O Decreto 12.600/25 e sua revogação

Uma Constituição Federal viva é uma Constituição continuamente provocada e, com isso, efetivada. É uma Constituição encarada em sua radicalidade, isto é, enquanto promessa e efetividade, ato e potência. É o gatilho para a ação política, do corpo que não é apenas constituído, mas constituinte de si e de seus direitos e que assume a tensão permanente (e necessária) entre democracia e constitucionalismo, de modo a não se perder no limbo, mas utilizar a força que existe nele. Neste texto, é, pois, sobre essa Constituição que almejamos falar, a partir da potente atuação dos 14 povos indígenas das imediações do rio Tapajós.

O Decreto 12.600/2025 visava inserir os rios Tapajós, Tocantins e Madeira no Programa Nacional de Desestatização (PND), isto é, relegando à iniciativa privada a gestão das águas e, com isso, possibilitando que empresas realizassem drenagens profundas nos rios, para construir canais de transporte.

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As palavras de incentivo travestiam-se de “busca por progresso”, ou até mesmo busca por “segurança”, apontando que as intervenções exigiriam estudos de impacto e licenciamento ambiental, em conjunto de um longo processo de estudo mediante consulta prévia, livre e informada às comunidades locais, indígenas, quilombolas e ribeirinhas.

Contudo, ignorando o fato de que as drenagens ameaçam as águas e o cotidiano saudável de todas as demais formas de vida a elas envolvidas – a pesca, a soberania alimentar, os(as) moradores(as) da região, sem falar dos inúmeros desastres ambientais que podem advir de procedimentos tais – editais saíram e as comunidades locais (indígenas, quilombolas e ribeirinhas) não foram devidamente ouvidas. Ou seja, não houve diálogo, nem estudos robustos, nem efetiva preocupação com a segurança.

Diante disso, 14 povos indígenas, quais sejam: Arapiun, Apiaká, Arara-Vermelha, Borarí, Jaraquí, Kumaruara, Maytapú, Munduruku, Munduruku Cara-Preta, Sateré-Mawé Tapuia, Tapajó, Tupaiú e Tupinambá, ocuparam, em 22 de janeiro de 2026, nas mediações do rio Tapajós em Santarém/PA, as instalações da empresa Cargill, a qual, mencionada nos referidos editais aprovados sem consulta prévia, para os indígenas “simboliza um modelo de desenvolvimento baseado na intensificação da logística da soja e na transformação do rio em corredor de exportação”[1], sem qualquer respeito pela vida que emana do curso das águas.

Os protestos foram bastante claros em suas denúncias: a publicação do edital que previa a contratação da empresa Cargill para dragagem do rio Tapajós, sem consulta livre, prévia e informada às comunidades; riscos diversos a sítios sagrados da natureza (que envolvem todos os corpos – humanos e não humanos – que nela habitam e dela fazem parte, e não apenas as comunidades dos arredores dos rios); inconclusão do processo de licenciamento; quebra de promessa realizada na COP-30 pelo Ministério da Secretaria-Geral da Presidência da República, etc. E também em suas reivindicações: anulação do edital; revogação do Decreto 12.600/2025; consulta livre, prévia e informada antes de qualquer intervenção; participação real dos povos nas decisões.

Em resposta inicial, houve tentativas de conversas mediadas por grupos de trabalho, em contatos sobretudo virtuais, com alegações midiáticas de que os procedimentos em relação à consulta estavam em andamento. Entretanto, para os 14 povos-corpos em protesto, não havia negociação possível nesse caso.

Primeiro porque a Constituição de 1988 é bastante direta ao prever que é dos indígenas o usufruto e o cuidado exclusivos das riquezas dos rios que atravessam seus territórios (art. 231). Também é expressa a Convenção 169 da OIT sobre os procedimentos adequados para realização de consultas às comunidades indígenas em situações tais. Ainda, acrescenta-se o fato de que a criação de grupos de trabalho não substitui procedimentos de consulta livre, prévia e informada.

Segundo, porque, como poder-se-ia negociar sobre a(s) vida(s) que estavam em jogo?

E foi esse o tom do ofício “Se dependesse de nós, nenhum interesse teria passado: um grito de ancestralidade”, enviado pelo Conselho Indígena Tapajós e Arapiuns ao Governo Federal, exigindo um basta às injustiças das promessas (constitucionais e governamentais) não efetivadas: “O Rio Tapajós é uma extensão de nós mesmos e nada e nem ninguém pode atentar contra à vida. Para nós, o direito nasce no nosso território e, até mesmo a lei que traz a forma de organização social de vocês, Estados, também reconhece a existência de outras organizações sociais. Ou seja, a Constituição Federal que todos aqui defendemos, nos garante o direito de existir, mas não apenas existir fisicamente, mas espiritualmente. E porque trazemos isso, porque sabemos dos nossos direitos e todos eles nascem dos nossos territórios” (CONSELHO INDÍGENA TAPAJÓS E ARAPIUNS).

Após muita resistência, e muita repercussão a nível nacional, os povos indígenas foram ouvidos e o Decreto 12.600/2025 foi devida e integralmente revogado, na data de 22 de fevereiro de 2026.

Caso o decreto fosse mantido, ele possivelmente seria submetido ao escrutínio de sua (in)constitucionalidade, por meio da jurisdição constitucional (notadamente o STF). Entretanto, o jeito como se sucedeu o ato de revogação chama a nossa atenção para o fato de, ao invés de aguardar e provocar o Judiciário para aferir a (in)constitucionalidade da privatização dos rios, os 14 povos, em performance, isto é, incorporando-se à Constituição de 1988, ensejaram, de maneira célere, e com a resistência corporificada e irredutível, a revisão do decreto (e sua consequente revogação) pelo poder Executivo.

Como se afere das notícias dos embates entre as placas tectônicas entre Política e Direito, é sabido que previsões como as do artigo 231 da Constituição de 1988 se encontram muito alhures do almejado no campo prático. Assim, o ato dos povos demonstrou a urgência de que as demandas indígenas sejam respeitadas, sobretudo ponderando que não há negociação quando se trata da vida de milhares de pessoas e da preservação do meio ambiente.

Em síntese, os 14 povos reivindicaram, em carta e corpo abertos, o direito ao “não”. O direito previsto e inclusive divulgado enquanto respeitado de serem consultados e, assim, de dizerem não. De dizerem basta.

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A revogação do Decreto 12.600/2025 é uma grande vitória dos povos indígenas e, também, de todo o povo brasileiro. E de toda a natureza brasileira. Uma vitória que só se mostrou possível porque não houve negociação sobre o inegociável.

Todavia, além de permanecer vigente a discussão sobre o marco temporal, a todo momento surgem novas tentativas (d)e tomada das águas, das terras e da vida. O caso do Tapajós não é um caso isolado e não é uma vitória final. É uma convocação. Os 14 povos se revelam e, com isso, nos convocam. Como diz Caetano Veloso, é tempo de revelar aos povos, surpreendendo a todos, não por ser exótico, mas pelo fato de poder ter sempre estado oculto, o que terá sido o óbvio. Virá, que eu vi!


[1] INFOAMAZONIA. Indígenas cobram revogação de decreto da hidrovia do Tapajós e dizem que ‘rio não é mercadoria’. Disponível em: https://infoamazonia.org/2026/01/30/indigenas-cobram-revogacao-de-decreto-da-hidrovia-do-tapajos-e-dizem-que-rio-nao-e-mercadoria/ Acesso em: 26 fev. 2026.

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