O ‘E’ do ECA Digital que não enfraquece a proteção

Em qualquer discussão séria sobre proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais, é importante lembrar que cada escolha de palavra no texto normativo é, ao mesmo tempo, um gesto linguístico e um gesto de política pública, pois define, com maior ou menor precisão, quem será efetivamente alcançado pelo regime de proteção.

Nesse sentido, o artigo 1º do chamado ECA Digital, ao introduzir o conceito de “acesso provável” como porta de entrada para o regime de proteção especial em serviços e produtos de tecnologia da informação, não apenas inaugura uma categoria jurídica relevante, como também materializa uma determinada visão de infância, risco e responsabilidade das plataformas digitais de uma sociedade hiperconectada.

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Ocorre que, recentemente, parte dos especialistas têm procurado ler o parágrafo único desse dispositivo – em especial os incisos I, II e III – como se ali houvesse um rol de critérios cumulativos, de modo que apenas a conjunção estrita de atratividade, facilidade de acesso e significativo grau de risco pudesse caracterizar o “acesso provável”.

Essa leitura, defendida por Campos e Becker, além de se apoiar em uma compreensão linguística restritiva do papel da conjunção “e” na técnica legislativa brasileira, projeta sobre o ECA Digital uma racionalidade regulatória que privilegia a contenção de encargos para as plataformas em detrimento da máxima efetividade dos direitos da criança e do adolescente.

O artigo 1º da Lei 15.211/2025 dispõe que as normas ali previstas se aplicam a produtos e serviços de tecnologia da informação “direcionados” ou “de acesso provável” por crianças e adolescentes. No parágrafo único, o legislador afirma que, “para os fins desta Lei, considera-se acesso provável por crianças e adolescentes as seguintes situações”, elencando três incisos: (I) suficiente probabilidade de uso e atratividade; (II) considerável facilidade de acesso e utilização; e (III) significativo grau de risco à privacidade, à segurança ou ao desenvolvimento biopsicossocial. Ou seja, o que está em jogo é um conceito normativo aberto, densificado por uma enumeração de “situações” que concretizam, em diferentes eixos, a probabilidade de que crianças e adolescentes se relacionem com tais ambientes.

A forma como se interpreta a relação entre esses incisos – se como hipóteses alternativas ou como requisitos cumulativos – tem impacto direto não apenas na extensão do campo de aplicação da lei, mas na arquitetura de proteção que se pretende oferecer à infância em um ecossistema digital marcado por assimetrias informacionais profundas e por estratégias sofisticadas de captação de atenção.

A leitura cumulativa parte da observação de que o inciso II é sucedido por uma conjunção “e”, o que, em tese, indicaria a necessidade de que todos os elementos elencados estejam presentes. Entretanto, quando se olha com mais cuidado para a técnica legislativa nacional, para a gramática do português e, sobretudo, para o contexto teleológico do ECA Digital, percebe‑se que essa interpretação transforma uma simples “solda” sintática – o “e” que fecha uma lista – em um verdadeiro cadeado hermenêutico.

O legislador anuncia estar tratando de “situações” que configuram o “acesso provável”, e não de “condições cumulativas”. O núcleo do enunciado está na expressão “considera-se acesso provável […] as seguintes situações”, seguida de três formulações que descrevem, cada uma à sua maneira, cenários típicos de relação entre crianças e serviços digitais.

O papel da conjunção “e” entre o inciso II e o inciso III é o de organizar a enumeração, não o de condicionar a eficácia do conceito à soma exata de três vetores de risco. A gramática normativa indica que a conjunção “e” é, por excelência, coordenativa aditiva, ligando termos de mesma função sintática, sem determinar, por si só, a natureza da relação lógico‑jurídica entre eles. No plano da redação legislativa, é corriqueiro que listas de hipóteses alternativas sejam encerradas com “e” sem que isso implique exigência de presença simultânea de todos os itens.

O contraste com os modelos estrangeiros citados no próprio debate torna ainda mais visível o equívoco de se ler os incisos como cumulativos. O Age Appropriate Design Code do Reino Unido , também conhecido como Children’s Code, aplica‑se a serviços “likely to be accessed by children”, expressão que, segundo a Information Commissioner’s Office (ICO), abrange qualquer serviço em que seja razoável supor que crianças o acessem, ainda que não sejam o público‑alvo declarado.

A ICO orienta a considerar fatores como natureza e conteúdo do serviço, apelo específico para crianças, formas de comercialização, presença em app stores e dados de audiência, em lista aberta de indícios em que qualquer um deles pode ser suficiente para caracterizar a probabilidade de acesso infantil.

California Age-Appropriate Design Code Act (AADC) também se aplica a serviços “likely to be accessed by children”, definindo como tais, por exemplo, aqueles dirigidos a crianças na acepção da COPPA, os que apresentam uso rotineiro por número significativo de crianças ou que são substancialmente similares a serviços já conhecidos como frequentados por menores.

Mais uma vez, temos uma enumeração de hipóteses que operam como indícios alternativos: basta que uma delas se faça presente com intensidade suficiente para atrair o regime de proteção, que inclui avaliações de impacto, prioridade ao melhor interesse da criança e padrões elevados de privacidade por padrão.

Tanto o Children’s Code quanto o AADC adotam a probabilidade de acesso infantil como gatilho amplo, construído a partir de um feixe de indícios que dialogam com design, marketing, dados de uso e riscos intrínsecos, mas não exigem que todos esses elementos se verifiquem ao mesmo tempo. Ao transpor para o ordenamento brasileiro apenas a retórica de sofisticação desses modelos, mas inverter o seu sentido prático – transformando um conceito protetivo em um filtro estreito –, a leitura cumulativa do “e” do inciso II corre o risco de produzir uma “adultização regulatória” que, paradoxalmente, infantiliza o debate ao reduzir a análise linguística à leitura mecânica de uma conjunção.

É nesse ponto que se torna útil olhar para os exemplos concretos. Imagine uma plataforma de vídeos curtos, com filtros divertidos, desafios virais e linguagem marcadamente juvenil, amplamente utilizada por adolescentes, mas que consegue, no discurso, minimizar o “grau de risco” de suas funcionalidades porque investe em moderação de conteúdo e ferramentas básicas de denúncia. Nessa hipótese, a “suficiente probabilidade de uso e atratividade” já é, por si só, elemento bastante para caracterizar o acesso provável, ainda que se discuta o nível de risco ou se alegue algum grau de dificuldade adicional de acesso.

Agora pense em um serviço de live streaming de jogos, com chats públicos, possibilidade de doações e interação em tempo real, concebido originalmente para adultos. Se evidências empíricas mostrarem que crianças e adolescentes estão ali expostos a assédio, pornografia, discurso de ódio ou a mecanismos de monetização abusivos (como loot boxes), o “significativo grau de risco à privacidade, à segurança ou ao desenvolvimento biopsicossocial” basta para acionar o conceito de acesso provável, ainda que a plataforma não seja “infantoatrativa” no design clássico.

Considere, ainda, um aplicativo gratuito, com cadastro simplificado, interface extremamente intuitiva e total ausência de mecanismos robustos de verificação de idade, mas cujo conteúdo principal é, em tese, “neutro”. A “considerável facilidade de acesso e utilização” por crianças e adolescentes, somada ao contexto da internet ubíqua, já indica acesso provável, ainda que a empresa não invista em marketing infantil.

Na prática, muitos serviços vão reunir dois ou três vetores. Basta observar as redes sociais generalistas: costumam ser altamente atrativas, muito fáceis de acessar e carregam riscos relevantes. A leitura não cumulativa permite reconhecer que basta a presença robusta de um desses elementos para enquadrar como acesso provável, mas, quando mais de um aparece, o enquadramento fica ainda mais evidente; o “e”, então, funciona como reforço descritivo, não como trava logicamente necessária.

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Por fim, é importante destacar que essa interpretação não esvazia o espaço de argumentação jurídica nem transforma o conceito de “acesso provável” em uma cláusula vazia. Ao contrário, ao tratar os incisos I, II e III como hipóteses alternativas, o intérprete preserva um campo analítico rico para discutir, em cada caso concreto, a intensidade da atratividade, o grau de facilidade de acesso e a profundidade dos riscos à privacidade, à segurança e ao desenvolvimento, podendo, inclusive, considerar a presença simultânea dos três incisos como agravante em face da ausência de dever de cuidado.

Em termos de política pública, a opção por uma leitura não cumulativa reafirma a centralidade da criança e do adolescente como sujeitos de direitos na ordem constitucional brasileira, em sintonia com modelos estrangeiros mais avançados e com a tradição do ECA, ao mesmo tempo em que sinaliza ao mercado que o design de produtos e serviços digitais não pode mais ser pensado apenas como estratégia de maximização de engajamento, mas como espaço de concretização de um compromisso ético com o “mínimo humano” diante do Direito.

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