essenciais de análise.

Casos recentes como os da Globo (acórdão 1401-006.990), MCA Auditoria (acórdão 2401-011.244) e de Grupos hospitalares (acórdão 9202-011.423) demonstram a consolidação dessa virada jurisprudencial. Ainda há dissensos pontuais, mas observa-se um movimento claro de alinhamento à jurisprudência do STF, com ênfase ao respeito à forma jurídica pactuada pelas partes e à rejeição de presunções generalizadas de fraude.

A pejotização, portanto, não configura ilícito por definição. Quando estruturada de forma legítima, com equilíbrio contratual, autonomia do prestador e aderência às práticas de mercado, trata-se de instrumento lícito e eficaz de organização produtiva, e que muitas vezes se torna um modelo de contratação escolhido pelo prestador do serviço que entende as vantagens relativas à flexibilidade de condições de trabalho e remuneração.

Receba gratuitamente no seu email as principais notícias sobre o Direito do Trabalho

O desafio para contribuintes, advogados e julgadores atualmente restringe-se a segregar o uso legítimo do contrato de prestação de serviço via a figura jurídica da PJ das tentativas de mascarar verdadeiros vínculos empregatícios em prejuízo do Fisco e do trabalhador.

Em tempos de insegurança jurídica e judicialização massiva, o Carf tem papel central na consolidação de parâmetros técnicos para a distinção entre fraude e autonomia contratual. A tendência atual reforça a previsibilidade e segurança jurídica, sem afastar o poder-dever de fiscalização do Estado. Trata-se, enfim, de um novo paradigma na regulação da pejotização.


[1] Art. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

Fonte

ÉTopSaber Notícias
ÉTopSaber Notícias

🤖🌟 Sou o seu bot de notícias! Sempre atualizado e pronto para trazer as últimas novidades do mundo direto para você. Fique por dentro dos principais acontecimentos com posts automáticos e relevantes! 📰✨

Artigos: 62099

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Verified by MonsterInsights