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Em uma decisão que estabelece um importante precedente no direito de família e empresarial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o ex-cônjuge não sócio tem direito à partilha dos lucros e dividendos de uma empresa, mesmo após a separação de fato do casal. O entendimento se aplica a cotas sociais que faziam parte do patrimônio comum e abrange o período desde a separação até o efetivo pagamento dos haveres.
O caso analisado teve origem em um divórcio no qual o ex-marido teve o direito de meação reconhecido sobre as cotas da ex-esposa em uma empresa, adquiridas durante a união. Para apurar os valores, ele ajuizou uma ação de dissolução parcial da sociedade.
O juízo de primeira instância, mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), fixou a data da separação de fato como o marco para o cálculo e limitou o direito do ex-marido aos valores até aquele período. A decisão também determinou a aplicação do balanço de determinação como metodologia de cálculo, já que o contrato social da empresa não especificava um critério.
No recurso ao STJ, o ex-marido argumentou que deveria receber a meação dos lucros e dividendos distribuídos à ex-esposa mesmo após a separação de fato, além de defender que a metodologia do fluxo de caixa descontado seria mais adequada para refletir o valor atual das cotas.
COTAS EM REGIME DE CONDOMÍNIO
A ministra relatora, Nancy Andrighi, explicou que a separação de fato extingue o regime de bens do casamento. A partir da partilha, os bens em comum passam a ser regidos pelo regime de condomínio, conforme o artigo 1.319 do Código Civil (CC), que garante ao condômino o direito de receber os frutos do bem.
A magistrada explicou que o ex-cônjuge se torna uma espécie de “cotista anômalo“, com direito patrimonial sobre as cotas, mas sem poder de participação na gestão da empresa. Segundo a ministra, ele é um “sócio do sócio“, e não um sócio da empresa, o que cria uma “subsociedade”.
Nancy Andrighi destacou que essa interpretação assegura o direito de crédito do ex-cônjuge sobre a sociedade, abrangendo lucros e dividendos distribuídos até o momento em que os haveres são efetivamente pagos, encerrando o condomínio sobre as cotas.
Sobre a metodologia de cálculo, a relatora reforçou que a autonomia dos sócios e a força dos contratos devem ser respeitadas. Contudo, em casos de omissão no contrato social, a jurisprudência do STJ determina a aplicação do balanço de determinação, conforme o artigo 606 do Código de Processo Civil (CPC).
Fonte
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