ANP tem competência legal para fixar novo modelo de revisão tarifária

A recente impugnação administrativa apresentada por transportadoras de gás natural contra a Resolução 991/2026 editada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) reacendeu o debate sobre os limites jurídicos da atuação das agências reguladoras no Brasil. A norma instituiu um novo regime tarifário para o transporte de gás natural em conformidade com as diretrizes da chamada nova Lei do Gás (Lei 14.134/2021).

Embora alguns transportadores tenham questionado a legalidade da revisão tarifária — especialmente quanto à metodologia de valoração da Base Regulatória de Ativos (BRA) —, a controvérsia não revela ilegalidade normativa. Trata-se, na realidade, de uma divergência econômica típica dos processos de revisão regulatória em setores de infraestrutura.

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O presente artigo visa demonstrar que (i) a Resolução 991/2026 encontra sólido fundamento legal e constitucional; (ii) representa exercício legítimo da competência regulatória da ANP e (iii) regulamenta modelo que busca assegurar simultaneamente remuneração justa e adequada aos transportadores e proteção ao consumidor.

Competência normativa da ANP e a Resolução ANP 991/2026

A Constituição de 1988 estruturou modelo de intervenção econômica baseado na regulação técnica, delegando ao legislador a criação de entidades especializadas para disciplinar setores complexos da infraestrutura nacional.

Nesse contexto, a ANP foi instituída pela Lei 9.478/1997 com competência para regular as atividades da indústria do petróleo e gás natural, incluindo a definição de critérios para cálculo das tarifas de transporte dutoviário.

No exercício dessa competência legal, a agência editou a Resolução 991/2026, que estabelece o regime tarifário aplicável ao sistema de transporte de gás natural com quatro objetivos centrais: garantir acesso não discriminatório à infraestrutura, promover ambiente competitivo, assegurar remuneração justa e adequada aos investimentos realizados pelos transportadores e proteger os consumidores e usuários dos bens e serviços do gás natural.

O novo regime tarifário estrutura-se em torno de três elementos fundamentais: a Receita Máxima Permitida (RMP), Taxa de Retorno Regulatória e a revisão da Base Regulatória de Ativos (BRA).

A Resolução em análise concretiza a implementação da Nova Lei do Gás ao regulamentar o modelo de contratação por entrada e saída (entry-exit); aperfeiçoar os critérios de cálculo tarifário baseado em Receita Máxima Permitida; estabelecer metodologia mais transparente para a valoração e depreciação da base regulatória de ativos e prever revisões periódicas com base na eficiência econômica.

Trata-se, portanto, de instrumento normativo necessário à efetividade da política pública definida na nova Lei do Gás.

A legalidade do novo modelo tarifário e sua aplicação imediata aos contratos legados

A atividade de transporte de gás natural, conforme estabelecido no art. 177 da Constituição Federal, é monopólio da União. Nos termos da Lei 14.134/2021, a prestação dessa atividade econômica, que inclui a construção, a ampliação, a operação e a manutenção das instalações, passou a ser exercida exclusivamente em regime de outorga de autorização, precedida de procedimento de chamamento público.

O prazo de vigência dos antigos contratos de concessão e das atuais autorizações é geralmente longo para permitir que o capital do agente econômico seja remunerado e seu investimento amortizado. Durante a vigência desses ajustes, a ANP pode e deve rever as tarifas e a metodologia do seu cálculo, baseada em estudos técnicos que justifiquem a racionalidade e coerência dos novos critérios, assegurando remuneração justa e adequada aos transportadores e evitando excessiva onerosidade aos consumidores e usuários dos bens e serviços de gás (art. 5º B, §3º, do Decreto 10.712/2021).

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consagrou o Princípio da Deferência, segundo o qual as decisões das agências reguladoras são dotadas de expertise, revelando- e mais aptas a apreciar matérias técnicas de sua competência.[1]

A Diretoria da ANP aprovou por decisão motivada a Resolução 991/2026, com fundamento em estudos técnicos e análise dos efeitos práticos da nova metodologia tarifária, após a realização de consultas públicas, em cumprimento ao art. 20, da LINDB.

Verifica-se da simples leitura da Resolução ANP 991/2026 que os critérios de revisão do novo ciclo tarifário foram aprimorados, sem invalidar dados apresentados pelos agentes econômicos. Não há, portanto, retroatividade jurídica.

A estabilidade das relações contratuais, advinda da segurança jurídica, impede tão somente que os novos critérios de revisão tarifária atinjam os ciclos anteriores, porque aqueles atos aconteceram no passado e nele se encerraram. Contudo, a nova revisão tarifária, incluindo a dos contratos legados formalizados sob o império de legislação revogada, devem observar os critérios ora em vigor.

Isso porque não existe a completa integralização da situação jurídica, ou seja, a relação jurídica nasceu no passado, perdura no presente e projeta-se para o futuro. Assim, os efeitos da nova norma alcançam a relação jurídica já constituída, mas não encerrada, sem que isso implique retroatividade.

Nos setores regulados, não existe direito adquirido à perpetuação de determinada metodologia tarifária. O que o ordenamento jurídico protege são receitas já apropriadas e situações definitivamente consolidadas.

A Resolução 991/2026 não revisa tarifas passadas nem altera receitas já auferidas. Ela disciplina apenas os ciclos tarifários futuros. Assim, a incidência do novo modelo regulatório sobre contratos legados que ainda produzem efeitos não configura retroatividade jurídica, mas aplicação prospectiva de nova disciplina normativa a relações continuadas.

Cumpre destacar que esta é a primeira revisão tarifária das transportadoras Nova Transportadora do Sudeste (NTS) e Transportadora Associada de Gás (TAG), em razão do vencimento dos contratos legados iniciais e a metodologia proposta pela ANP não configura ruptura, mas preserva a lógica regulatória adotada anteriormente, ao considerar os ganhos econômicos já percebidos pelo transportador como parâmetro para a definição das novas tarifas.

As regras do artigo 31 da Lei 11.909/2009 (revogada) e artigo 44 da Lei 14.134/2021 que preservam as tarifas e os critérios definidos até então e a receita já auferida pelo transportador não conferem imutabilidade ao modelo tarifário dos contratos legados, sob pena de criar privilégio ilegal ao transportador em detrimento do interesse público.

Em setores de infraestrutura regulada, a estabilidade jurídica não decorre da imutabilidade das regras, mas da previsibilidade institucional dos processos regulatórios. Nesse sentido, a atualização metodológica das tarifas constitui instrumento essencial para preservar simultaneamente a confiança dos investidores, a eficiência econômica e a proteção do consumidor.

Conclusão

A análise jurídica desenvolvida permite afirmar que a ANP possui competência legal expressa para editar a Resolução 991/2026; inexiste retroatividade normativa ao aplicar os novos critérios e metodologias aos contratos legados; a revisão metodológica da BRA constitui exercício legítimo de discricionariedade técnica e o processo regulatório observou a participação pública adequada.

Além disso, a incidência do novo modelo tarifário limita-se aos ciclos regulatórios subsequentes, alcançando apenas os contratos legados ainda sujeitos a revisão tarifária futura, sem afetar períodos já encerrados ou receitas regularmente apropriadas em ciclos anteriores. Trata-se, portanto, de aplicação prospectiva do regime regulatório, plenamente compatível com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.


[1] REsp n° 1834266/PR

Fonte

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