Litigância abusiva: critérios de identificação

O fenômeno da litigância-abusiva (com o sentido empregado neste texto, que segue a Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, com o acréscimo do “hífen”) foi inicialmente abordado no Brasil sob influência das reflexões a respeito da figura da sham litigation, ideia desenvolvida na experiência norte-americana, no contexto dos problemas jurídicos de natureza concorrencial.

O tema foi enfrentado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade)[1] e, posteriormente, passou a ser analisado sob perspectiva mais abrangente, para além dos domínios do Direito Concorrencial.

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A terminologia adotada para a identificação do fenômeno não é uniforme.

Fala-se em litigância predatória[2], judicialização predatória[3], litigância opressiva[4], assédio processual[5] ou abuso do direito de demandar[6], nem sempre distinguindo o fenômeno suficientemente da litigância repetitiva. A Recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça agrega à lista o termo litigância abusiva, gênero que abrange um conjunto bastante diversificado de comportamentos.

Essa litigância abusiva distingue-se da tradicional e antiga figura da litigância de má-fé, desenvolvida para a repressão a comportamentos episódicos e pontuais previstos em rol taxativo (embora elaborados com conceitos juridicamente indeterminados)[7] pelo legislador (art. 80, CPC), que também definiu previamente o consequente normativo resultante da realização do seu suporte fático (art. 81, CPC).

Aqui, o abusivo deixa de ser mero adjetivo e praticamente se “substantiviza”; talvez o mais adequado fosse escrever “litigância-abusiva”, que seria exemplo de substantivo coletivo: supõe, em regra, uma atuação que se desdobra em diversos processos ou, ao menos, em diversos atos praticados no processo ou em razão da sua existência. A relação entre as duas figuras seria, portanto, semelhante àquela entre o gafanhoto e a nuvem de gafanhotos.

Distingue-se, também, da mera litigância de massa ou repetitiva, que não é necessariamente ilícita.

Ter em mente essas premissas é importante para que se perceba que o fenômeno da litigância abusiva (ou, mais apropriadamente, “litigância-abusiva”), de que se têm ocupado mais recentemente a doutrina e o Poder Judiciário, combina o elemento ilicitude, presente na litigância de má-fé, e o elemento volume, próprio da litigância de massa, em modos polimorfos de atuação estratégica que provocam prejuízo à parte contrária e ao funcionamento do Poder Judiciário (daí porque houve também o uso do adjetivo “predatória”).

De um lado, a ilicitude pontual no processo pode ser enfrentada com as ferramentas há muito oferecidas por institutos como a litigância de má-fé; de outro, a existência de expressivo volume de processos, desacompanhada de comportamento ilícito, pode ser abordada com os instrumentos desenvolvidos para o tratamento adequado da litigância de massa, como o julgamento de casos repetitivos. Já a litigância-abusiva, atípica em sua configuração, apenas pode ser adequadamente enfrentada com a adoção de medidas também atípicas de repressão.

As variações terminológicas podem ser explicadas, além da relativa novidade na tentativa de estruturação da dogmática a respeito do assunto[8], pelo enfoque em facetas diferentes de manifestação de um fenômeno que possui características de base comuns[9]. A ênfase na análise de uma ou outra perspectiva específica tem contribuído para a cacofonia em relação ao tema.

A litigância-abusiva, que motivou a edição da Recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e a afetação e fixação de tese no Tema 1.198 pelo Superior Tribunal de Justiça, é uma modalidade de abuso de direito pelo processo, que pode ser praticada por partes, terceiros (é o caso da litigância-abusiva interventiva) ou advogados, inclusive quando presente planejamento, articulação ou suporte (financeiro, logístico ou tático, por exemplo) por sujeito oculto, caracterizada por ser:

  1. a) estratégica: iniciativa (ou conjunto de iniciativas) planejada de uso do processo para o alcance de objetivo previamente definido (prejudicar um concorrente, provocar abalo reputacional, intimidar determinada pessoa ou obter benefício econômico indevido, por exemplo);
  2. b) ilícita: ilícito funcional[10], praticado por meio do exercício de situação jurídica em contrariedade ao Direito ― nisso, distingue-se da litigância repetitiva ou de massa;
  3. c) volumosa: realizada por meio de múltiplos atos, praticados em um ou mais processos ou em razão dele(s) ― nisso, difere dos comportamentos episódicos tipicamente associados à litigância de má-fé;
  4. d) polimórfica: assume configurações variadas e não totalmente identificáveis em juízo abstrato, embora agrupáveis em repertórios de casos concretamente observados ― também aqui, por sua atipicidade, se afasta da categoria da litigância de má-fé. Em certo sentido, a litigância-abusiva possui um comportamento viral: a catalogação das suas cepas é, em geral, provisória, e novas mutações podem alterar, em maior ou menor medida, sua morfologia, seu comportamento e seus efeitos[11], do que decorre a necessidade de adaptação constante também das vacinas, técnicas e procedimentos usados para seu enfrentamento.

Finalmente, é importante notar que, embora a existência de expressivo número de processos seja elemento comum à litigância repetitiva e à litigância-abusiva (Recomendação n. 159/2024 do CNJ), os institutos não se confundem. A litigância repetitiva é um fenômeno praticamente inevitável em sociedades de massa democrática e com acesso à justiça garantido minimamente, caracterizada pela existência de “demandas-tipo, decorrentes de uma relação-modelo, que enseja soluções-padrão”[12], mas não associada a um conjunto de comportamentos ilícitos que causam prejuízo à outra parte e ao Poder Judiciário.

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Perceber isso é importante para que se entenda que as técnicas para o tratamento adequado da litigância repetitiva, notadamente as ações coletivas e o julgamento de casos repetitivos, têm por objeto um problema social (e jurídico) distinto da litigância-abusiva e, por isso, não foram pensadas para o seu enfrentamento[13].

Em verdade, por vezes o litigante abusivo se aproveita maliciosamente da existência das técnicas de tratamento da litigância repetitiva para alcançar algum tipo de ganho indevido, camuflando-se entre as reais vítimas na expectativa de obtenção de um provimento jurisdicional ou de uma proposta de acordo que lhe assegure alguma vantagem.

Os problemas, no entanto, são distintos: a litigância repetitiva não pressupõe nem, muito menos, justifica a litigância-abusiva[14].


[1] Para um panorama da jurisprudência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica sobre o tema, RENZETTI, Bruno. “Tratamento do sham litigation no Direito Concorrencial brasileiro à luz da jurisprudência do CADE”. Revista de Defesa da concorrência, v. 5, n. 1, 2017; OSNA, Gustavo. RENZETTI, Bruno Polônio. “Sham litigation e garantias fundamentais do processo – três breves perguntas (ou reflexões)”. Revista Jurídica Luso-Brasileira – RJLB, v.5. Lisboa: Universidade de Lisboa, 2019; DINIZ, Gustavo; BAGNOLI, Vicente. “Sham litigation no Brasil: desenvolvimento, critérios e crítica”. Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, v. 33, n. 1, 2021. Ainda sobre o tema, DIDIER JR., Fredie; BOMFIM, Daniela dos Santos. Pareceres. v. 2. São Paulo: Juspodivm, 2018, p. 19-60.

[2] Litigância predatória foi a expressão utilizada na afetação da questão submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.021.665 (Tema n. 1.198: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”). É interessante notar que, na fixação da tese, foi adotada a nomenclatura “litigância abusiva” (“constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”). Litigância predatória também é a nomenclatura que tem sido adotada, com maior frequência, em notas técnicas dos Centros de Inteligência do Poder Judiciário sobre o assunto.

[3] A Recomendação n. 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça utiliza a nomenclatura judicialização predatória.

[4] O Projeto de Lei n. 90/2021 adota a expressão demanda opressiva, definida como “o ajuizamento de ações diversas com a mesma causa de pedir, pelo mesmo autor ou por diversos autores que tenham entre si identidade de qualquer espécie, contra a mesma pessoa, com o intuito de prejudicá-la ou lhe causar dificuldade de exercício do direito de defesa ou que propicie deslocamentos entre comarcas ou regiões distintas em razão de fato comum às demandas” (art. 1º, caput).

[5] O Superior Tribunal de Justiça já adotou a terminologia assédio processual: “O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual” (STJ, 3ª T., REsp n. 1.817.845-MS, redatora do acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado por maioria em 10.10.2019, publicado no DJe de 17.10.2019). Posteriormente, a expressão também foi empregada pelo Supremo Tribunal Federal (Pleno, ADI n. 6.792 e 7.055, rel. Min. Rosa Weber, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, por maioria, j. em 22.05.2024).

[6] As Recomendações n. 129/2022 e 135/2022 do Conselho Nacional de Justiça usam a nomenclatura abuso do direito de demandar.

[7] Posicionamento há tempos adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 1ª T., REsp n. 84.835/SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. em 03.09.1998, publicado em 26.10.1998), mantido até os dias de hoje (STJ, 3ª T., REsp n. 1.894.987/PA, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 07.11.2023, publicado em 14.11.2023). Sobre o tema, MACÊDO, Lucas Buril de. Litigância de má-fé. São Paulo: Juspodivm, 2023, p. 293-301.

[8] Ilustrativamente, FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima; OLIVEIRA JUNIOR, Zulmar Duarte de. Assédio processual: o abusivo exercício do direito de demandar e o interesse processual. Disponível em: ; TEMER, Sofia. Ações coordenadas, ‘demandas opressivas’ e ‘litigância predatória’. Notas sobre a Recomendação CNJ 127/2022 e o PL 90/2021. Disponível em: ; BERMUDES, Daniela. Nota sobre litigância predatória (abuso do direito de demandar). Boletim Revista dos Tribunais, v. 38/2023, abr. 2023; OSNA, Gustavo. Três notas sobre a litigância predatória (ou, o abuso do direito de ação). Revista de Processo, v. 342, ano 48, ago. 2023; SOMMA, Rafaela. “A litigância predatória e o desvirtuamento da garantia constitucional do acesso à justiça”. In: CAMBI, Eduardo et al. (Coords.). Direito, ação e jurisdição. Estudos em homenagem à Ministra Rosa Weber. Curitiba, PR: Ed. Dos Autores, 2023; ARRUDA ALVIM, Teresa; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; UZEDA, Carolina. Litigância predatória: um sério prejuízo à advocacia e ao acesso à justiça. Disponível em: ; ZUFELATO, Camilo et al. Litigância predatória de quem? O excesso de acesso de poucos e a falta de acesso de muitos. Disponível em: ; LUNARDI, Fabrício Castagna; KOEHLER, Frederico Augusto Leopoldino; FERRAZ, Taís Schilling. Litigiosidade responsável: contextos, conceitos e desafios do sistema de justiça. Brasília: Encola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – Enfam, 2023; MACÊDO, Lucas Buril. “Litigância predatória”. Revista de Processo. São Paulo: RT, 2024, v. 351; ANDRADE, Juliana Melazzi; DAVID, Fernanda Rocha. “Litigância predatória nos processos de execução: o uso abusivo do requerimento de falência pelo credor”. Civil Procedure Review, v. 15, n. 2, mai.-ago. 2024; LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Abuso do processo. São Paulo: Editora Direito Contemporâneo, 2024; SOUZA, Gabrielly de. “Litigância predatória, tutela coletiva e o porvir do acesso à justiça”. Revista de Processo. São Paulo: RT, 2024, v. 353; SOUSA, Alexandre Rodrigues de; OLIVEIRA JR., Délio Mota de; SOARES, Carlos Henrique. “Notas sobre a chamada litigância predatória: investigação de um conceito e métodos de mitigação”. Revista de Processo. São Paulo: RT, 2024, v. 355; FRANCO, Marcelo Veiga; LEROY, Guilherme Costa. “Boa-fé processual e abuso do direito de ação: o assédio processual definido Superior Tribunal de Justiça e outras modalidades estrangeiras de ilícito processual”. Revista de Processo. São Paulo: RT, 2024, v. 356; COSTA NETO, José Wellington Bezerra da. “Análise econômica da litigância predatória – Parte 1”. Revista de Processo. São Paulo: RT, 2024, v. 356; COSTA NETO, José Wellington Bezerra da. “Análise econômica da litigância predatória – Parte 2”. Revista de Processo. São Paulo: RT, 2024, v. 357; CUNHA, Leonardo Carneiro da; TERCEIRO NETO, João Otávio. Litigância predatória no direito processual civil brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2026; LORDELO, João Paulo. Doutrina do “sham litigation” e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Disponível em: .

[9] Juliana Melazzi Andrade e Fernanda Rocha David também identificam a existência de um denominador comum entre as várias figuras (ANDRADE, Juliana Melazzi; DAVID, Fernanda Rocha. “Litigância predatória nos processos de execução: o uso abusivo do requerimento de falência pelo credor”. Civil Procedure Review, cit., p. 164).

[10] Sobre a categoria dos ilícitos funcionais, BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Teoria dos ilícitos civis. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 144-146.

[11] O relatório “Diagnóstico sobre o enfrentamento da litigância abusiva no Poder Judiciário”, elaborado pela Associação Brasileira de Jurimetria a partir de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, identificou, a partir de análise estatística e entrevistas com integrantes de instituições do sistema de justiça, que as práticas de litigância-abusiva assumem conformações específicas nas diversas regiões do Brasil, adaptando-se à realidade local (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA; ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE JURIMETRIA. Diagnóstico sobre o enfrentamento da litigância abusiva no Poder Judiciário. Brasília: CNJ, 2025, p. 248).

[12] BASTOS, Antonio Adonias Aguiar. “Situações jurídicas homogêneas: um conceito necessário para o processamento das demandas de massa”. Revista de Processo. São Paulo: RT, 2010, v. 186, p. 90.

[13] Em 2025, ao menos duas ações coletivas foram ajuizadas contra escritórios de advocacia em razão de supostas práticas de litigância-abusiva. Em um dos casos, o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública contra um escritório de advocacia e um grupo de advogados de Minas Gerais, sob a acusação de desenvolvimento de uma estratégia de propositura de milhares de reclamações trabalhistas sem fundamento real contra empresas do setor de varejo (ACP n. 0025946-03.2025.5.24.0002, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande, Mato Grosso do Sul). No outro caso, o Ministério Público Federal, o Ministério Público de Minas Gerais e as Defensorias Públicas do Espírito Santo, de Minas Gerais e da União ajuizaram ação civil pública (ACP n. 6062724-04.2025.4.06.3800) contra um escritório de advocacia inglês (e um brasileiro, que atuava em colaboração com aquele), que propôs, na Inglaterra, ação multitudinária contra a mineradora BHP Billiton, em razão dos eventos relacionados ao rompimento da barragem de Fundão, em Mariana (MG), representando centenas de milhares de atingidos brasileiros. As instituições autoras postulam o reconhecimento da nulidade de diversas cláusulas inseridas nos contratos de prestação de serviços advocatícios (por exemplo, cláusula compromissória com a eleição de juízo arbitral inglês, uso do idioma inglês e incidência da legislação da Inglaterra; cláusula de êxito com aplicação também na hipótese de acordos celebrados no Brasil sem a participação do escritório; vedação à celebração de acordos para a extinção de processos no Brasil ou na Inglaterra que importem recebimento de valor inferior ao postulado). Neste último caso, foi proferida decisão liminar pela 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, com a determinação de suspensão de diversas cláusulas contratuais, considerando a hipervulnerabilidade das vítimas e a proteção contra práticas contratuais abusivas.

[14] Enunciado n. 762 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “(arts. 5º e 928, CPC; art. 187 do Código Civil) A litigância repetitiva, por si só, não configura litigância abusiva”.

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