“Aborrecimento comum à convivência”: Justiça nega ação de morador contra condomínio que alegou perturbação por latidos de cães

A Turma Recursal do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim manteve a decisão que negou o pedido de um morador contra o condomínio onde reside. O autor acionou a Justiça alegando perturbação ao sossego causada por cães mantidos por vizinhos em um apartamento alugado. Além da proibição da presença dos animais, o morador solicitava indenização por danos morais.

Na decisão unânime, os juízes avaliaram que não houve comprovação suficiente de que os latidos ultrapassaram os limites normais de tolerância. Segundo o colegiado, os ruídos descritos não apresentaram gravidade que justificasse intervenção judicial ou reparação por dano moral.

A sentença também levou em consideração que o regimento interno do condomínio não proíbe a criação de animais nas unidades habitacionais. Esse posicionamento está alinhado com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.783.076/DF), que estabelece que restrições à presença de animais devem ser justificadas e não podem violar o princípio da função social da propriedade.

A decisão observou ainda que o desconforto relatado pelo autor pode estar relacionado a uma sensibilidade individual ao barulho, e que não foram constatadas condutas irregulares por parte dos vizinhos ou da administração do condomínio.

Por fim, o juizado classificou o caso como um exemplo de aborrecimento cotidiano comum à convivência em espaços coletivos, não havendo respaldo legal para indenização. Com isso, o pedido foi julgado improcedente em primeira instância, e o recurso interposto pelo morador foi negado.

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