Empresa e advogado são condenados pelo TST por citações falsas de jurisprudência

Em decisão unânime, os ministros da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenaram uma empresa de telecomunicações e sua defesa ao pagamento de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, em razão da citação de jurisprudência inexistente nos autos do processo. O valor atribuído à causa é de R$ 1.317.686,88.

Para o colegiado, a utilização de julgados inexistentes pela empresa e seu advogado revela “intenção deliberada de induzir o juízo a erro, visando a obtenção de vantagem processual indevida e culminando em prejuízos não apenas à parte adversa, mas também à própria Justiça do Trabalho e à coletividade”.

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Segundo o relator, ministro Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, tal comportamento ultrapassa os limites do exercício legítimo da ampla defesa e do contraditório, afronta a ordem processual e os deveres de lealdade e de veracidade, além de comprometer, de forma grave, a integridade e a credibilidade da função jurisdicional.

O processo analisado pelos ministros da 6ª Turma do TST trata de indenização por danos morais pela morte de um trabalhador que caiu nove metros de altura durante a instalação de uma linha de internet. Durante a análise das contrarrazões apresentadas pela empresa, o relator afirma que o chamou a atenção a incongruência verificada em determinados dados de identificação dos julgados citados.

A defesa da empresa sustentava, nas contrarrazões do recurso, que os precedentes citados tratavam de jurisprudência “pacífica”. Entre eles estava um caso da relatoria da ministra Kátia Arruda, que também compõe a 6ª Turma, e outro do ministro aposentado Alberto Bresciani com data posterior à aposentadoria. Nenhum dos dois precedentes, segundo o ministro, constavam do sistema de jurisprudência do TST.

Segundo Gonçalves, a preocupação intensificou-se diante da “impossibilidade de localizar os respectivos processos e trechos dos arestos mencionados, mesmo após consulta às ferramentas oficiais de acompanhamento processual e pesquisa jurisprudencial disponibilizadas no sítio eletrônico do TST”.

Assim, foi solicitado ao Núcleo de Cadastramento Processual (NCP) e à Coordenadoria de Jurisprudência (CJUR) do TST a verificação das informações indicadas pela parte.

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Precedentes inexistentes

Conforme apuração do NCP, os processos indicados pela empresa e sua defesa jamais foram autuados no TST, com ressalva do processo indexado com o número 195-49.2011.5.19.0000 que, embora distribuídos à 1ª Turma da Corte, em 07/05/2012, para relatoria do desembargador convocado José Pedro de Camargo Rodrigues Souza, em 16/10/2019, o feito retornou ao tribunal regional de origem.

Do mesmo modo, a CJUR do TST também identificou que não foram localizados, na base de dados da Corte trabalhista, diversos processos e trechos de acórdãos atribuídos pela empresa ao Tribunal nas contrarrazões. A Coordenadoria de Jurisprudência também constatou divergências entre os dados e os conteúdos efetivamente existentes em outros processos mencionados, cujas referências não correspondem aos acórdãos citados pela empresa e por seu advogado nos autos do processo.

Diante disso, o ministro Gonçalves destacou ser possível constatar a criação ou adulteração, pela empresa, de dados e de conteúdo de julgados atribuídos ao TST.

“Importa frisar não se tratar de mera interpretação extensiva ou equivocada de jurisprudência existente, mas, sim, da formulação de tese jurídica inédita apresentada pela parte como sendo objeto de julgados proferidos pelo TST, quando, na realidade, não compõem a base de jurisprudência desta Corte”, pontuou o relator.

Conduta incompatível com dever de ‘boa-fé’

O ministro e relator ainda pontuou que a indicação temerária de jurisprudência inexistente como fundamento jurídico de manifestação processual configura conduta “manifestamente incompatível com o dever de boa-fé, sujeitando a parte às penalidades próprias da litigância de má-fé, sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas”.

Além disso, Gonçalves concluiu que revelou-se inequívoco o dolo processual, uma vez que a empresa não se limitou a distorcer o conteúdo de precedentes existentes, tendo criado dados e fundamentações fictícios com o propósito de sustentar sua tese e alcançar êxito na demanda.

“A tentativa de indução do juízo em erro somente não se concretizou em razão do exame por este Juízo, que constatou a inexistência da maioria dos processos citados e a inautenticidade dos fundamentos apresentados, impedindo que a construção fictícia influenciasse o julgamento do Recurso de Revista interposto pelos Recorrentes”, destacou o ministro. Tal circunstância, segundo ele, evidencia o caráter deliberado e intencional da conduta processual adotada.

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Uso de IA

Em seu voto, o ministro ainda abordou o uso de ferramentas de inteligência artificial (IA) na elaboração da peça processual. Na avaliação de Gonçalves, a eventual utilização de IA na elaboração da peça não afasta a responsabilidade pessoal dos sujeitos do processo pela verificação da autenticidade, da veracidade e da fidedignidade dos dados e fundamentos jurídicos apresentados em juízo.

“A invocação de conteúdos inverídicos ou juridicamente inexistentes, ainda que provenientes de ferramentas automatizadas, não elide a responsabilidade processual da parte nem afasta os deveres de lealdade, veracidade e cooperação que regem a atuação em juízo”, afirmou Gonçalves.

Como consequência, a empresa foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor da causa, além de arcar com honorários advocatícios e demais despesas processuais. O advogado responsável também foi penalizado com multa no mesmo percentual, diante da conduta considerada incompatível com a ética profissional.

Além das sanções processuais, o ministro determinou o envio de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao Ministério Público Federal (MPF) para apuração de possíveis infrações disciplinares e criminais.

Os ministros Augusto César Leite de Carvalho e a ministra Kátia Arruda, que também compõem a Turma, destacaram a gravidade da conduta, agravada por ser adotada numa ação que trata de indenização por danos morais pela morte de um trabalhador, apresentada pelos dependentes e que tem prioridade de tramitação. (Processo n° 0000284-92.2024.5.06.0351)

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