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O Supremo Tribunal Federal iniciou, em 11 de março de 2026, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.419, que questiona a validade constitucional dos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional 117/2022.
Esses dispositivos vedam a condenação pela Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas de exercícios financeiros anteriores que ainda não tenham transitado em julgado até a data de promulgação desta Emenda Constitucional em razão do descumprimento de obrigações legais relacionadas à destinação de recursos para o financiamento de candidaturas femininas e de pessoas pretas e pardas.
Embora apresentada como medida de regularização contábil e financeira das agremiações partidárias, a controvérsia envolve questão constitucional muito mais profunda: os limites do poder de reforma constitucional quando estão em jogo direitos fundamentais e políticas públicas destinadas à promoção da igualdade material no processo político.
A Constituição brasileira consagrou um modelo de democracia comprometido com a superação de desigualdades históricas de representação política. Nesse contexto, a criação de regras que asseguram a destinação mínima de recursos partidários para candidaturas femininas e negras integra um esforço institucional voltado à ampliação do pluralismo político e à correção de distorções estruturais no acesso aos espaços de poder. Trata-se, ademais, de mecanismo jurídico voltado à concretização da igualdade material entre homens e mulheres, tal como delineada pela Constituição da República.
Nesse cenário, a previsão introduzida pela Emenda Constitucional 117/2022 vem sendo compreendida como verdadeira anistia aos partidos políticos que, ao longo dos últimos anos, deixaram de observar os regramentos legais relativos à aplicação mínima de recursos em candidaturas femininas e negras. A norma produz efeito particularmente sensível sobre a representatividade política desses grupos historicamente sub-representados.
Ao afastar sanções impostas aos partidos que descumpriram obrigações legais, a emenda esvazia instrumentos jurídicos concebidos justamente para garantir a efetividade das políticas de inclusão política. Como consequência, enfraquece mecanismos essenciais de promoção da igualdade no sistema representativo e compromete a eficácia das ações afirmativas destinadas à ampliação da participação política de mulheres e pessoas pretas e pardas.
A relevância da controvérsia torna-se ainda mais evidente quando se observa que esta não é a primeira tentativa de anistiar partidos políticos pelo descumprimento dessas obrigações. Em 2018, ao julgar a ADI 5617, o STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivos que permitiam aos partidos compensar, em exercícios futuros, recursos que deveriam ter sido aplicados na promoção da participação política das mulheres.
Naquela oportunidade, o tribunal estabeleceu premissas relevantes para a compreensão do tema. Reconheceu-se que a autonomia partidária não dispensa o respeito aos direitos fundamentais e que as políticas afirmativas constituem instrumentos legítimos para a concretização da igualdade material no processo político.
A controvérsia atualmente em exame pelo STF apresenta, contudo, um elemento adicional. Em vez de editar nova lei ordinária com conteúdo semelhante, o Congresso Nacional optou por constitucionalizar a anistia por meio de emenda à Constituição. Surge, assim, uma questão central para o constitucionalismo contemporâneo: até que ponto o poder constituinte derivado pode alterar o texto constitucional quando a modificação compromete a efetividade de direitos fundamentais.
A Constituição brasileira estabelece limites materiais ao poder de reforma constitucional. O art. 60, §4º, protege o núcleo essencial dos direitos e garantias fundamentais e impede que alterações constitucionais esvaziem compromissos estruturais do pacto constitucional. A igualdade política e o combate a discriminações estruturais integram precisamente esse conjunto de valores que conformam o próprio modelo democrático instituído pela Constituição de 1988.
Nesse sentido, a anistia prevista na EC 117/2022 pode ser compreendida como forma indireta de enfraquecimento das garantias constitucionais de igualdade. Ao neutralizar as consequências jurídicas decorrentes do descumprimento das políticas afirmativas, a emenda reduz a capacidade do sistema constitucional de enfrentar desigualdades persistentes na representação política.
Outro aspecto institucional relevante emerge do julgamento. A ação foi proposta por partidos políticos, legitimados constitucionais para provocar o controle abstrato de constitucionalidade perante o STF. Esse desenho institucional revela que os partidos não exercem apenas a função de organizações voltadas à disputa eleitoral. A Constituição lhes atribui papel mais amplo na preservação da ordem constitucional.
Nesse contexto, a atuação das agremiações partidárias no controle abstrato pode ser compreendida como verdadeiro poder-dever constitucional. Ao provocar a jurisdição constitucional, os partidos contribuem para a proteção da supremacia normativa da Constituição e para a preservação da integridade do sistema jurídico.
A complexidade da ADI 7419, contudo, não se restringe ao embate entre partidos e o texto constitucional. A participação de entidades da sociedade civil, como a Associação Elas Pedem Vista, na qualidade de amicus curiae, reforça a dimensão coletiva e social do julgamento. Ao ocupar a tribuna do STF para a sustentação oral, a associação não apenas ofereceu subsídios técnicos, mas vocalizou a urgência de manter a integridade das políticas de cotas raciais e de gênero.
Essa intervenção destaca que a anistia pretendida pela EC 117/2022 não afeta apenas a contabilidade partidária, mas impacta diretamente a trajetória de mulheres e pessoas negras que buscam viabilidade eleitoral. A atuação da Elas Pedem Vista simboliza a resistência contra o esvaziamento das ações afirmativas, lembrando ao tribunal que o pluralismo político — valor estruturante da nossa democracia — depende da vigilância constante sobre as condições reais de participação desses grupos nos espaços de poder.
O julgamento da ADI 7419 também abre espaço para uma reflexão prospectiva. Caso se reconheça a inconstitucionalidade da anistia, os valores decorrentes das multas aplicadas pelo descumprimento dessas obrigações legais poderão ser reinseridos na própria lógica das políticas afirmativas.
Em vez de desaparecerem sob o efeito de sucessivos perdões legislativos, tais recursos poderiam ser direcionados ao fortalecimento de programas voltados à promoção de novas candidaturas de mulheres, pretos e pardos. Dessa forma, sanções decorrentes do descumprimento das regras de financiamento eleitoral passariam a desempenhar função transformadora, contribuindo para ampliar a diversidade na representação política.
A discussão travada no STF revela, em última análise, uma questão central para a democracia brasileira: a capacidade das instituições de preservar políticas públicas destinadas à inclusão política diante de pressões majoritárias que buscam neutralizá-las.
Ao decidir a ADI 7419, o tribunal não estará apenas examinando a validade de uma anistia financeira. Estará, sobretudo, reposicionando o pacto constitucional brasileiro em torno da igualdade política e da representatividade, reafirmando o compromisso da Constituição de 1988 com a ampliação da participação democrática e com a efetividade das políticas destinadas a corrigir desigualdades históricas na ocupação dos espaços de poder.
Mais do que uma controvérsia contábil ou partidária, o julgamento projeta uma reflexão mais ampla sobre a própria qualidade da democracia brasileira. Se as políticas afirmativas no processo eleitoral foram concebidas para ampliar a presença de mulheres e pessoas pretas e pardas na política, a preservação de sua efetividade torna-se condição para que o pluralismo político — valor estruturante da Constituição — se traduza em representação concreta nas instituições.
Nesse cenário, a destinação direcionada dos recursos provenientes de multas decorrentes de descumprimentos pretéritos pode abrir um novo horizonte institucional. Em vez de desaparecerem sob o efeito de sucessivas anistias legislativas, tais valores podem contribuir para fortalecer programas de formação política, financiamento e viabilização de novas candidaturas de mulheres, pretos e pardos.
Se assim ocorrer, o sistema eleitoral brasileiro poderá transformar um ciclo de omissões institucionais em oportunidade de fortalecimento da igualdade e da representatividade democrática, permitindo que recursos antes desviados de seu propósito original sejam reinvestidos na ampliação da diversidade política.