Após atuação da OAB-MG, TRT3 mantém sustentação oral de advogados em agravos internos regimentais; Chalfun defendeu importância de garantir direito efetivo de fala à advocacia

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) decidiu, por 33 votos contra 6, manter as regras atuais que permitem a sustentação oral de advogados em sessões de julgamento. A proposta que pretendia restringir esse direito em casos específicos foi rejeitada após debate no plenário da corte.

A mudança em discussão buscava incluir no Regimento Interno do tribunal a proibição de sustentações orais em julgamentos de agravos internos contra decisões que negassem seguimento a recursos de revista, quando o acórdão estivesse alinhado com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre temas repetitivos.

Atualmente, o artigo 150 do regimento já veda sustentações orais em três situações: embargos de declaração, conflitos de competência e arguições de suspeição ou impedimento. A proposta seguia modelo adotado por outros tribunais trabalhistas, incluindo o TST e os TRTs da 15ª e 16ª Regiões.

A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Minas Gerais (OAB-MG) e a Associação Mineira da Advocacia Trabalhista (AMAT) se posicionaram contra a alteração. As entidades argumentaram que a medida afetaria garantias constitucionais como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, além de desconsiderar o papel essencial da advocacia na administração da Justiça, conforme previsto no artigo 133 da Constituição.

Os representantes da advocacia sustentaram que a restrição não traria ganhos significativos de celeridade processual e poderia prejudicar o exercício pleno da defesa. A maioria dos desembargadores acolheu esses argumentos, optando por manter o texto atual do regimento e assegurar o direito à sustentação oral nas situações discutidas.

A decisão ocorre em um contexto em que diversos tribunais trabalhistas têm revisado seus procedimentos para equilibrar eficiência processual e garantias das partes. No caso do TRT-MG, prevaleceu o entendimento de que as restrições propostas não se justificavam diante dos princípios constitucionais envolvidos.

Fonte: O Fator / TRT-MG

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