O protesto da CDA e do Código de Defesa do Contribuinte

A LC 225 trouxe novo regime jurídico para os atos fazendários ao impor deveres para a Administração Tributária com força de normas gerais e vocação de controle de seus atos em função da finalidade, motivação e proporcionalidade. Assim, é inevitável reexaminar o protesto das CDAs, prática difundida como instrumento de indução ao pagamento e de publicidade do inadimplemento.

Nos termos da Lei 9.492/1997, após a alteração da Lei 12.767/2012, passou-se a incluir a CDA entre os títulos sujeitos a protesto. O STF, na ADI 5135, reconheceu a sua validade. O STJ consolidou a possibilidade sem a necessidade de lei local específica, em razão do caráter nacional da Lei 9.492/1997. A questão, porém, é que, com o CDC, o debate não é mais sobre permissão abstrata, mas sobre as condições concretas em que o protesto é valido em função dos deveres de menor onerosidade, boa-fé objetiva, motivação qualificada e cooperação.

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O art. 3º, V do CDC transforma a “menor onerosidade” em dever de escolha do meio gravoso. A Administração deve, assim, justificar quais as alternativas menos invasivas e quais são insuficientes no caso concreto. O protesto, por seus efeitos reputacionais imediatos (crédito bancário, risco percebido, contratos, licitações), não pode ser praticado como reflexo automático da inscrição em dívida ativa. Eficiência arrecadatória, aqui, deve ser eficiência legalmente qualificada, compatível com devido processo e com previsibilidade do ambiente de negócios.

Esse dever de justificação se manifesta por um filtro de necessidade. Antes de encaminhar a CDA a protesto, a Administração deve demonstrar que providências foram tomadas como comunicação prévia, regularização, parcelamento, transação e mecanismos de conformidade e, ainda, quais se tornaram inviáveis diante de elementos verificáveis, como exemplo, contumácia, resistência injustificada, sinais concretos de frustração do crédito. Sem essa demonstração, o protesto tende a violar o art. 3º, V por excesso de meio.

A LC 225 também impõe a boa-fé objetiva do contribuinte nos âmbitos judicial e extrajudicial (art. 3º, VII). Isso porque políticas de cobrança baseadas na presunção inversa, de que o contribuinte só adimplirá sob constrangimento reputacional, tornam-se incompatíveis com o CDC. Em termos práticos, o protesto deve ser excepcional quando o contribuinte revela conduta cooperativa (apresenta documentação, negocia, propõe solução, oferece garantia idônea e não litiga temerariamente), reservando-se instrumentos mais gravosos a hipóteses em que a boa-fé esteja objetivamente infirmada por evidências.

O eixo central é a motivação. O art. 3º, VIII e o § 4º exigem indicação de pressupostos de fato e de direito, com motivação específica para atos que imponham ônus ou restrições, e o protesto claramente produz ônus. A motivação, portanto, não pode ser padronizada. Deve explicitar (i) a finalidade concreta do protesto naquele caso; (ii) os fatos que evidenciam risco de frustração ou insuficiência de meios menos gravosos; (iii) a razão pela qual a medida é necessária e proporcional, à luz do art. 3º, V; e (iv) a compatibilidade do ato com o status jurídico do crédito (discussão administrativa/judicial, garantias ofertadas ou ofertáveis).

Esse requisito conduz a uma exigência procedimental mínima da Administração. A comunicação prévia, com prazo razoável para regularização, apresentação de elementos de suspensão de exigibilidade ou oferta de garantia. O envio ao cartório é ato administrativo e deve ser precedido de decisão formal, ainda que simplificada, apta ao controle e à contradita. A convergência com o art. 50 da Lei 9.784/1999 reforça a ideia de que autorização legal não substitui motivação racional e contextual.

Há, ainda, um limite lógico relevante. O protesto não pode servir para contornar hipóteses de suspensão de exigibilidade previstas no art. 151 do CTN (moratória, depósito, recursos administrativos, liminar, parcelamento, entre outras). Ainda que se argumente que protesto não é “cobrança” em sentido estrito, seus efeitos são indutivos e potencialmente coercitivos. Se há suspensão, a Administração deve enfrentar expressamente essa circunstância e demonstrar a compatibilidade do protesto com a situação jurídica do crédito, sob pena de ilegalidade por incongruência e desvio de meio.

O CDC também protege o contribuinte contra formas indiretas de antecipação econômica do resultado do contencioso. O art. 4º, XVII assegura que a garantia prestada por fiança bancária ou seguro garantia somente seja liquidada após o trânsito em julgado de decisão de mérito desfavorável. Embora o protesto não seja execução da garantia, ele pode produzir efeito funcional equivalente quando encarece ou inviabiliza a contratação/manutenção de garantias, exigindo contragarantias adicionais e pressionando a desistência de discussão legítima. Nesses cenários, especialmente quando o crédito está judicializado e regularmente garantido, forma-se uma presunção de desnecessidade do protesto, salvo motivação reforçada que demonstre finalidade distinta e necessidade concreta.

Por fim, o art. 6º orienta a resolução cooperativa das controvérsias e exige consideração da capacidade econômica (inc. II) e do histórico de conformidade (inc. III). Esses critérios impõem a demonstração efetiva da recuperabilidade do crédito, do comportamento histórico do contribuinte, da viabilidade de garantia, da existência de negociação e de indícios de frustração que justifiquem seus atos. O protesto indiscriminado por critérios automáticos e sem individualização, tende a aumentar litigiosidade e a contrariar o modelo de administração por risco acolhido pela LC 225.

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A partir desses vetores, pode-se enunciar um padrão de legalidade para o protesto que deverá ter (a) motivação, finalidade e necessidade concretas e individualizadas, (b) indicação de alternativas menos gravosas, (c) compatibilidade com suspensão de exigibilidade e com garantias e, (d) abertura para revisão e cancelamento célere do protesto quando houver pagamento, parcelamento, suspensão, garantia idônea ou vício na CDA.

Em síntese, a LC 225 não elimina o protesto, mas o reconduz à condição de medida excepcional, progressiva e controlável. O que se torna juridicamente vulnerável é o protesto padronizado, automatizado e indiferente às circunstâncias do contribuinte, deslocando o debate do plano da permissão abstrata para o plano do controle de racionalidade e de motivação administrativa.

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