Justiça de São Paulo confirma que comediante Marcelo Duque excedeu liberdade de expressão com piada capacitista

A Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação do comediante Marcelo Pimenta de Azevedo, conhecido como Marcelo Duque, por piada de teor capacitista proferida durante espetáculo de stand-up comedy e divulgada em rede social. O colegiado reconheceu excesso no exercício da liberdade de expressão, mas reduziu o valor da indenização por danos morais fixada em primeira instância por entendê-lo desproporcional.

A ação foi ajuizada por Ana Bianca de Almeida Sessa, que alegou ter sofrido abalo moral após a divulgação do vídeo em que o humorista, ao comentar o programa “Casamento às Cegas”, afirmou que uma participante sem a mão esquerda “seria uma eterna noiva”. A autora sustentou que o conteúdo gerou comentários ofensivos nas redes sociais e causou dano emocional comprovado por laudo psiquiátrico.

A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido, determinando a remoção do conteúdo, a abstenção de novas referências à deficiência e o pagamento de indenização por danos morais, além de estipular multa por eventual reincidência. O humorista recorreu alegando violação à liberdade de expressão e ausência de intenção ofensiva, enquanto a autora pleiteou majoração do valor indenizatório.

A relatora, desembargadora Maria do Carmo Honório, destacou que a liberdade de expressão e criação artística, embora constitucionalmente garantidas, não são direitos absolutos e devem ser exercidos com respeito à honra e à imagem das pessoas. A magistrada entendeu que o humorista ultrapassou esse limite ao associar a deficiência física da autora à incapacidade afetiva, reforçando estigma social contra pessoas com deficiência.

A desembargadora considerou, contudo, que o valor inicialmente fixado era excessivo, pois o comediante não mencionou expressamente o nome da autora, dependendo sua identificação de conhecimento préximo do programa em que participara. Com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a câmara reduziu o valor da indenização, citando precedentes do próprio tribunal em casos análogos.

A decisão foi unânime, mantendo a condenação mas estabelecendo novo patamar indenizatório. O processo tramitou sob o número 1002529-98.2024.8.26.0562.

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