Carf admite retroatividade do conceito de praça como município para IPI

Por voto de qualidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) admitiu a aplicação retroativa da Lei 14.395/2022, que define, para fins de cobrança de IPI, que o conceito de “praça” corresponde ao município onde está localizado o remetente da mercadoria. Prevaleceu o entendimento de que a norma tem caráter interpretativo e, por isso, não promoveu alteração normativa, apenas explicitou o conceito de “praça”.

Até então, a turma vinha decidindo de forma desfavorável aos contribuintes, por maioria de votos, ao afastar a aplicação retroativa da lei sob o argumento de que a norma não teria caráter interpretativo, uma vez que a expressão “passa a vigorar” indicaria alteração do conceito anteriormente adotado. No novo julgamento, a conselheira Denise Madalena Green alterou seu posicionamento, fazendo com que o placar, antes em 5 a 3, ficasse empatado.

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No caso analisado em 29 de janeiro, a relatora, conselheira Tatiana Belisário, ressaltou que a Lei 14.395/2022 possui caráter interpretativo e foi editada para pacificar uma controvérsia existente, inclusive no próprio Carf. Para ela, afastar a aplicação retroativa equivaleria, na prática, à declaração de inconstitucionalidade da norma, o que é vedado no contencioso administrativo. Por conta disso, a julgadora entendeu que a definição legal, que vincula “praça” ao município do remetente, deve alcançar fatos anteriores à sua vigência.

Votaram a favor do contribuinte, além de Green e a relatora, o presidente da turma, Régis Holanda, e o conselheiro Alexandre Freitas Costa, ambos pelas conclusões. Costa entendeu que o conceito de “praça” sempre correspondeu ao município e que a lei não alterou esse entendimento, e Holanda limitou seu voto ao fundamento de que a norma é interpretativa e, por isso, seus efeitos retroagem. Além disso, destacou que, se o legislador quisesse alterar o conceito, teria promovido nova redação à legislação do IPI, o que não ocorreu.

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O auto de infração tratou de cobrança de IPI por suposto descumprimento das regras do Valor Tributável Mínimo (VTM) nas saídas de produtos para empresa considerada interdependente. Segundo o fisco, as mercadorias teriam sido comercializadas por valores inferiores ao preço corrente no mercado da praça do remetente, com base nos preços de revenda praticados pela distribuidora interdependente a terceiros. A empresa já havia tido decisão favorável na 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção.

O processo tramita com o número 13370.722417/2020-12.

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