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Por unanimidade, a 2ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aplicou ao processo o Tema 372 do Supremo Tribunal Federal (STF) e decidiu que as receitas financeiras de instituições financeiras integram a base de cálculo do PIS e da Cofins, por constituírem receitas operacionais. No caso em questão, o Unibanco pediu o sobrestamento do processo para aguardar o trânsito em julgado do Tema, mas a turma entendeu que não caberia suspender o julgamento administrativo uma vez que não houve declaração de inconstitucionalidade pela Corte.
O STF fixou, em repercussão geral, a seguinte tese: “as receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo de PIS/Cofins cobrado em face daquelas ante a Lei 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas.”
Nesse sentido, a defesa do Unibanco, representada pelo advogado Roberto Quiroga, do Mattos Filho, argumentou que, diante da suspensão nacional dos processos judiciais determinada pelo STF, não faria sentido prosseguir com o julgamento no âmbito administrativo.
A decisão de não sobrestar o processo foi tomada por voto de qualidade. Os conselheiros fazendários entenderam que, pelo artigo 100 do Regimento Interno do Carf, a suspensão do julgamento somente é cabível quando há declaração de inconstitucionalidade pelo STF ou de ilegalidade pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ficaram vencidas, além da relatora, Jucileia de Souza Lima, as conselheiras Aline Cardoso de Faria e Onizia de Miranda Aguiar Pignataro.
No mérito, o processo envolveu um pedido de restituição de Cofins apresentado pelo Itaú, que teria ampliado a base de cálculo do PIS e da Cofins. O pedido foi negado sob a justificativa de que as receitas financeiras das instituições financeiras são tributáveis por constituírem receitas operacionais.
A turma seguiu o voto da relatora, que entendeu que as receitas financeiras regulares e habituais, decorrentes da intermediação ou aplicação de recursos financeiros em moeda nacional ou estrangeira, compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins por constituírem receitas operacionais das instituições financeiras. A conselheira destacou a decisão do STF e, em observância ao entendimento da Corte, votou por negar provimento ao recurso do contribuinte.
O processo tramita com o número 16327.000957/2005-26.