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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu vista e interrompeu nesta quinta-feira (19/3) o julgamento que discute as formas de aquisição de terras por estrangeiros.
Até a suspensão, havia cinco votos a favor da lei que restringe a venda de terras rurais brasileiras a estrangeiros e pelo entendimento que empresas nacionais controladas por capital estrangeiro também devem ser classificadas como estrangeiras.
Moraes disse ao ministro Edson Fachin, presidente da Corte, que consegue devolver a vista na próxima semana. Contudo, Fachin não deixou claro se o processo entrará na pauta. Pelo regimento, o ministro tem 90 dias para devolver os autos para julgamento.
Em sessão virtual, em 2021, Moraes tinha votado contra a validade de dispositivos da Lei 5.709/1971, que estabelece ritos para compra de terras por estrangeiros. Na ocasião, ele defendeu que a Constituição, ao definir o conceito de empresa brasileira, não fez distinção entre empresa brasileira de capital nacional e empresa brasileira de capital estrangeiro, “razão pela qual as restrições previstas no § 1º do artigo 1º da Lei 5.709/1971, não mais se justificariam”.
Na sessão desta quinta-feira votaram os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e Nunes Marques. No dia anterior, votou Gilmar Mendes. Todos acompanharam o relator, o ministro aposentado Marco Aurélio.
Durante o voto, o ministro Flávio Dino disse que a lei não veda a venda de terras estrangeiras, apenas determina um rito a ser cumprido. Segundo ele, o Brasil é um país “amigável aos investimentos estrangeiros”, sem hostilidade. Dino defendeu uma postura de autocontenção neste caso.
“Em 2020, o Congresso revisitou essa lei. Se ela foi revisitada e esse preceito não foi modificado, essa é a vontade do legislador”, afirmou.
Zanin aderiu a essa corrente e ponderou que o rito deve ser mais ágil. Nunes Marques manteve o voto que havia proferido em plenário virtual, também a favor da lei de 1971.
Os ministros julgam duas ações no STF que discutem a aquisição de terras por estrangeiros. A ADPF 342 foi ajuizada em 2015 pela Sociedade Rural Brasileira (SRB), com o objetivo de que o Supremo reconheça a incompatibilidade da Lei 5.709/71, que regula a aquisição de imóveis rurais por estrangeiros, com a Constituição Federal. A SRB alega que a lei traz tratamento diferenciado a pessoas jurídicas nacionais de capital estrangeiro, violando os preceitos da livre iniciativa, do desenvolvimento nacional, da igualdade, de propriedade e de livre associação.
Já a ACO 2463 foi proposta pela União e pelo o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra o estado de São Paulo, buscando anular um parecer da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que dispensou os tabeliães e os oficiais de registro de observarem o previsto na lei sobre a aquisição de imóveis rurais por estrangeiros.
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O relator, ministro aposentado Marco Aurélio, votou pela improcedência da ADPF e nulidade do parecer da corregedoria de São Paulo contestado na ACO 2463. Como seu voto foi depositado antes da aposentadoria, ele permanece válido. Para ele, a Lei 5.709/71 está de acordo com os princípios da Constituição de 1988, mesmo tendo sido editada antes dela.
Em sua avaliação, a liberdade absoluta à circulação de capital estrangeiro ensejaria “graves reflexos do capital especulativo na questão agrária”, com o aumento de latifúndios e conflitos agrários.