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O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento virtual, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 2.894/04 do Estado do Amazonas que impunham critérios territoriais para o ingresso no ensino público superior estadual. A Corte agiu para barrar normas que reservavam vagas apenas a estudantes de instituições locais e restringiam cotas indígenas a etnias situadas no próprio estado.
O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator, ministro Nunes Marques, que concluiu que os critérios territoriais adotados para a reserva de vagas violam o princípio da isonomia e impõem discriminações regionais entre brasileiros.
DISCRIMINAÇÃO DE ORIGEM
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi ajuizada pelo Procurador-Geral da República (PGR), questionando:
O PGR sustentou que tais regras criavam distinções entre brasileiros baseadas em origem, afrontando os Artigos 3º, 5º e 19 da Constituição Federal. Em defesa, o Governo e a Assembleia Legislativa do Amazonas alegaram que a norma buscava promover o desenvolvimento regional e a interiorização do ensino.
VOTO DO RELATOR
O ministro Nunes Marques ressaltou que o STF já havia declarado inconstitucional a cota de 80% reservada a alunos que cursaram o ensino médio no Amazonas (no RE 614.873).
O relator consolidou o entendimento de que a reserva de vagas baseada exclusivamente na origem regional do estudante viola os Artigos 3º, 5º e 19 da Constituição. Para o ministro, critérios geográficos não constituem fundamento legítimo para políticas afirmativas e acabam impondo barreiras desproporcionais ao acesso ao ensino superior.
DISPOSITIVOS INVALIDADOS
Nunes Marques declarou inconstitucionais as seguintes expressões e dispositivos:
O entendimento do relator foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.
Fonte
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