Alinhado ao STF, TST afasta condenação da Petrobras sobre cálculo de remuneração

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) invalidou, nesta terça-feira (24/3), uma condenação imposta pela 4ª Turma da Corte à Petrobras, que obrigava a estatal ao pagamento de diferenças salariais referentes à Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR). A decisão, tomada de forma unânime pelo TST, confirmou a pacificação da controvérsia, alinhando-se ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria.

Com a decisão, os ministros deram provimento a uma ação rescisória ajuizada pela Petrobras e desconstituíram uma decisão que transitou em julgado em 6 de fevereiro de 2017. (Processo nº 000577-78.2011.5.15.0121)

Nos autos, a estatal alegava que o acórdão da 4ª Turma violou diretamente e frontalmente o que está disposto no art. 7, inciso XXVI, da Constituição.

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Além disso, sustentava que tal decisão transitada em julgado vulnera a autonomia da vontade coletiva “estampada na cláusula normativa firmada entre as partes de modo a criar direito não existente”, malferindo o entendimento constitucional vinculante que o STF conferiu ao art. 7.

Em 2024, a 1ª Turma do Supremo manteve a decisão do ministro Alexandre de Moraes que julgou procedente um recurso da Petrobras e anulou uma condenação trabalhista respaldada pelo TST sobre o cálculo de remuneração acertado em um acordo coletivo de 2007.

A discussão, segundo a empresa, poderia causar um rombo de R$ 47 bilhões aos cofres da petroleira brasileira. Assim, a decisão foi definitiva para admitir o cálculo feito pela Petrobras para criação da RMNR.

Ao analisar o caso, o relator da ação na SDI-2, ministro Douglas Alencar Rodrigues, ressaltou que, de fato, o Supremo reconheceu a existência de violação ao dispositivo constitucional invocado pela estatal, uma vez que a condenação desrespeitou a vontade original dos atores sociais na negociação coletiva.

Prazo da ação

Um dos pontos de discussão ao longo do julgamento centrou-se na decadência do prazo para ajuizamento da ação. O ministro Douglas Rodrigues enfatizou que a coisa julgada transitou em 2017, enquanto a ação rescisória em julgamento foi ajuizada em 25 de fevereiro de 2025, o que ele considerou “muito além do prazo bienal previsto no art. 975 do CPC”.

O relator, porém, destacou que o art. 525 do próprio CPC permite a provocação posterior em sede de ação rescisória dos órgãos do Judiciário para enfrentamento da regularidade de coisas julgadas que estejam em rota de colisão com as decisões do STF.

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Desse modo, pontuou que, como a ação rescisória foi proposta em fevereiro de 2024 e a decisão do Supremo transitou em julgado em 4 de março do mesmo ano, o prazo decadencial foi respeitado.

Ao final de seu voto, o ministro ainda arbitrou aos réus da ação rescisória o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Devido à gratuidade de justiça concedida aos réus, a exigibilidade da cobrança dos honorários ficará suspensa pelo prazo de cinco anos, conforme o CPC.

A RMNR da Petrobras

Em 2007, a Petrobras firmou acordo coletivo de trabalho com uma política salarial chamada de Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR). Esse sistema fixou que os funcionários em funções administrativas e sem exposição a riscos ocupacionais passassem a receber um complemento sobre o salário básico.

Foi estabelecido que a RMNR leva em consideração o regime de trabalho do empregado e a região do país onde trabalha, sendo que funcionários do mesmo nível e da mesma localidade que recebiam menos do que os outros trabalhadores passaram a ganhar uma diferença.

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Na prática, o acordo incluiu no cálculo o adicional de 30% a que têm direito os trabalhadores expostos a riscos, como os que trabalham em refinarias e plataformas de petróleo. Com isso, quem já recebia vantagem pessoal ou adicional de periculosidade teve ganho de 2% a 4% e quem não recebia nenhuma dessas rubricas teve incremento de 32% a 34%.

Após o acordo coletivo, começaram na Justiça as ações individuais questionando o modelo de remuneração da empresa, afirmando que a medida desrespeita o quanto foi negociado e criou uma distorção no sistema.

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