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O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu destaque nesta quarta-feira (8/4) e levará ao plenário físico da Corte o julgamento que discute os critérios para a aplicação da justiça gratuita nos tribunais trabalhistas. O placar, agora zerado, anteriormente era de cinco votos a um para instituir um teto de R$ 5 mil para a concessão do benefício na Justiça do Trabalho. Com o pedido de destaque, não há previsão para inclusão do processo na pauta do STF.
A discussão é feita na ação de declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), em 2022. A entidade busca validar os trechos da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) alterados pela reforma trabalhista e que tratam da gratuidade da justiça.
Antes do destaque, haviam duas correntes distintas propostas no julgamento: a do relator, ministro Edson Fachin – responsável pelo pedido de destaque –, e a do ministro Gilmar Mendes, acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Dias Toffoli.
Relator da ação, o ministro Edson Fachin havia anteriormente votado no sentido de que a mera autodeclaração de hipossuficiência basta como comprovação – em linha com a tese fixada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no fim de 2024 –, enquanto Gilmar Mendes propôs ampliar a concessão da gratuidade para quem ganha até R$ 5 mil, desde que seja comprovado o valor recebido.
No cerne da controvérsia em discussão estão os critérios objetivos para a concessão definidos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), dispostos nos parágrafos 3° e 4° do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Os dispositivos em questão preveem que o benefício da justiça gratuita pode ser usufruído por aqueles que tiverem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Aos demais, a concessão exige a comprovação de insuficiência de recursos para não pagar as custas do processo.
Logo, a dúvida é se essa comprovação pode ser feita somente com declaração de pobreza ou se a parte teria que provar a insuficiência de recursos com outros documentos.
Ao votar em junho do ano passado, Fachin defendeu a validade do critério atual estabelecido com a Reforma Trabalhista de 2017, ou seja, só tem direito à gratuidade da justiça quem recebe um salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (hoje R$ 3.390,22). Assim, o relator também defende que basta a autodeclaração da pessoa dizendo que se enquadra nesse quesito para comprovar o direito à gratuidade.
Além disso, Fachin entendeu que é possível aplicar ao assunto a regra do Código de Processo Civil (CPC), que presume como verdadeira a autodeclaração de hipossuficiência.
“Logo, se na seara trabalhista a parte afirma perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sua declaração segue contando com presunção relativa de veracidade constituindo, assim, forma válida de comprovação da hipossuficiência, como determina a norma processual civil, podendo eventual alegação falsa ser causa de responsabilização, nos termos da lei, inclusive penal”, afirmou o ministro.
Por fim, o relator também declarou a constitucionalidade da Súmula nº463, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que diz que a mera declaração de hipossuficiência econômica seria suficiente. Após a manifestação de Fachin em junho, o ministro Gilmar Mendes pediu vista, suspendendo o julgamento.
Na devolutiva da vista, em novembro do ano passado, Gilmar Mendes propôs derrubar a regra dos 40% do teto da previdência e adotar no lugar o teto de R$ 5 mil de salário como condição para que seja concedido o direito à gratuidade de justiça. O patamar é o mesmo usado para isentar o pagamento de imposto de renda (IR), segundo a Lei 15.270/2025, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) também em novembro de 2025.
Para Mendes, tal limite também deve ser utilizado para a concessão da justiça gratuita em todas as esferas do Poder Judiciário, o que inclusive demandaria a revisão de tese vinculante firmada em setembro pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo Mendes, o estabelecimento de parâmetros mais concretos para a aferição da insuficiência de recursos para deferimento de justiça gratuita se mostra plenamente legítimo. Nesse sentido, destacou que o patamar de R$ 5 mil deve ser adotado como presunção relativa de hipossuficiência, bastando à pessoa demonstrar que recebe quantia igual ou inferior ao valor. Assim, quem ganha um valor superior e quiser a concessão da gratuidade deverá comprovar a insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais.
De acordo com o ministro, o limite de 40% do teto da previdência, instituído pela Reforma Trabalhista, passou por um processo de inconstitucionalização, uma vez que perdeu efetividade com o avanço econômico e salarial da população brasileira. Por essa razão, Mendes entende que seria possível adotar os mesmos quesitos da lei que reestruturou o IR, “que refletem a renda que o Estado considera compatível com a suficiência de recursos”.
“A lógica da tributação da renda, ao identificar faixas salariais essenciais à manutenção de uma existência digna, fornece elemento objetivo, uniforme e aplicável em âmbito nacional, apto a orientar a aferição da insuficiência econômica também no campo do acesso à justiça. Trata-se, portanto, de critério legal, dotado de clareza, previsibilidade e aderência ao princípio da isonomia”, destacou Mendes.
As futuras atualizações da faixa de isenção do imposto também seriam aplicadas, automaticamente, aos requisitos para a justiça gratuita. Na falta de atualização anual da tabela do imposto de renda, deve ser adotada a correção pelo IPCA.
De acordo com a proposta, essa regra deve valer só após o fim do julgamento pelo STF, sendo aplicável só aos processos posteriormente ajuizados e até que haja a aprovação pelo Legislativo de uma norma que regule o benefício da justiça gratuita. Após a manifestação de Mendes, o ministro Cristiano Zanin havia pedido vista.
Na retomada do julgamento na última sexta-feira (3/4), o ministro Cristiano Zanin acompanhou a proposta apresentada por Mendes, considerando ideal o limite de R$ 5 mil para concessão da gratuidade. Porém, Zanin trouxe em seu voto algumas ressalvas.
Dentre as observações, Zanin ressaltou que a aferição da renda familiar deve ser considerada na análise da concessão do benefício. Isso porque, segundo o ministro, a ausência de renda própria “não se confunde com a efetiva insuficiência de recursos, devendo o magistrado avaliar o contexto patrimonial e familiar para evitar distorções na aplicação do instituto”. Além disso, enfatizou que o mero rendimento inferior a R$ 5 mil mensais não induz a uma presunção absoluta de pobreza.
Zanin também pontuou que cabe ao requerente da gratuidade de justiça comprovar sua renda ou insuficiência de recursos para suportar os custos do processo, sendo facultado ao magistrado exigir documentação complementar comprobatória.
Por fim, o ministro assinalou que o julgamento da ADC 80 não transforma o STF em “instância revisora direta das decisões sobre gratuidade de justiça”, devendo o juízo de proporcionalidade, em regra, ser realizado pelas instâncias ordinárias, à luz das peculiaridades fáticas de cada caso concreto.
Além de Zanin, tinham acompanhado a proposta de Gilmar Mendes os ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Dias Toffoli. Com o pedido de destaque, no entanto, o julgamento começa do zero no plenário físico.