A primavera de 2026 e o referendo constitucional na Itália

Nos dias 22 e 23 de março de 2026, a Itália vivenciou não apenas os primeiros dias da primavera, mas também um novo momento constitucional: o quinto referendo desde a vigência da Constituição de 1948 convocado para apreciar uma reforma constitucional aprovada pelo Parlamento.

Desta vez, foi confirmativo e convocado pelo Decreto do Presidente da República de 13 de janeiro de 2026, nos termos do artigo 138 da Constituição Italiana, a fim de submeter ao crivo popular a reforma constitucional denominada Riforma Nordio, fruto de iniciativa governamental e aprovada pelo Senato no dia 30 de outubro de 2025, com um intento declarado de promover uma espécie de modernização da justiça. Em ausência da aprovação pelo quórum de dois terços em cada Casa Legislativa, Senado e Câmara dos Deputados, houve a possibilidade de convocação da consulta.

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A proposta trazia a modificação da Constituição Italiana no que concerne aos artigos 87, 102, 104, 105, 106, 107 e 110 da sua Parte II[1]. As alterações substanciais incluíam a separação entre as carreiras de juízes e promotores, ou seja, entre a chamada magistratura judicante e a magistratura requerente (Ministério Público), pois, no país, a magistratura abrange o que corresponde, no Brasil, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, mas com realização de concurso único e possibilidade de migração entre os polos judicante e requerente uma vez durante o exercício profissional.

Outra inovação consistia na divisão do chamado Consiglio Superiore della Magistratura (CSM), que passaria a consubstanciar dois órgãos distintos. Assim, o Poder Judiciário constituiria um órgão autônomo e independente dos demais Poderes, composto por magistrados das duas carreiras, com o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público presididos pelo Presidente da República. Na composição, além de membros natos (ex officio), haveria os escolhidos por sorteio, de lista de professores universitários de Direito e de integrantes da advocacia com pelo menos quinze anos de prática. Os membros selecionados por sorteio exerceriam o cargo por quatro anos, com vedação de participação do sorteio subsequente. Ademais, durante o mandato, os membros não poderiam estar inscritos em registros profissionais nem servir no Parlamento ou em um Conselho Regional.

Finalmente, previa, a Reforma, a instituição de uma Alta Corte Disciplinar. Isso porque cada Conselho Superior da Magistratura, de acordo com as normas do sistema judicial, seria responsável pela contratação, designações, transferências, avaliações profissionais e atribuições de funções para magistrados.

A jurisdição disciplinar, por sua vez, seria atribuída à Alta Corte Disciplinar, composta por quinze juízes, três dos quais nomeados pelo Presidente da República dentre professores universitários de Direito e integrantes da advocacia com pelo menos vinte anos de prática, e três sorteados de uma lista de indivíduos com as mesmas qualificações, que o Parlamento, em sessão conjunta, elegeria no prazo de seis meses após a posse. Na composição, ainda haveria seis juízes e três promotores, sorteados dentre membros das respectivas categorias com pelo menos vinte anos de exercício e que exercessem ou tivessem exercido funções de controle de legalidade.

Os integrantes da Alta Corte Disciplinar exerceriam o cargo por quatro anos, sem possibilidade de renovação do mandato, incompatível com o de membro do Parlamento, do Parlamento Europeu, de um Conselho Regional ou do Governo, com o exercício da advocacia e com qualquer outro cargo ou função estabelecido por lei.

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Em face das suas decisões, previu-se o cabimento de recurso, inclusive quanto ao mérito, perante a própria Corte, que julgaria sem a participação dos membros que contribuíram para a decisão impugnada. A Reforma reservava à lei a determinação das infrações disciplinares e as respetivas sanções, a indicação da composição dos painéis, o estabelecimento das formas dos processos disciplinares e das regras necessárias ao funcionamento da Alta Corte Disciplinar, assim como a garantia de que magistrados judicantes e requerentes fossem representados.

O resultado do referendo foi negativo, ou seja, a reforma foi rechaçada, com a manutenção do atual desenho constitucional italiano no que concerne à sua magistratura. A democracia e o Poder Judiciário reflorescem em plena primavera, mas o inverno ainda pode ser rigoroso.

Uma mirada apressada à Reforma, notadamente à luz da experiência brasileira de reforma fortalecedora do Poder Judiciário, e apartada das bases norteadoras da comparação jurídica poderia levar à conclusão de que o resultado teria impedido o avanço italiano no que concerne à “modernização da justiça”.

Com efeito, como já afirmamos[2], a Emenda Constitucional 45/2004 foi promulgada com o objetivo de dar maior eficiência e celeridade à justiça. Para tanto, trouxe inovações, entre as quais o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), as Súmulas Vinculantes e a Repercussão Geral. Ademais, ampliou a competência da Justiça do Trabalho, acrescentou o § 3º ao art. 5º da Constituição Federal e conferiu a possibilidade de aprovação de tratados e convenções internacionais com procedimento que lhes dê equivalência a uma emenda constitucional.

No que concerne aos direitos humanos no Brasil, como concluímos[3], houve louvável alteração de postura, mas uma tímida relação com o Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH). O controle de convencionalidade no âmbito do STF foi introduzido por meio de um voto específico de um dos Ministros – Celso de Mello –, assim como inicialmente ocorreu na Corte Interamericana de Direitos Humanos, mediante o voto de García Ramírez. Em paralelismo, da mesma maneira que o tema foi paulatinamente ganhando espaço e desenvolvimento no SIDH, deve ocorrer igual efeito no país, embora ainda haja um longo percurso fértil a ser percorrido na seara interna brasileira.

Já na Itália, país que ratificou a Convenção Europeia de Direitos Humanos (CEDH) em 1955, o documento foi recepcionado como lei ordinária[4], à luz da teoria dualista quanto ao direito internacional[5], embora não haja a previsão específica da posição dos tratados internacionais no seu sistema das fontes[6]. Em perspectiva histórica, na década de 1990, de um lado, a Corte de Cassação avançava em matéria criminal para ampliar a proteção ao aplicar a CEDH com interpretação de sua estatura paraconstitucional; do outro, a Corte Constitucional impunha limites e reafirmava sua hierarquia legal[7], em atuação que marcava um forte dualismo[8]. Massimo Luciani[9] enquadra a Itália de então como permeada por um dualismo moderado, com a particularidade da redação do art. 10 da Constituição, segundo o qual ordenamento jurídico italiano adequa-se às normas do Direito Internacional geralmente reconhecidas.

A jurisprudência da Corte EDH ganhou relevância específica a partir da reforma constitucional ocorrida em 2001, que alterou o Título V da Parte II da Constituição italiana e introduziu o art. 117.1[10], que determina que o legislador deve respeitar as obrigações internacionais firmadas pelo Estado. Tal reforma, como pontua Giorgio Repetto, assim como a mudança de curso na jurisprudência da Corte Constitucional em 2007[11], pavimentou o caminho para a incorporação da CEDH com estatura supralegal. Conclui o autor, com base nessas premissas, que sua importância no país passou de uma situação de baixo impacto para de alto impacto, suscitando debates em torno da hierarquia da CEDH no ordenamento doméstico e de seu crescente papel como fonte[12]. No plano jurisprudencial, cumpre frisar o entendimento exarado nas sentenças n.º 348[13] e 349[14], de 2007, que criou um sistema específico, difícil de assimilar ao monismo ou ao dualismo.

A Reforma de 2001, portanto, foi a que gerou frutos exitosos de proteção dos direitos humanos e de atuação forte do Poder Judiciário italiano. No momento atual, noutro giro, a realização do referendo foi precedida de debates, inclusive no campo acadêmico, e de verdadeira campanha, permeada por toda a hodierna complexidade de contornos de polarização, desinformação, manipulação de ideias, politização e ausência de verticalidade de discussões em ambiente de real diálogo.

A ideia de modernização discrepa do fortalecimento ocorrido no Brasil e na Itália anteriormente. Em jogo, na Riforma Nordio, desde questionamentos sobre a sua origem governamental, assinada por Meloni e o Ministro da Justiça Nordio, sem debates ou emendas parlamentares[15], perpassando a real necessidade de previsão constitucional para a separação das carreiras, o respeito aos limites à revisão da Constituição italiana[16], até a verdadeira manutenção da independência do Poder Judiciário, dada a forte presença parlamentar nas indicações, a asseverar o elemento político, em detrimento da autonomia interna atualmente existente.

A isso acresce que a proposta, em perspectiva macro, compõe ondas que assolam países como o México e a Polônia, sem descurar, obviamente do Brasil, que tem resistido, a meu ver, com sucesso, às investidas.

Com efeito, no que concerne ao México, destaquei[17], quanto à recente reforma, objeto do Decreto por el que se reforman, adicionan y derogan diversas disposiciones de la Constitución Política de los Estados Unidos Mexicanos, en matéria de reforma del Poder Judicial, que a disciplina do Poder Judiciário passou a ser do Tribunal de Disciplina Judicial, criado em substituição do Consejo de la Justicia Federal, com funções sancionadoras, inclusive de destituição do cargo por decisão definitiva e irrecorrível, com exceção de ministras e ministros da Suprema Corte de Justicia de la Nación (arts. 94 e 100).

Concluí, quanto à reforma mexicana, que o Tribunal de Disciplina Judicial insere-se em um ambiente de possível captura política do Judiciário, aliada à pressão sobre seus membros, com tom disciplinar controlador e sancionador amplamente discricionário, em contrariedade à independência e à imparcialidade. No mesmo sentido compreendo a proposta italiana de criação da Alta Corte Disciplinare, especialmente com foco na intolerância política quanto ao Poder Judiciário e à busca de enfraquecimento da sua estrutura em meio a tensões com o poder político.

Assiste-se, com a Riforma Nordio, mais uma vez, a um novo capítulo do Poder Judiciário sob ataque, comumente acompanhado de justificativas atinentes à ausência de controle sobre o seu exercício, à corrupção, à perda de confiança, aos problemas sistêmicos, ao corporativismo, entre outros temas utilizados para proporcionar um discurso que se pretende idôneo à deslegitimação da função jurisdicional.

Busca-se efetivar modificações substanciais aos modelos de Poder Judiciário adotados por Assembleias Constituintes, sob o fundamento de incrementar imparcialidade, mas com o nítido intento de permitir ingerências políticas em sua composição e administração, antessala da subordinação ao poder político. Compromete-se a autonomia, o autogoverno, em suma, a independência do Poder Judiciário, em momento histórico marcado por sua atuação de controle e freio de investidas antidemocráticas e violadoras do Estado de Direito. De todo modo, o resultado do referendo indica que a primavera chegou à Itália com ventos que sopram para uma nova direção, semeando o reflorescimento democrático.

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[1] ITALIA. Testo di legge costituzionale approvato in seconda votazione a maggioranza assoluta, ma inferiore ai due terzi dei membri di ciascuna Camera, recante: «Norme in materia di ordinamento giurisdizionale e di istituzione della Corte disciplinare». (25A05968) (GU Serie Generale n.253 del 30-10-2025). Senato della Repubblica. Disponível em: https://www.gazzettaufficiale.it/eli/id/2025/10/30/25A05968/sg. Acesso em 3 abr. 2026.

[2] ROBALINHO, Ana Beatriz; HERMES, Manuellita. Os 20 anos da Emenda Constitucional 45 se aproximam: reflexões sobre a Repercussão Geral e os tratados internacionais de direitos humanos. JOTA, 2024. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/elas-no-jota/os-20-anos-da-emenda-constitucional-45-se-aproximam. Acesso em: 3 abr. 2026.

[3] Idem.

[4] ITALIA. Legge n. 848, del 4 agosto 1955. Ratifica ed esecuzione della Convenzione per la salvaguardia dei diritti dell’uomo e delle libertà fondamentali, firmata a Roma il 4 novembre 1950 e del Protocollo addizionale alla Convenzione stessa, firmato a Parigi il 20 marzo 1952. GU n.221 del 24-09-1955.

[5] REPETTO, Giorgio. Rethinking a constitutional role for the ECHR: the dilemmas of incorporation into Italian Domestic Law. In: REPETTO, Giorgio (ed.). The Constitutional relevance of the ECHR in domestic and European law: an Italian perspective. Cambridge: Intersentia, 2013. p. 37.

[6] TEGA, Diletta. The Constitutional Background of the 2007 Revolution. The Jurisprudence of the Constitutional Court. In: REPETTO, Giorgio (edit). The Constitutional relevance of the ECHR in domestic and European law: an Italian perspective. Cambridge, Antwerp, Portland: Intersentia, 2013, p. 26.

[7] REPETTO, op. cit., 2013, p. 38.

[8] TEGA, op. cit., 2013, p. 29.

[9] LUCIANI, Massimo. L’interprétation conforme et le dialogue des juges. Notes préliminaires. In: Le dialogue des juges. Mélanges en l’honneur du président Bruno Genevois. Paris: Dalloz, 2009, p. 702-703.

[10] “ART. 117. La potestà legislativa è esercitata dallo Stato e dalle Regioni nel rispetto della Costituzione, nonché dei vincoli derivanti dall’ordinamento comunitario e dagli obblighi internazionali.” Cf. ITALIA. Costituzione della Repubblica Italiana. Disponível em: https://www.quirinale.it/allegati_statici/costituzione/costituzione.pdf. Acesso em: 3 abr. 2026.

[11] Antecedentes jurisprudenciais da Revolução de 2007 são examinados em quatro fases identificadas por Diletta Tega. Vide TEGA, op. cit., 2013. p. 29-36.

[12] REPETTO, op. cit., 2013, p. 12.

[13] ITALIA. Corte Costituzionale. Sentenza 348/2007. G.U. 31/10/2007.

[14] ITALIA. Corte Costituzionale. Sentenza 349/2007. G.U. 31/10/2007.

[15] GROPPI, Tania. An Italian Judicial Overhaul? Key Constitutional Revisions to the Judiciary Face a Constitutional Referendum. IACL-AIDC Blog (10 March 2026). Disponível em: https://blog-iacl-aidc.org/2026-posts/2026/3/10/an-italian-judicial-overhaul-key-constitutional-revisions-to-the-judiciary-face-a-crucial-referendum. Acesso em 3 abr. 2026.

[16] ROMBOLI, Roberto. La Costituzione ha voluto un referendum oppositivo, non confermativo. Giustizia Insieme, gennaio 2026. Disponível em: https://www.giustiziainsieme.it/articolo/3776-la-costituzione-ha-voluto-un-referendum-oppositivo-non-confermativo. Acesso em: 3 abr. 2026.

[17] HERMES, Manuellita. Aos 107 anos, Constituição mexicana passa por teste interamericano: Poder Judiciário sob ataque. JOTA, 2024. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/observatorio-constitucional/aos-107-anos-constituicao-mexicana-passa-por-teste-interamericano. Acesso em: 3 abr. 2026.

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