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O Dia Internacional da Mulher, comemorado em 8 de março, chegou em 2026 sob nuvens pesadas: notícias que se multiplicam sobre mulheres violentadas, mulheres assassinadas, mulheres, no desejar dos homens que praticam a violência, apagadas. E o pior: foram casos em que o direito falhou com essas mulheres.
Foi o caso da menina de 12 anos, que teve o seu estupro relativizado por dois desembargadores homens[1]. Dos dados da Lei do Feminicídio, que completou dez anos vendo a violência que foi criada para combater aumentando ano a ano – em 2025, foi de 17% o aumento em relação ao ano anterior[2]. De Marielle Franco, cujos mandantes de seu assassinato foram enfim condenados, 8 anos após os fatos – 8 anos de salários polpudos na conta, segundo dados do TCE-RJ[3].
Entender por que o direito parece incapaz de conter a violência contra as mulheres passa necessariamente por uma reflexão sobre o ensino jurídico. E quando se está diante de questões de violência de gênero, um subproduto da (falta de) igualdade, a matriz é constitucional. Que tipo de direito constitucional estamos ensinando no Brasil?
Há algo de profundamente contraditório em seguir ensinando Direito Constitucional como se a experiência institucional brasileira pudesse ser compreendida sem as lentes da desigualdade de gênero. A Constituição de 1988 consagrou a igualdade entre homens e mulheres, repudiou discriminações e assumiu o compromisso de reduzir desigualdades. Ainda assim, grande parte do ensino jurídico continua a tratar essas questões como temas periféricos, opcionais ou “complementares”, quando deveriam integrar o núcleo duro da formação constitucional.
O resultado é conhecido. Formamos profissionais capazes de repetir, com precisão dogmática, a diferença entre regras e princípios, o alcance do controle de constitucionalidade e a estrutura dos direitos fundamentais, mas frequentemente incapazes de reconhecer como discriminações estruturais operam dentro das instituições, dos mercados, das políticas públicas e até mesmo do sistema de justiça. Em outras palavras: ensinamos a arquitetura da Constituição, mas ainda resistimos a ensinar contra quem, na prática, ela deve operar para ser efetiva.
Essa resistência não é neutra: ela produz um constitucionalismo amputado da realidade. Quando o ensino jurídico ignora as barreiras que historicamente limitam o acesso de mulheres a direitos, renda, tempo, representação e poder, ele naturaliza essas barreiras. E naturalizar desigualdades sob a linguagem da neutralidade é uma das formas mais sofisticadas de perpetuá-las.
A mudança começa no ensino jurídico. O constitucionalismo feminista não deve ser lido como um apêndice ideológico do Direito Constitucional, mas como uma chave interpretativa indispensável para tornar a Constituição legível em sociedades marcadas por assimetrias persistentes. Seu ponto de partida é simples: igualdade formal, sozinha, não corrige estruturas de exclusão. Dizer que a lei trata todos igualmente pouco resolve quando as condições concretas de participação, reconhecimento e disputa permanecem profundamente desiguais.
A questão aparece com nitidez na representação política e institucional. A baixa presença de mulheres em espaços de decisão não é apenas um dado sociológico inconveniente nem um problema de imagem. Trata-se de um déficit democrático. Onde mulheres são sub-representadas, há menos pluralidade na formulação de prioridades públicas, menos sensibilidade institucional para certas formas de violência e menos capacidade de perceber como normas aparentemente neutras podem produzir efeitos desiguais.
O mesmo vale para o sistema de justiça. Ainda há uma distância expressiva entre a linguagem abstrata dos direitos e o modo como esses direitos são concretamente reconhecidos, interpretados e aplicados quando a questão envolve gênero. Estereótipos persistem na avaliação da prova, na credibilidade atribuída à palavra de mulheres, na compreensão da violência institucional, na leitura de conflitos familiares, trabalhistas e políticos. Quando isso ocorre, o problema não é apenas de sensibilidade social; é de devido processo, de isonomia, de acesso efetivo à justiça.
É nesse ponto que o ensino jurídico precisa deixar de ser meramente descritivo para voltar a ser formativo. Não basta ensinar o conteúdo dos direitos fundamentais; é preciso ensinar como eles falham. Não basta explicar a igualdade; é preciso mostrar como ela é frustrada por discriminações diretas, indiretas e estruturais. Não basta celebrar a universalidade da Constituição; é preciso enfrentar os mecanismos que impedem que essa universalidade alcance, de fato, metade da população em condições de paridade.
Isso exige reorientar prioridades pedagógicas. Igualdade material e antidiscriminação não podem aparecer como uma aula isolada no fim do semestre. Interseccionalidade não pode ser tratada como modismo teórico. Violência política de gênero não pode ser discutida apenas em disciplinas eleitorais. Economia do cuidado não pode continuar fora do radar constitucional, como se a distribuição desigual do tempo, do trabalho doméstico e das responsabilidades familiares não tivesse impacto direto sobre cidadania, autonomia e acesso a posições de liderança.
O cuidado, aliás, é um dos temas mais eloquentes dessa cegueira. Durante muito tempo, ele foi confinado ao espaço do “privado”, como se não dissesse respeito à Constituição. Mas basta observar seus efeitos concretos para perceber o contrário. Quem cuida mais dispõe de menos tempo para estudar, trabalhar, participar da vida pública, disputar cargos e construir trajetórias de poder. Não se trata de detalhe biográfico, mas de infraestrutura da cidadania. Ignorar isso no ensino constitucional é perpetuar um modelo abstrato de sujeito de direitos que, na prática, sempre contou com o tempo de outra pessoa para existir.
Há ainda uma nova fronteira de desigualdade que o ensino jurídico não pode mais adiar: a dimensão digital. Algoritmos, plataformas, sistemas automatizados de decisão e ambientes online já interferem na vida pública, no mercado de trabalho, no crédito, na reputação e na segurança de milhões de pessoas. Quando esses sistemas reproduzem vieses históricos, o dano não é tecnológico; é constitucional.
A discriminação algorítmica, a violência digital e a exclusão de mulheres do debate público online precisam ser tratadas como temas centrais de liberdade, igualdade, privacidade e participação democrática. Qualquer formação constitucional que ignore isso estará preparando profissionais para um mundo que já deixou de existir.
Naturalmente, atualizar o ensino não significa abandonar os clássicos. Significa relê-los à luz dos conflitos do presente. Separação de poderes, direitos fundamentais, jurisdição constitucional, federalismo, políticas públicas e orçamento continuam a ser temas centrais. O que precisa mudar é o enquadramento.
O ensino constitucional do século 21 deve ser organizado menos por abstrações autorreferentes e mais por problemas constitucionais concretos: sub-representação, discriminação estrutural, revitimização institucional, assimetrias econômicas, desigualdades de tempo, barreiras digitais, dificuldades de implementação e déficits de accountability.
Também não se trata de transformar o currículo em um inventário de boas intenções. Há medidas objetivas e factíveis. Bibliografias mais plurais, sem tokenismo e sem concessões à mediocridade. Casos concretos capazes de revelar o funcionamento real das desigualdades. Análise de políticas públicas e orçamento com recorte distributivo. Formação sobre vieses decisórios. Ambientes acadêmicos seguros, onde permanência e liderança não sejam privilégio. Indicadores institucionais que permitam medir quem ensina, quem fala, quem pesquisa, quem lidera.
Em última análise, a pergunta não é se o ensino do Direito Constitucional deve incorporar perspectiva de gênero. A pergunta correta é: por quanto tempo ainda aceitaremos chamar de completo um ensino constitucional que desconsidera a experiência concreta de exclusão de mulheres dos espaços de poder? Um currículo que ignora esse problema não é neutro, nem técnico, nem universal. É apenas insuficiente.
A Constituição de 1988 não prometeu uma igualdade ornamental. Prometeu uma ordem comprometida com a dignidade, com a não discriminação e com a redução de desigualdades. Levar essa promessa a sério exige reconhecer que o modo como ensinamos Direito também distribui poder. E, se distribui poder, deve ser objeto de crítica constitucional.
O Direito Constitucional que não enxerga as mulheres não é apenas incompleto ou antiquado. Ele já nasceu velho.
[1] https://www.jota.info/justica/cnj-afasta-desembargador-que-absolveu-homem-de-35-anos-por-estupro-de-menina-de-12.
[2]https://www12.senado.leg.br/institucional/institucional/procuradoria/noticias/julgamentos-de-feminicidio-aumentam-em-17-aponta-cnj.
[3] https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2026/02/26/condenado-pela-morte-de-marielle-franco-domingos-brazao-recebeu-do-tce-desde-a-prisao.ghtml.