Carf mantém contribuições sobre plano previdenciário de dirigentes do Santander

Por voto de qualidade, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) considerou que os repasses feitos pelo Banco Santander a dirigentes por meio de um suposto plano de previdência exclusivo para a categoria têm caráter remuneratório. Por esse motivo foi mantida a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores.

Estava em análise o Santander Plus, oferecido pela instituição financeira aos empregados da chamada categoria “plus”, que é alvo de políticas internas de retenção de talentos. O plano funciona da seguinte forma: para cada aporte feito pelo beneficiário, o banco faz outro aporte idêntico, tendo como limite o equivalente ao valor do salário anual do dirigente.

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De acordo com os autos, o acesso à renda está condicionado à idade mínima de 55 anos, ao tempo mínimo de contribuição de dois anos e à perda de vínculo com a instituição ou a aposentadoria.

Para a fiscalização, o próprio Santander Plus seria uma ferramenta de retenção de talentos para a categoria “plus”, e seus repasses seriam remunerações ou prêmios. Já a defesa da contribuinte argumentou que as regras do plano estão de acordo com as normas vigentes e que sua exclusividade para determinada categoria não afasta o caráter previdenciário do benefício.

O presidente da turma, Rodrigo Duarte Firmino, e os conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria e Ricardo Chiavegatto de Lima concordaram com a fiscalização. Eles entenderam que a existência de outro plano previdenciário, aberto para todos os empregados do banco, evidencia que o Santander Plus é um instrumento de remuneração direta para os talentos que a instituição deseja reter.

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Já a relatora, conselheira Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, e os conselheiros Gregório Rechmann Júnior e João Ricardo Fahrion Nuske deram razão à contribuinte e ficaram vencidos. Eles lembraram que a jurisprudência da Câmara Superior de Recursos Fiscais admite o oferecimento de plano previdenciário exclusivo para determinada categoria, desde que o benefício não seja usado como instrumento de incentivo ao trabalho.

O processo é o de número 16327.720068/2023-61

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