Dois anos do ministro Flávio Dino no STF

A passagem de dois anos do ministro Flávio Dino no Supremo Tribunal Federal convida a uma reflexão sobre como a experiência política pode não apenas coexistir, mas enriquecer o exercício da jurisdição constitucional.

Eleito governador do Maranhão em 2014 e reeleito em 2018 (para além de ter sido deputado federal antes e senador da República depois), Sua Excelência construiu uma experiência pública que hoje projeta novos contornos para a compreensão da jurisdição constitucional em um cenário atravessado por profundas transformações.

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Integrantes da alta judicatura constitucional brasileira como Epitácio Pessoa, Aliomar Baleeiro, Maurício Corrêa e Nelson Jobim, que assumiram mandatos antes de suas indicações para o Supremo, despertam, nos observadores mais atentos, curiosidades acerca do percurso jurisprudencial que se seguirá. Até que ponto o passado influenciará o futuro? É natural (e benfazeja) a curiosidade.

A presença de perfis com essa jornada de vida pública não constitui uma singularidade nossa. A história das democracias constitucionais mostra que a intersecção entre política e jurisdição constitucional não apenas ocorre, como, em determinados contextos, contribui para o amadurecimento institucional das cortes de cúpula.

Nos Estados Unidos, é inimaginável conjecturar qualquer aspecto da Suprema Corte sem ter em mente esse mesmo traço, qual seja, a rica experiência levada ao tribunal por personagens como Earl Warren, William Howard Taft, Charles Evans Hughes, Hugo Black, James F. Byrnes, Sandra Day O’Connor (todos com mandatos populares antes da indicação à Suprema Corte) e o inigualável John Marshall (este na condição pretérita de secretário de Estado).

Warren, a propósito, foi governador (pelo Partido Republicano) da Califórnia. Sua trajetória marca o período mais intenso de afirmação dos direitos fundamentais em toda a história constitucional daquele país.

Sob sua liderança, a Suprema Corte dos Estados Unidos protagonizou decisões que redefiniram a compreensão da igualdade e das liberdades civis.

Em Brown v. Board of Education (1954), a segregação racial nas escolas públicas foi declarada incompatível com a Constituição, rompendo com décadas de deferência institucional a estruturas discriminatórias[1]. Em Gideon v. Wainwright (1963), assegurou-se assistência jurídica aos réus que não podiam custear defesa. Em Miranda v. Arizona (1966), consolidaram-se garantias essenciais contra abusos no processo penal. Na era Warren, firmou-se o precedente Reynolds v. Sims (1964), em que se declarou que os distritos eleitorais devem respeitar o princípio de “uma pessoa, um voto”[2].

Essas decisões foram respostas institucionais da Corte americana a contextos de omissão ou insuficiência dos poderes contramajoritários. Foi nesse cenário que a experiência política de Warren não o afastou da Constituição, pelo contrário, vitalizou uma compreensão sobre o funcionamento real das instituições, sobre os limites do processo político na concretização de direitos e, especialmente, sobre os interesses prementes daqueles destinatários imediatos das promessas constitucionais: as pessoas.

Tal como Warren, a trajetória do ministro Dino revela que a experiência política não compromete a fidelidade constitucional, mas, ao contrário, pode ampliá-la.

Portanto, há um quid de histórico na presença de personalidades públicas que serviram ao país em cargos eletivos e que, posteriormente, foram lembradas para ocuparem funções não eletivas, como é o caso do cargo de ministro da Suprema Corte.

No caso do ministro Dino, não apenas os clássicos da jurisdição norte-americana exercem influência em sua compreensão hermenêutica como o tema do ativismo judicial constitui ponto frequente em suas manifestações na Corte Suprema.

Entre suas contribuições recentes, destaca-se a reflexão, proferida em sessão plenária do Supremo Tribunal Federal[3], acerca do uso desmedido e tecnicamente empobrecido da expressão “ativismo judicial”. Ao responder críticas difundidas no debate público, o ministro observou que boa parte das acusações dirigidas ao STF desconsidera que o tribunal atua mediante provocação institucional, com base em fatos, provas e em estrito cumprimento do dever constitucional.

Algumas decisões do ministro Dino, quando estudadas mais detidamente, mostram plena sintonia entre a visão de mundo do mandatário e do juiz constitucional.

Um exemplo foi o julgamento da ADI 7654, em que o plenário confirmou liminar concedida por Sua Excelência prorrogando a vigência da Lei de Cotas em concursos públicos federais até a edição de nova norma pelo Congresso. Hoje, a matéria está disciplinada pela Lei 15.142/2025. A decisão evitou um vácuo normativo que poderia comprometer avanços importantes no campo da igualdade.

Ora, que juiz constitucional tomou essa decisão? Aquele nascido e criado no Maranhão, o estado da monumental escritora Maria Firmina dos Reis e que sedia, em sua capital (a “Ilha do Amor”), o maior quilombo urbano do país (cujo nome não poderia ser mais tocante: “Liberdade”).

São traços da realidade que conferem significado à construção interpretativa que o alto magistrado faz da Constituição Federal de 1988. Difícil fugir disso.

O ministro também é relator das ADIs 7688, 7695 e 7697, que tratam da transparência nas emendas parlamentares ao Orçamento da União. Sua Excelência tem determinado a adoção de medidas voltadas a garantir que a destinação dos recursos públicos seja acompanhada pelos órgãos de controle e pela própria sociedade.

Mais recentemente, na AO 2870, o ministro anulou decisão do Conselho Nacional de Justiça que havia mantido a pena de aposentadoria compulsória de um magistrado do Rio de Janeiro. Ao fazê-lo, destacou que a Emenda Constitucional 103/2019, ao reformar o sistema previdenciário, também impactou o regime jurídico da magistratura, afastando o fundamento constitucional dessa modalidade de sanção.

A posição exegética do ministro Dino na matéria não deveria causar surpresa, haja vista ter sido de sua autoria a Proposta de Emenda à Constituição 3/2024, que prevê o fim da aposentadoria compulsória como punição a militares, magistrados e membros do Ministério Público (atualmente na pauta da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado).

O estilo aguerrido ostentado antes do ingresso no Supremo às vezes despertava críticas dos opositores, é bem verdade, notadamente quando ocupava o tão importante cargo de ministro da Justiça e Segurança Pública (já no atual governo Lula). Mas, para isso, a resposta pode ser encontrada em seu muito ilustre conterrâneo Josué Montelo: “⁠O homem só morre quando se entrega”. O ministro Dino não se entrega.

Quando destruíram o plenário do STF, no famigerado 8 de janeiro, e roubaram o exemplar da Constituição de 1988, o então ministro Dino (no Ministério da Justiça) foi fotografado devolvendo-a à Corte. Foi uma cena profundamente influente naquele gravíssimo momento nacional. A cena fez lembrar Ferreira Goulart, quando disse: “Uma parte de mim é só vertigem: outra parte, linguagem”.

E por falar nas interfaces entre a jurisdição constitucional e a política, esse debate, na dicção de Dieter Grimm, se abre com uma indagação que tem atravessado o tempo: qual seria a natureza da jurisdição constitucional e do controle de constitucionalidade? Seriam as Cortes Constitucionais instituições jurídicas ou políticas?

Segundo Grimm, tribunais, magistrados e cientistas políticos vêm sustentando que o controle de constitucionalidade nada mais é do que uma manifestação do direito. No entanto, a tradição anglo-saxã projeta uma perspectiva distinta: nela, o controle de constitucionalidade é concebido como uma maneira de atuação política, de forma que se “manuseia política com roupagem jurídica”.[4]

Os Tribunais Constitucionais se debruçam sobre casos políticos, uma vez que evitar tais controvérsias significaria abdicar de sua própria função institucional. Contudo, o julgamento desses casos deve ocorrer sob a ótica constitucional.

Quem está no Supremo Tribunal Federal? O político Flávio Dino ou o jurista Flávio Dino? A resposta é uma só: o jurista, após ter cumprido os ritos inerentes à indicação e sendo, a partir de então, submetido aos múltiplos controles jurídicos do cargo. Suas decisões precisam ser fundamentadas na Constituição, seus discursos foram convertidos em manifestações normativamente limitadas pelo ambiente judicial e suas opiniões deram lugar para esse ato processual tão fundamental: o voto ou a decisão.

Mas o ser político morre ao ser indicado ao STF? A resposta vem de mais um conterrâneo do ministro, o ex-presidente José Sarney: “Todo homem, por força de sua condição social, é necessariamente um político, tanto por querer influir na comunidade a que pertence quanto por defender essa comunidade. Ninguém se dissocia desse modo de ser, tão antigo quanto o próprio homem. É consubstancial à natureza humana”.

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A jurisdição constitucional não é um exercício de abstração descolado do mundo, mas uma prática voltada à vida das pessoas. Juízes não chegam à Corte desprovidos de trajetória. A política, ali, não desaparece: transforma-se. E é precisamente essa transformação que permite que a Constituição deixe de ser promessa e se afirme como experiência. Em última análise, a Constituição não exige juízes sem passado, mas intérpretes capazes de submeter a própria história ao império do direito.

É nesse contexto que os dois anos do ministro Flávio Dino no STF devem ser compreendidos: não como ruptura, mas como continuidade transformada.


[1] Fiss, Owen. Troubled Beginnings of the Modern State: 1888–1910. New York: Macmillan, 1993.

[2] Tribe, Laurence. American Constitutional Law. New York: Foundation Press, 2000.

[3] Em 18/11/2025, no julgamento da Ação Penal nº 2696.

[4] Grimm, Dieter. Jurisdição constitucional e democracia: ensaios escolhidos / Dieter Grimm; coordenação Gilmar Ferreira Mendes; tradução Paulo Sávio Nogueira Peixoto Maia, Erica Luisa Ziegler. — 1. ed. — São Paulo: Editora Contracorrente, 2023. — (Constitucionalismo contemporâneo), p. 32.

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