Carf mantém cobrança por dedução indevida de perdas em operações de crédito

Por voto de qualidade, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve uma cobrança de IRPJ e CSLL contra o Itaú por deduções de perdas em operações de crédito realizadas em 2020. O resultado vai de encontro a precedente da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), mas mantém a coerência com julgado anterior da turma.

A defesa do banco, realizada por Roberto Quiroga, do Mattos Filhos, argumentou que os valores debatidos seriam dedutíveis com base no artigo 10, parágrafo 4º, da Lei 9.430/1996. O dispositivo define que “os valores registrados na conta redutora do crédito poderão ser baixados definitivamente a partir do período de apuração em que se completar cinco anos do vencimento do crédito sem que o mesmo tenha sido liquidado pelo devedor”.

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Quiroga também citou o acórdão 9101-007.302, oriundo do julgamento do processo 16327.720676/2012-12 pela 1ª Turma da CSRF, em março de 2025. Na ocasião, o relator, conselheiro Jandir José Dalle Lucca, foi acompanhado por outros cinco julgadores após se manifestar pela interpretação favorável aos contribuintes.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) rebateu afirmando que o disposto no artigo 10 da Lei 9.430/1996 apresenta determinações para fins de contabilidade e que os requisitos para a dedução de perdas em operações de crédito são apresentados no artigo 9º da mesma norma. Entre as exigências, ressaltou, está a cobrança judicial dos valores. O não cumprimento dela impediria o disposto no artigo 10 porque, caso contrário, “bastaria o contribuinte apostar em uma inércia do fisco ou em um atraso do julgamento”.

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Os conselheiros Raimundo Pires de Santana Filho, Marcelo Antonio Biancardi e Nilton Costa Simões, presidente da turma, votaram pela manutenção da cobrança por interpretarem que cobranças judiciais dos créditos são imprescindíveis para o direito à baixa definitiva dos valores prevista no artigo 10 da Lei 9.430/1996.

Já os conselheiros Renato Rodrigues Gomes, Isabelle Resende Alves Rocha e Lucas Issa Halah, relator do caso, manifestaram-se pelo cancelamento da cobrança. Para eles, a exigência da cobrança judicial perde o sentido após o prazo de cinco anos.

O processo tramita com o número 16327.720937/2024-38.

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