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A Lei Complementar 224/2025 trouxe o debate sobre a coerência da política tributária brasileira aplicada ao agronegócio. A norma institui um regime de revisão estrutural de incentivos e benefícios fiscais federais, determinando uma redução linear de 10% em diversos instrumentos tributários, inclusive aqueles relacionados ao PIS/Pasep e à Cofins.
Embora a medida tenha sido apresentada sob o argumento de racionalização do gasto tributário, seus efeitos sobre cadeias produtivas intensivas em insumos — como a agropecuária — revelam distorções relevantes, sobretudo quando analisados à luz dos princípios de neutralidade e não cumulatividade que orientam a tributação sobre o consumo.
Em atividades caracterizadas por múltiplas etapas econômicas, alterações nos arranjos fiscais tendem a se amplificar ao longo dessas diferentes fases. Estimativas preliminares indicam impactos superiores a R$ 4 bilhões na cadeia de insumos agrícolas, com repercussões ao longo de diferentes segmentos do setor.
Historicamente, a tributação de insumos agropecuários é estruturada com base na premissa de neutralidade econômica. No caso específico de insumos relevantes para a produção agrícola, como sementes, bioinsumos e defensivos, a legislação vigente até então estabelecia alíquota zero de PIS/Cofins na importação e na comercialização no mercado interno, conforme o art. 1º da Lei 10.925/2004.
Esse modelo não representava propriamente um benefício fiscal clássico. Na prática, tratava-se de um mecanismo para evitar que tributos incidissem em etapas iniciais da cadeia produtiva, quando o produtor ainda não gerou receita e quando o resultado econômico da atividade permanece incerto. Ou seja, uma alternativa para evitar descasamento financeiro.
Ao permitir a apropriação de créditos pelas empresas da cadeia — inclusive com possibilidade de ressarcimento ou compensação com outros tributos federais — o sistema buscava garantir que os insumos chegassem ao produtor rural praticamente sem resíduos tributários, preservando a neutralidade fiscal da cadeia produtiva.
Esse desenho é particularmente relevante em atividades agrícolas, caracterizadas por ciclos produtivos longos, elevada exposição a riscos climáticos e forte sensibilidade a custos de capital e financiamento.
A lei em questão altera essa lógica ao reduzir incentivos tributários de forma linear, aplicando uma tributação correspondente a 10% da alíquota padrão de PIS e Cofins sobre operações que anteriormente estavam sujeitas à alíquota zero.Na prática, isso resulta em novas alíquotas efetivas:
Embora esses percentuais possam parecer modestos à primeira vista, seu impacto econômico se revela mais amplo quando analisado ao longo da cadeia produtiva.
Primeiro, porque a legislação exige recolhimento financeiro imediato no momento do desembaraço aduaneiro, não sendo possível compensar o valor com créditos previamente acumulados. Isso implica desembolso de caixa adicional para as empresas, com reflexos diretos no capital de giro. Segundo porque a redução linear de incentivos não considera a função econômica desses instrumentos, que muitas vezes atuam como mecanismos de neutralização de custos em cadeias longas e intensivas em insumos.
O ponto mais sensível da mudança, entretanto, não está apenas na reoneração nominal, mas na possibilidade de quebra da lógica de creditamento ao longo da cadeia.
Quando há restrições ao aproveitamento de créditos — seja por limitações operacionais, interpretações restritivas ou impossibilidade de compensação imediata — o tributo deixa de funcionar como um imposto sobre valor agregado e passa a se comportar como um custo cumulativo ao longo da cadeia.
Esse fenômeno é particularmente crítico no agronegócio, cuja cadeia envolve múltiplas etapas, como produção de insumos, distribuição, produção rural, processamento agroindustrial, comercialização interna ou exportação. A redução ou limitação dos créditos presumidos e de mecanismos equivalentes pode gerar acúmulo progressivo de tributos, elevando o custo unitário de produção e reduzindo previsibilidade de margens na agroindústria.
Em cadeias com elevada intensidade de insumos, qualquer distorção na neutralidade tributária tende a se amplificar ao longo das etapas produtivas.
Estudos setoriais já indicam impactos econômicos relevantes decorrentes da nova legislação.
Estimativas preliminares apontam:
Esses números evidenciam que o impacto da medida ultrapassa o plano estritamente tributário. Em setores com margens comprimidas e significativa exposição internacional, a recomposição de carga tende a se traduzir em: aumento do custo de produção, redução da capacidade de investimento, perda de competitividade internacional, pressão sobre preços de alimentos e combustíveis.
Outro aspecto relevante é o aumento da insegurança operacional.
A experiência brasileira demonstra que alterações tributárias que afetam mecanismos de creditamento frequentemente geram interpretações divergentes entre contribuintes e administração tributária, ampliando o risco de glosas, autuações e litigiosidade. Nesse cenário, a incerteza regulatória passa a ser incorporada ao preço dos insumos e das transações comerciais, ampliando ainda mais o custo econômico da medida.
A revisão de incentivos fiscais é um instrumento legítimo de política fiscal, sobretudo em contextos de ajuste das contas públicas. Contudo, quando aplicada de forma linear e sem consideração pelas características econômicas das cadeias produtivas, pode gerar efeitos colaterais relevantes. No caso do agronegócio, muitos dos chamados “benefícios tributários” não são incentivos no sentido clássico, mas mecanismos destinados a preservar o equilíbrio na tributação ao longo de cadeias produtivas longas e importantes para a economia.
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A limitação desses instrumentos, associada à vedação ou restrição prática de créditos aos elos envolvidos, tende a transformar o tributo em custo econômico efetivo — justamente o tipo de distorção que os sistemas modernos de tributação sobre consumo procuram evitar.
Nesse cenário, o debate sobre a aplicação da LC 224/2025 ao setor agropecuário deve ir além da arrecadação de curto prazo e considerar seus efeitos sobre competitividade, custo dos alimentos e previsibilidade regulatória em um dos segmentos mais estratégicos da economia brasileira.