Pedido de retificação da profissão na certidão de casamento possui interesse processual, entende STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o pedido de retificação da profissão em certidão de casamento possui interesse processual. A decisão, que evita que casos semelhantes sejam arquivados precocemente, invalida a tese de que a profissão seria um dado “transitório” e sem relevância jurídica.

O caso chegou ao STJ por meio de um recurso do Ministério Público (MP), após um homem ter seu pedido de retificação indeferido em primeira instância. O autor da ação, que se identifica como lavrador, alegou que sua certidão de casamento o registrava como pedreiro, o que gerava dificuldades para a obtenção de um benefício previdenciário. O juízo de origem extinguiu o processo por falta de interesse processual, mas o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) reformou a sentença e ordenou o prosseguimento da ação.

PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, embora os registros públicos possuam uma presunção relativa de veracidade e sejam imutáveis por regra, eles podem conter erros ou omissões que necessitam de correção.

Em seu voto, a ministra diferenciou a retificação, que visa corrigir um erro, da alteração, que busca substituir um estado por outro sem que haja necessariamente um erro. Ela ressaltou que a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) prevê a profissão como um dos elementos obrigatórios da certidão de casamento, o que reforça a relevância jurídica da informação.

Para a ministra, o fato de não haver um procedimento específico na lei para a correção da profissão não torna o pedido juridicamente impossível. Pelo contrário, a retificação pode ser requerida com base no artigo 109 da Lei de Registros Públicos, que trata da correção de registros civis.

INTERESSE PROCESSUAL

Nancy Andrighi destacou que o interesse processual, um dos requisitos para que a ação seja analisada no mérito, deve ser avaliado com base nas informações apresentadas pelo autor em sua petição inicial.

Se assiste razão ou não ao autor, trata-se de julgamento de mérito, hipótese de procedência ou improcedência do pedido“, declarou a ministra. Com essa compreensão, a Terceira Turma do STJ reforça a necessidade de os juízes analisarem as alegações dos autores antes de indeferir ações com base na falta de interesse processual.

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