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A 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve, por maioria de 5 a 1, a incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) sobre as taxas cobradas por companhias aéreas em casos de cancelamento, remarcação e não comparecimento de passageiros. Para a maioria, esses valores compõem a receita bruta da atividade de transporte aéreo e não têm natureza indenizatória, o que levou ao indeferimento do pedido da Tam (atual Latam) para recuperar CPRB paga a maior em 2018.
Estava em discussão a natureza das taxas de cancelamento, remarcação e não comparecimento. Se fossem consideradas de natureza indenizatória, os valores estariam isentos da CPRB. Por outro lado, se fossem consideradas receita bruta decorrente da atividade principal da empresa, que é o serviço de transporte aéreo, estariam sujeitas à tributação.
A maioria da turma seguiu o entendimento da conselheira Sara Maria de Almeida Carneiro Silva. Ela entendeu que as taxas são um opção comercial da empresa e não podem ser consideradas indenizatórias porque seus custos já estão inclusos nas opções de tarifas que são colocadas à disposição dos passageiros: os clientes podem escolher entre passagens mais caras que são isentas de tais taxas e passagens mais baratas que as incluem elas.
Silva foi acompanhada pelos conselheiros Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino e Ronnie Soares Anderson. Já a relatora, conselheira Andressa Pegoraro Tomazela, ficou vencida ao defender que as taxas de cancelamento, remarcação e não comparecimento têm natureza acessória e não compõem a obrigação original das companhias aéreas.
O processo tramita com o número 10880.914647/2022-20.