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A 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve, por maioria de 5 a 1, a suspensão da isenção de PIS e Cofins, prevista no Regime Aduaneiro Especial de Importação de Petróleo Bruto e seus Derivados (Repex), por falta de habilitação do estabelecimento exportador em caso envolvendo a Petrobras.
Os processos tratam de operações de exportação de petróleo, que havia sido importado há menos de 90 dias por uma filial da companhia e que não teve sua habilitação ao regime especial solicitada pela matriz. Isso porque o Repex suspende a cobrança dos tributos sobre a exportação de petróleo e derivados que estiverem nas mesmas condições de quando foram importados, desde que respeitado o limite de três meses entre as movimentações.
A questão central do julgamento era definir se a habilitação prévia ao Repex, prevista no artigo 4º da Instrução Normativa RFB 1291/2012, é ou não essencial para a concessão do benefício. A dúvida existe porque o Decreto 6759/2009, que estabeleceu o regime, não menciona essa exigência.
Prevaleceu o entendimento do relator, conselheiro George da Silva Santos, que considerou a prévia habilitação ao regime especial como um requisito essencial para o direito ao benefício. Ele foi acompanhado pelos conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso José Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira e Leonardo Correia Lima Macedo.
O conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior ficou vencido ao defender que a ausência de habilitação não pode restringir o direito ao benefício porque tal exigência não consta no decreto, apenas na IN.
A decisão foi tomada nos processos 10494.720418/2019-02, 10821.720178/2019-89, 10821.720179/2019-23, 10821.720180/2019-58, 10821.720181/2019-01 e 10821.720227/2019-83.