Justiça descarta falta grave para apenado flagrado com menos de 40g de maconha

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu, por unanimidade, que o porte de 36,24 gramas de maconha por um apenado, para consumo pessoal, não configura falta grave. A decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece a atipicidade da conduta para quantidades inferiores a 40 gramas de maconha, desde que não haja indícios de tráfico.

O caso envolveu um reeducando que carregava a droga no estômago, dividida em 12 porções, identificadas durante um procedimento de escaneamento corporal quando ele retornava de trabalho externo. Após ser encaminhado ao hospital, o apenado expeliu o material.

O desembargador Francisco Orlando, relator do caso, destacou que não havia elementos que indicassem a intenção de tráfico, o que justifica a reclassificação da conduta como falta média. Segundo ele, a Lei de Execução Penal estabelece que somente crimes dolosos podem ser considerados faltas graves, e o Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais de São Paulo, por sua vez, define a posse de objeto proibido como falta média.

O magistrado também se baseou no julgamento do Tema 506 pelo STF, que afirmou a atipicidade do porte de até 40 gramas de maconha para consumo pessoal, desde que não haja indícios de tráfico. Com isso, o TJ-SP determinou o retorno do apenado ao regime semiaberto.

Redação, com informações da Conjur

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