Carf decide afastar parte de autuação de R$1 bilhão sobre regras de preço de transferência

Por unanimidade, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve afastada a cobrança de IRPJ e CSLL por suposto descumprimento das regras de cálculo dos preços de transferência em operações de afretamento de plataformas da Petrobrás. Parte do valor em discussão, de cerca de R$ 1,2 bilhão, conforme dados do relatório do processo, diz respeito à dedução de despesas com essas operações, calculadas com base no método Preço Independente Comparado (PIC), cuja metodologia foi questionada pela fiscalização. A decisão foi da 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf.

A Receita Federal ajustou o cálculo do preço-parâmetro para considerar o prazo inicial dos contratos e a aplicação de Taxa Interna de Retorno (TIR). A Petrobras defendeu que o cálculo em questão, vigente à época dos fatos, parte da taxa diária de afretamento, que corresponde à remuneração contratual, e a compara com valores de mercado obtidos em contratos celebrados entre partes independentes. A partir dessa comparação, o diferencial é aplicado ao valor de afretamento da plataforma contratada, permitindo a obtenção de um índice para fins de preço de transferência. Caso o preço praticado fique inferior ao parâmetro, é realizada a dedução.

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Preço-parâmetro

O entendimento do colegiado foi de que, embora a fiscalização tenha questionado o cálculo para aplicação do PIC, não ficou demonstrada a sua inadequação. Nesse sentido, votou o relator, conselheiro Daniel Ribeiro Silva, ao destacar que os ajustes feitos pela autoridade fiscal acabaram por desnaturar o método, especialmente ao adotar, de forma combinada, o prazo inicial dos contratos e uma TIR no cálculo do preço-parâmetro.

Segundo ele, o cálculo da TIR pelo prazo inicial distorce o fator de ajuste, ao partir da premissa de que a recuperação do investimento se daria no prazo inicial contratual. Conforme explicou, essa premissa não se sustenta diante da dinâmica econômica dos contratos de afretamento, especialmente diante da longa vida útil dos ativos e do histórico de prorrogações contratuais recorrentes, não podendo o prazo inicial ser utilizado como “proxy” do retorno do investimento sem demonstração concreta e tecnicamente fundamentada dessa correlação.

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Desta forma, o colegiado negou provimento ao recurso de ofício, que tratava da matéria, mantendo a decisão da DRJ. Em recurso voluntário no mesmo processo, que discutia a concomitância de multa isolada aplicada em razão da depreciação acelerada incentivada, o colegiado, por voto de qualidade, manteve a penalidade.

O processo tramita com o número 16682.721153/2024-88.

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