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“Não faz sentido colocar uma mulher para apitar um jogo desse tamanho.”
A frase foi dita diante das câmeras, sem hesitação. Que tipo de cultura permite que uma declaração assim seja pronunciada com naturalidade? Que ambiente social sustenta essa segurança?
Não é apenas uma opinião individual. É a convicção de que a inferiorização feminina ainda encontra complacência. É essa naturalização que legitima a desqualificação pública e que, em seus extremos, sustenta a violência letal. Entre o comentário que diminui e o feminicídio não há ruptura súbita. Há continuidade.
Foi o zagueiro Gustavo Marques, do Red Bull Bragantino, quem declarou isso ao comentar a atuação da árbitra Daiane Muniz em uma partida do Campeonato Paulista no mês passado.
O clube aplicou multa equivalente a 50% do salário do atleta, destinou o valor a uma organização que atende mulheres em situação de vulnerabilidade e o afastou das atividades. A Federação Paulista de Futebol repudiou a declaração e informou que encaminharia o caso à Justiça Desportiva.
As medidas administrativas aconteceram. Mas é preciso nomear o que ocorreu.
O que ele cometeu foi misoginia. A palavra deriva do grego misos (ódio) e gyné (mulher) e está longe de ser recente. Ao longo da história, passou a designar o desprezo, a aversão ou a hostilidade direcionada às mulheres enquanto grupo social. Não se trata de antipatia individual ou conflito isolado. Trata-se de um padrão de pensamento que sustenta e naturaliza a ideia de que mulheres seriam menos aptas, menos legítimas ou menos capazes de exercer autoridade.
Esse padrão também se expressa na tentativa recorrente de controlar escolhas femininas, inclusive no que diz respeito ao próprio corpo, como se a autonomia das mulheres fosse permanentemente passível de tutela externa.
Ainda hoje, a misoginia é frequentemente relegada à esfera do “comportamento” ou da “opinião”, permanecendo invisível nas estatísticas e ausente das tipificações penais — mesmo quando produz efeitos concretos.
Os dados revelam a gravidade do problema.
O Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2025 registrou aproximadamente 1.568 feminicídios no país no ano, o maior número desde que o crime passou a ser tipificado em 2015. Isso representa, em média, quatro mulheres assassinadas por dia por razões de gênero. Desde a entrada em vigor da Lei 13.104/2015, mais de 13 mil mulheres foram mortas em crimes classificados como feminicídio (isso sem considerarmos a subnotificação).
Os números são alarmantes. Mas é fundamental compreender seu significado. A tipificação não criou o fenômeno: ela o tornou identificável. Antes de 2015, homicídios de mulheres motivados por discriminação de gênero eram registrados como homicídios comuns, diluídos nas estatísticas gerais. Ao nomear o crime, o Estado passou a reconhecê-lo formalmente, padronizou registros e tornou visível uma violência que sempre existiu, mas não era mensurada com precisão.
No plano internacional, o cenário reforça a gravidade do diagnóstico. Relatórios do UNODC indicam que a América Latina e o Caribe permanecem entre as regiões com maiores taxas de feminicídio no mundo, e o Brasil figura de forma recorrente entre os países com maior número absoluto de casos na região.
No campo mais amplo da igualdade de gênero, o Global Gender Gap Report 2024, do Fórum Econômico Mundial, posiciona o país na 70ª colocação entre 146 nações, caindo para a 108ª posição quando o recorte é participação política feminina. Já no tema do casamento infantil, levantamento do Unicef coloca o Brasil na quarta posição mundial em números absolutos, atrás apenas de Índia, Bangladesh e Nigéria.
Esses indicadores revelam um padrão consistente de desigualdade.
Se a declaração com a qual abrimos este texto fosse um insulto dirigido a um grupo racial ou à orientação sexual de alguém, ela seria encarada como mera opinião? A resposta é não. Haveria enquadramento claro na Lei 7.716/1989, que tipifica crimes resultantes de discriminação. Ao direcionar a desqualificação às mulheres enquanto grupo, não há tipificação penal específica equivalente.
O que resta, na prática, são sanções administrativas, aplicadas ou não conforme a decisão de entidades privadas, e medidas disciplinares no âmbito esportivo. O ordenamento jurídico não reconhece explicitamente a misoginia como forma autônoma de discriminação penalmente relevante.
É nesse contexto que tramita no Senado o PL 896/2023, de autoria da senadora Ana Paula Lobato (PSB-MA).
O projeto não é simbólico nem embrionário. Desde sua apresentação em 2023, foi aprovado na Comissão de Direitos Humanos e na Comissão de Constituição e Justiça. O mérito da matéria já foi validado em plenário. Atualmente, o texto passa por reapreciação de emendas, uma etapa comum de aperfeiçoamento técnico. Superada essa fase, seguirá para a Câmara dos Deputados.
Até o momento, nenhum país no mundo tipificou a misoginia como crime autônomo nos moldes propostos pelo projeto brasileiro. Existem legislações sobre violência de gênero, feminicídio e assédio. Mas a discriminação misógina, enquanto categoria penal específica, ainda não foi enfrentada de forma direta. O Brasil pode optar por permanecer apenas nos relatórios que medem desigualdade e violência, ou pode assumir protagonismo legislativo.
Se a tipificação do feminicídio permitiu enxergar o desfecho extremo da violência de gênero, a criminalização da misoginia permitiria enfrentar sua origem. Nomear juridicamente o fenômeno não significa ampliá-lo — significa reconhecê-lo, mensurá-lo e enfrentá-lo com clareza institucional.
Leis não transformam culturas sozinhas. Mas estabelecem limites, produzem dados e orientam políticas públicas.
Criminalizar a misoginia é afirmar que a dignidade das mulheres não é tema secundário.
É reconhecer que a violência começa na desqualificação.
E é decidir que o Brasil enfrentará suas distorções históricas de frente, não como estatística, mas como escolha.