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Recém-protocolada, a proposta que limita as alíquotas de IPVA (PEC 3/2026) já esbarra em um obstáculo: a resistência dos governos estaduais. Procurado pelo JOTA, o Comitê Nacional de Secretários de Fazenda dos Estados e do DF (Comsefaz) disse ver com preocupação a proposta. Para a entidade, o projeto seria uma intromissão indevida da União sobre a competência dos estados, retirando a margem que eles possuem para legislar sobre seus próprios tributos.
O Comsefaz avalia também que os municípios devem ser contrários à PEC, já que 50% da arrecadação do imposto é repassada a eles. Assim, “qualquer redução artificial de sua base econômica ou limitação nacional de alíquotas repercute diretamente sobre a capacidade financeira não apenas dos estados, mas também das administrações municipais, com impactos concretos no financiamento de políticas públicas como saúde, educação e segurança”.
Além disso, para as fazendas estaduais, a mudança de lógica do imposto beneficiaria os mais ricos. Isso porque a medida pode gerar tratamento favorecido a bens de altíssimo valor, como carros esportivos de luxo. “Trata-se de distorção incompatível com os princípios de equidade e razoabilidade que devem orientar o sistema tributário, pois dissocia o ônus fiscal do efetivo valor do patrimônio.” A nota acrescenta: “Ao deslocar a base de cálculo para o peso do veículo e limitar a alíquota, a proposta rompe a relação minimamente esperada entre tributação patrimonial e capacidade contributiva, afastando o imposto da realidade econômica do bem tributado”.
Procurado, o autor da proposta, deputado Kim Kataguiri (União-SP), negou que a iniciativa represente uma intromissão na competência dos estados. “Um estado não pode simplesmente decidir cobrar IPVA com base no peso do veículo por meio de lei própria, pois isso descaracterizaria o imposto e o aproximaria de uma taxa vinculada ao desgaste da via”, argumentou.
O parlamentar pontuou que, embora o IPVA seja um imposto estadual, seu formato é definido na Constituição, que só pode ser alterada por meio de PEC.
Na nota, o Comsefaz afirma ainda que a medida representa “grave afronta aos princípios constitucionais que estruturam nosso pacto federativo”. “Não cabe ao legislador federal esvaziar, por emenda constitucional, a margem legítima de conformação normativa dos fiscos estaduais sobre tributo de sua competência, sobretudo quando se está diante de receita essencial ao financiamento das políticas públicas”, completa.
Kataguiri também rebate o argumento de que a limitação do IPVA deve afetar os cofres de estados e municípios. “Entendo a preocupação fiscal dos estados e, justamente por isso, a PEC também prevê compensação com a economia obtida pela redução de gastos com publicidade no governo federal e no Congresso”, respondeu.
Para compensar a possível redução de despesas, o projeto cria um teto para gastos com publicidade governamental. O limite passa a ser de 0,1% da Receita Corrente Líquida de cada ente federativo por ano. A proposta institui ainda um limite para a despesa total anual do Congresso Nacional, do Tribunal de Contas da União (TCU), das Assembleias Legislativas e dos Tribunais de Contas estaduais e distritais. O custo anual desses órgãos não poderá ultrapassar 0,4% da Receita Corrente Líquida do seu ente federativo a que é vinculado.
Na justificação da PEC, Kataguiri defende que a falta de um teto para a publicidade institucional abre margem para o uso político da comunicação do governo. Da mesma forma, diz que o custo do Poder Legislativo brasileiro é desproporcionalmente elevado frente a países como os Estados Unidos e o Reino Unido, justificando a imposição de um limite constitucional.
“Os estados brasileiros recebem com grande preocupação a PEC nº 3/2026, por se tratar de mais uma iniciativa de ingerência sobre o espaço constitucional de competência tributária dos Estados e do Distrito Federal. Ao pretender fixar, no próprio texto constitucional, que o IPVA seja calculado com base no peso de fábrica do veículo, bem como ao impor teto nacional de 1% sobre o valor venal, a proposta promove indevida interferência à autonomia dos entes subnacionais na disciplina de imposto cuja titularidade lhes foi expressamente atribuída pela Constituição.
A medida representa grave afronta aos princípios constitucionais que estruturam nosso pacto federativo. Não cabe ao legislador federal esvaziar, por emenda constitucional, a margem legítima de conformação normativa dos fiscos estaduais sobre tributo de sua competência, sobretudo quando se está diante de receita essencial ao financiamento das políticas públicas. É preciso lembrar, ainda, que 50% da arrecadação do IPVA é repassada aos municípios, de modo que qualquer redução artificial de sua base econômica ou limitação nacional de alíquotas repercute diretamente sobre a capacidade financeira não apenas dos estados, mas também das administrações municipais, com impactos concretos no financiamento de políticas públicas como saúde, educação e segurança.
Além da violação federativa, a PEC afronta a lógica da justiça tributária. Ao deslocar a base de cálculo para o peso do veículo e limitar a alíquota, a proposta rompe a relação minimamente esperada entre tributação patrimonial e capacidade contributiva, afastando o imposto da realidade econômica do bem tributado. Trata-se de distorção incompatível com os princípios de equidade e razoabilidade que devem orientar o sistema tributário, pois dissocia o ônus fiscal do efetivo valor do patrimônio. Em termos práticos, abre-se espaço para tratamento favorecido a bens de alto valor econômico, em prejuízo da coerência distributiva que deve informar a tributação sobre a propriedade.
A proposta também contraria a lógica recentemente afirmada pela própria reforma tributária, que promoveu o aperfeiçoamento do IPVA ao ampliar sua incidência para novas bases patrimoniais, como embarcações e aeronaves, justamente com o propósito de reforçar a isonomia, a racionalidade do sistema e a aderência da tributação à capacidade contributiva. Em vez de aprofundar esse movimento de modernização e justiça fiscal, a PEC nº 3/2026 reabre uma agenda de desorganização federativa e enfraquecimento das receitas subnacionais.
A experiência recente da Lei Complementar nº 194/2022 evidencia os efeitos profundamente nocivos de intervenções federais unilaterais sobre bases essenciais de arrecadação dos estados. Ao interferir na dinâmica de incidência do ICMS sobre combustíveis, a medida produziu perdas estruturais da ordem de R$ 100 bilhões por exercício fiscal, atingindo estados e municípios e comprometendo a sustentabilidade de receitas destinadas ao financiamento de políticas públicas essenciais.
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Trata-se de uma grave tentativa de esvaziamento da competência tributária estadual, com inequívoco abalo à autonomia dos entes subnacionais e à própria estabilidade do pacto federativo. O que se produz não é apenas perda arrecadatória, mas a corrosão de pressupostos elementares da federação, com reflexos diretos sobre a capacidade de planejamento, investimento e prestação contínua de serviços públicos à população.
Por se tratar de proposição recente, os fiscos estaduais ainda estão aprofundando a análise técnica de seus desdobramentos, mas já é possível afirmar, desde logo, que se trata de medida que produzirá relevantes impactos.
Por isso, não se pode admitir nova investida contra as competências tributárias dos Estados e do Distrito Federal. O que está em jogo é a preservação do pacto federativo, da autonomia financeira dos entes subnacionais e de um modelo de tributação patrimonial mais justo, coerente e compatível com a capacidade contributiva. Enfraquecer o IPVA por meio de imposições constitucionais significa, na prática, comprometer receitas que sustentam políticas públicas essenciais e desrespeitar um arranjo federativo que a Constituição buscou proteger.”