Falta de interrogatório do réu que pediu realização do ato na ação penal viola ampla defesa

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a ausência de interrogatório do acusado, quando este manifesta o desejo de falar antes do fim da instrução, configura nulidade absoluta. Com a decisão, uma condenação por peculato e falsidade documental foi invalidada.

O colegiado definiu que a supressão do interrogatório, considerado um ato essencial de autodefesa, viola o princípio constitucional da ampla defesa.

A decisão foi tomada em sede de revisão criminal, após a defesa contestar o encerramento da fase instrutória sem que o réu fosse ouvido, apesar de ele ter comparecido às audiências de testemunhas e solicitado o ato formalmente.

MUDANÇA

Anteriormente, a Quinta Turma do STJ havia mantido a condenação, sob o argumento de que a falta do interrogatório não havia sido questionada no momento oportuno (preclusão). No entanto, ao analisar a revisão criminal, a Terceira Seção seguiu o voto do revisor, ministro Joel Ilan Paciornik, que identificou um erro de premissa no julgamento anterior.

A defesa sustentou que o interrogatório é um dever do magistrado e não depende de requerimento, não estando sujeito à preclusão. Além disso, argumentou que a revelia — decretada porque o réu não foi localizado em seu endereço — não poderia anular o direito de autodefesa de alguém que demonstrou interesse explícito em participar do processo.

AUTODEFESA

Para o ministro Joel Ilan Paciornik, o caso revelou uma contrariedade direta ao texto expresso da lei penal e às evidências dos autos. O magistrado enfatizou que, como o réu participou da instrução e pediu para ser interrogado antes do seu encerramento, o indeferimento do pedido pelo juízo de primeiro grau foi indevido. “Tal conjuntura é repulsiva às teses de preclusão e nulidade de algibeira”, afirmou Paciornik.

O magistrado destacou que a defesa havia solicitado o interrogatório como o último ato da instrução, seguindo a reforma trazida pela Lei 11.719/2008. O juiz de origem, contudo, negou o pedido alegando que a revelia ocorrera antes da vigência da nova norma.

Com a decisão da Terceira Seção, o processo foi anulado a partir da decisão que negou o interrogatório, invalidando todos os atos decisórios subsequentes, incluindo a sentença condenatória.

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