Justiça determina dedução de pensão alimentícia no cálculo do IR e ordena restituição

A 5ª Vara Cível Federal de São Paulo decidiu que a pensão alimentícia deve ser excluída da base de cálculo do Imposto de Renda. O juiz Paulo Alberto Sarno ordenou que a Receita Federal restitua um contribuinte que teve valores de pensão indevidamente considerados em sua declaração anual.  

O caso envolve um pai que declarou à Receita os valores pagos a título de pensão alimentícia ao filho. Ao invés de receber restituição, ele foi notificado para pagar R$ 1.491,67 em impostos, após a autarquia glosar as deduções referentes aos pagamentos feitos sobre o 13º salário e PLR (Participação nos Lucros e Resultados).  

Em mandado de segurança, o contribuinte argumentou que a legislação tributária e jurisprudência do STF (na ADI 5.422) garantem a dedução integral da pensão alimentícia da base de cálculo do IRPF. O juiz acolheu o argumento, citando entendimento do Supremo de que os alimentos não configuram renda para o credor, mas valores retirados do patrimônio do alimentante para sustento do alimentado.  

A decisão determina a correção do cálculo do IRPF do ano em questão e a restituição dos valores retidos indevidamente. O caso foi representado pelo advogado Rodrigo Carvalho Samuel, do escritório Cirino Ferreira Advogados.  

Processo: MS 5006441-46.2025.4.03.6100

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